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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO N.º 163, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta o Programa Social de Estágio no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e pelo art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012),

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, caput, 6º, 205, 214 e 227, todos da Constituição Federal, a Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a Orientação Normativa nº 7, de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

CONSIDERANDO o Enunciado Administrativo nº 7, de 19 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a contratação de estagiários(as) no âmbito dos Tribunais,

CONSIDERANDO a Recomendação nº 9, de 9 de maio de 2018, oriunda do Ministério Público Federal/RN, no que tange à reserva de vagas para pessoas com deficiência,

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo SEI n.º 08215/2025 (PA nº 0600334-47.2025.6.20.0000-PJe),

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO

Art. 1º O Programa de Estágio da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O estágio é ato educativo que objetiva propiciar ao estudante complementação de ensino e de aprendizagem profissional e sociocultural.

Art. 3º Podem ser aceitos como estagiários estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de ensino superior, na modalidade de graduação, de pós-graduação e de educação profissional técnica de nível médio, reconhecidos, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas às atividades, aos programas e aos projetos desenvolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).

§ 1º Não serão destinadas vagas de educação profissional técnica de nível médio para as Zonas Eleitorais.

§ 2º A idade mínima para ingresso no programa de estágio do TRE/RN é de dezesseis anos, desde que seja portador de título eleitoral.

§ 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

I - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

II - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 4º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência ou se houver mudança de Programa.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS

Art. 4º O Tribunal pode celebrar contrato com agente de integração de estágio, que deve se responsabilizar por:

I – recrutar, selecionar e classificar estudantes de acordo com os critérios preestabelecidos pelo TRE/RN;

II – firmar convênio ou instrumento jurídico equivalente, com instituições de ensino;

III – contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, encaminhando cópia da apólice ao TRE/RN.

IV – controlar a frequência do estudante na instituição de ensino;

V – efetuar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.

§ 1º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular (parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 11788/2008).

§ 2º O Tribunal pode, a seu critério, contratar o agente de integração unicamente para atender ao inciso I, ficando os demais itens a cargo da unidade competente deste Regional;

§ 3º Não poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa referente às providências administrativas, exceto os custos relativos aos exames admissionais e demissionais;

§ 4º O recrutamento e a seleção de pessoas com deficiência devem observar, no que couber, a legislação pertinente.

§ 5º O Tribunal também poderá celebrar convênios ou instrumento jurídico equivalente, com Instituições vinculadas ao Poder Judiciário, notadamente as Escolas Judiciárias, com vistas a auxiliar no recrutamento e seleção dos estagiários.

Art. 5º A contratação de estudante como estagiário é formalizada mediante termo de compromisso e plano de estágio, emitidos pelo TRE/RN ou pelo Agente de Integração.

§ 1º O termo de compromisso é assinado pelo estudante, pelo representante da instituição de ensino e pelo titular da unidade competente.

§ 2º A assinatura do termo de compromisso obriga o estudante a desenvolver as atividades de aprendizagem, a cumprir as normas de conduta e de trabalho do TRE/RN e a manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso.

§ 3º O plano de estágio deve ser assinado pelo estudante, pelo servidor responsável pela supervisão de estágio e pelo representante da instituição de ensino.

§ 4º O plano de estágio poderá ser alterado, a qualquer tempo, em função da avaliação de desempenho realizada;

Art. 6º A vigência do contrato com agente de integração de estágio será anual, podendo ser prorrogada em conformidade com a disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

 

Art. 7º O número total de vagas destinadas ao Programa de Estágio não excederá 25% do número total de servidores, no momento do início do programa, sendo considerados os efetivos, os requisitados, os ocupantes de cargos em comissão e os cedidos.

§ 1º Quando o cálculo de que trata o caput resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.


§ 2º O Programa de Estágio terá início por meio de processo administrativo (SEI), protocolado pela unidade responsável, dando conhecimento à Diretoria-Geral da quantidade de vagas possível, observado o limite de que trata o caput.

§ 3º A Diretoria-Geral solicitará aos titulares das Unidades Administrativas suas necessidades, indicando quantitativo, local de lotação e nível de ensino, contendo, ainda, justificativa, a qual deverá descrever as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, demonstrando a relevância da contribuição para os trabalhos e a compatibilidade com a formação acadêmica do estudante.

§ 4º Caberá à Diretoria-Geral, com base nas necessidades apresentadas pelos titulares das Unidades Administrativas, propor à Presidência a distribuição mais conveniente.

§ 5º O percentual estabelecido no caput deste artigo deverá ser calculado considerando-se separadamente cada uma das Unidades Administrativas mencionadas do § 6º, com exceção do inciso VII, cujo percentual deverá ser calculado considerando as Zonas Eleitorais em conjunto.

§ 6º Para efeitos desta Seção, entende-se por Unidade Administrativa:

I – Presidência;

II - Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Gabinetes dos Membros da Corte;

IV - Ouvidoria Eleitoral;

V - Diretoria-Geral;

VI – Secretarias;

VII – Zonas Eleitorais.

Art. 8º As vagas de estágio poderão ser criadas, em caráter temporário ou permanente, após análise da Diretoria-Geral, desde que a vigência da contratação do estagiário se faça nos limites previstos pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 9º A criação de vagas para o Programa de Estágio e a convocação para o preenchimento dependerão da existência de dotação orçamentária prévia e suficiente, devidamente aprovada para essa finalidade.

Art. 10. As vagas de estágio poderão ser destinadas a estudantes dos seguintes níveis de ensino:

I - Graduação: para estudantes regularmente matriculados em cursos superiores cujas áreas de conhecimento sejam de interesse da Justiça Eleitoral;

II - Pós-Graduação: para estudantes de cursos de especialização, mestrado e doutorado que se relacionem com as atribuições da unidade de lotação;

III - Nível Técnico: para estudantes de cursos de educação profissional técnica de nível médio.

Art. 11. A Diretoria-Geral poderá, a qualquer tempo, submeter à Presidência proposta para reavaliação do quantitativo de vagas de estágio existente, podendo propor extinção, criação ou remanejamento, observado o limite de que trata o art. 7º, a necessidade e a disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO IV

DO SUPERVISOR

Art. 12. O estagiário estará subordinado a um servidor ou magistrado, que atuará como supervisor.

§ 1º A indicação do supervisor levará em consideração a qualificação técnica e a experiência profissional do servidor, a fim de garantir uma orientação adequada ao estagiário.

§ 2º Para as vagas de pós-graduação, o supervisor, obrigatoriamente, deverá ter a titulação equivalente em área compatível.

§3º O supervisor deverá estar lotado na unidade correspondente que receberá o estagiário.

Art. 13. O supervisor do estágio é o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário em sua unidade, cabendo-lhe:

I – coordenar as atividades do estagiário, com foco no aprendizado prático e nas demais finalidades do estágio;

II – preencher plano de estágio a ser encaminhado pela unidade competente, com as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do setor;

III – orientar o estagiário nas suas dúvidas, visando sempre a melhoria do seu aprendizado;

IV – supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário, para que seja observado o cumprimento do plano de estágio;

V – acompanhar sistematicamente a atuação do estagiário e proceder à avaliação de seu desempenho, semestralmente;

VI – orientar o estagiário para que seja cumprido o recesso remunerado previsto no inciso V do art. 26 desta Resolução, adequando o gozo às necessidades do setor;

VII – proceder todos os ajustes na frequência do estagiário antes do fechamento da folha de ponto, cujo envio deverá ocorrer, impreterivelmente, até o primeiro dia útil após o término do mês;

VIII – cumprir o Plano de Estágio, no que se refere às atividades desenvolvidas pelo estagiário.

§ 1º O supervisor que não cumprir as obrigações elencadas neste artigo ficará impedido de atuar na supervisão de estágio no programa seguinte.

§ 2º Comprovado o descumprimento das obrigações, a unidade competente comunicará à Administração para ciência e providências cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 14. O processo seletivo para estágio deve iniciar com ampla divulgação do edital de seleção.

Art. 15. Ficam asseguradas aos estagiários com deficiência dez por cento das vagas oferecidas, na forma prevista no edital do processo seletivo, desde que a quantidade de vagas ofertadas de cada curso seja igual ou superior a 10 (dez), na Secretaria e em cada uma das Zonas Eleitorais.

§ 1º Caso a quantidade de vagas oferecidas na Secretaria e em cada uma das Zonas eleitorais seja entre 5 (cinco) e 9 (nove), ficará assegurada 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência.

§ 2º Nos municípios que sediam mais de uma Zona Eleitoral, as vagas destinadas a cada uma delas se somam para os fins deste artigo.

Art. 16. O Tribunal ou o agente de integração, se houver, poderá firmar convênio com todas as instituições públicas e particulares de ensino superior do Estado, e com as instituições de ensino médio profissionalizante, nas áreas de interesse do Tribunal.

Art. 17. Para a seleção será exigido:

I – dos estudantes do ensino superior, modalidade graduação, estarem regularmente matriculados no curso e terem cursado, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) da totalidade da carga horária da grade curricular do curso, quando do período da inscrição no processo seletivo, incluídas as disciplinas em curso;

II – dos estudantes de pós-graduação, estarem matriculados e com frequência obrigatória em programa de Pós-Graduação de Instituição de ensino superior regularmente credenciada no Ministério da Educação;

III – dos estudantes de educação profissional técnica de ensino médio, estarem regularmente matriculados, no mínimo, no segundo ano e possuírem frequência regular na respectiva instituição de ensino, devendo, também, ser observada a regulamentação de estágio própria da mesma, se houver;

IV – certidão de quitação eleitoral, desde que o estudante se enquadre na condição de eleitor obrigatório. Para os eleitores facultativos será exigida a apresentação do título eleitoral;

V – dos candidatos indicados no art. 15, além dos demais documentos, apresentar laudo médico original, emitido nos últimos doze meses, atestando a espécie ou grau e nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), sob pena de concorrerem fora da reserva de vagas para pessoa com deficiência - PcD e passarem a figurar apenas na lista geral de candidatos.

Parágrafo único. O Tribunal poderá adotar percentual superior ao exigido no inciso I, de acordo com o interesse da Administração.

Art. 18. É vedado:

I – ao estudante de ensino superior, na modalidade graduação, concorrer à vaga de estágio oferecido por este Tribunal quando estiver no último período do curso ou no penúltimo, caso a seleção ocorra um semestre antes do período do início do estágio;

II – contratar estagiários que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, e bem assim o cônjuge de políticos em exercício de mandato eletivo, ou de candidatos a cargo eletivo na respectiva circunscrição eleitoral em que o estágio ocorrer;

III – contratar estagiário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Desembargadores e Juízes ou servidores deste Tribunal;

IV – contratar estagiários pertencentes a diretórios de partidos políticos ou que exerçam atividades partidárias.

V – contratar estagiários que possuam vínculo profissional, ou de estágio, com advogado ou sociedade de advogados;

VI – contratar estagiários que sejam: policiais civis e militares; titulares de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal e/ou ocupantes de cargos integrantes dos quadros de pessoal do Poder Judiciário.

§ 1º A vedação contida nos incisos III deste artigo não se aplica à contratação de estagiários que resulte de processo seletivo convocado por edital público que inclua, pelo menos, uma prova escrita não identificada ou nos casos de seleção pelo Índice/Coeficiente de Rendimento Acadêmico.

§ 2º Aplica-se à contratação de estagiário as vedações de nepotismo previstas em lei.

§ 3º Os estudantes que forem cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de magistrado ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do TRE/RN, se aprovados, não poderão exercer o estágio perante a pessoa definida neste parágrafo.

§ 4º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar, imediatamente, na vigência do contrato, eventual alteração de suas condições.

§ 5º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 4º deste artigo, acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 19. Os critérios para classificação no processo seletivo de estágio serão definidos em edital, utilizando-os, isoladamente ou em conjunto:

I - Avaliação, através de prova escrita e/ou entrevista avaliativa;

II - Índice/Coeficiente de Rendimento Acadêmico ou equivalente adotado pelas Instituições de Ensino.

Art. 20. Para os fins do disposto no artigo anterior, o Tribunal ou o agente de integração solicitará ao estudante o histórico escolar ou declaração, onde conste a informação de que trata o inciso II, devidamente utilizado pela Instituição de Ensino, na hipótese deste ser utilizado como critério de classificação.

Parágrafo único. O desempate dar-se-á da seguinte forma:

I – para estudantes de ensino superior, na modalidade graduação, dar-se-á prioridade, pela ordem:

a) ao que tiver cumprido a maior carga horária referente à estrutura curricular;

b) ao que tenha participado do Programa de Estágio do TRE/RN;

c) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

d) ao estudante de instituição pública;

e) ao contemplado pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI e Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES;

f) ao que tiver a maior idade.

II – para estudantes de educação profissional técnica de nível médio, o desempate ocorrerá na seguinte ordem:

a) ao que estiver mais avançado no curso;

b) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

c) ao que tiver a maior idade.

III – para estudantes de pós-graduação, dar-se-á prioridade pela ordem:

a) ao que tenha participado do Programa de Estágio do TRE/RN;

b) ao que apresentar comprovação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;

c) ao estudante de instituição pública;

d) ao que tiver a maior idade.

Art. 21. A duração do programa de estágio terá período mínimo de um semestre e máximo de dois anos.

Art. 22. A realização do estágio não cria vínculo empregatício, de qualquer natureza, entre o estagiário e o TRE/RN.

Art. 23. Caso a contratação de estagiário seja feita diretamente pelo Tribunal, o processo avaliativo ocorrerá da seguinte forma:

I – Na Secretaria:

a) Para o estágio com estudantes de nível superior - graduação, e com estudantes de nível técnico, a responsabilidade será da unidade competente deste Tribunal, seguindo os critérios estabelecidos nesta Resolução;

b) Para o estágio com estudantes de nível superior – pós-graduação, a responsabilidade será da unidade competente deste Tribunal, com o auxílio das unidades demandantes nas entrevistas avaliativas, seguindo os critérios estabelecidos nesta Resolução;

II – Nas Zonas Eleitorais:

a) Para o estágio com estudantes de nível superior - graduação, a análise dos documentos será de responsabilidade dos Chefes de Cartório ou dos seus substitutos eventuais, com o apoio da unidade competente deste Tribunal, seguindo os critérios estabelecidos nesta Resolução;

b) Para o estágio com estudantes de nível superior, pós-graduação, a análise dos documentos e a entrevista avaliativa será realizada e decidida pelo Juiz Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DA CARGA HORÁRIA, DO VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO E DA FREQUÊNCIA

Art. 24. A carga horária do estágio será definida no edital do processo seletivo, podendo variar de vinte a trinta horas semanais, distribuídas em quatro a seis horas diárias, no horário do expediente do Tribunal, sem prejuízo das atividades escolares.

§ 1º A carga horária do estágio será reduzida à metade na véspera ou no dia de avaliação na instituição de ensino, objetivando garantir o bom desempenho do estudante.

§ 2º Somente serão aceitos os estudantes que puderem se adequar ao horário de funcionamento do Tribunal.

Art. 25. O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte serão definidos pela Presidência do TRE/RN, mediante proposta apresentada pela Diretoria-Geral, com base na disponibilidade orçamentária.

§ 1º O valor a ser pago será calculado com base na frequência mensal, subtraídas as faltas não justificadas.

§ 2º A bolsa e o auxílio-transporte serão suspensos, imediatamente, pelo Tribunal, na hipótese de desligamento do estagiário, independentemente do motivo que lhe deu causa.

§ 3º Serão consideradas faltas justificadas para efeito do pagamento integral do valor da bolsa do estágio:

I – licença para tratamento de saúde do próprio estagiário, com apresentação de atestado médico;

II – participação do estagiário em eventos como congressos, simpósios, jornadas, seminários, encontros e conferências relacionados a sua formação, desde que comprovada através de certificação de participação, devendo comunicar, antecipadamente, ao supervisor;

III – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;

IV – feriados, pontos facultativos, recessos, alterações de expediente, que coincidam com o horário escolar do estagiário e demais situações análogas;

V – convocação pela Justiça Eleitoral;

VI – paralisação de transporte coletivo que impeça o deslocamento do estudante ao local do estágio;

VII – ausência por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;

VIII – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial;

IX – ausência por 1(um) dia a cada 12 meses para realizar doação voluntária de sangue.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Art. 26. São direitos do estagiário:

I – bolsa de estágio proporcional à frequência mensal;

II – auxílio-transporte em pecúnia por dia de efetivo estágio;

III – seguro contra acidentes pessoais;

IV – certificado de estágio como título ou critério de desempate em concurso público promovido por este Tribunal, desde que conste no edital respectivo;

V – recesso remunerado, na forma da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

VI – atendimento pela Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional em casos de urgência e emergência;

VII – cobertura previdenciária, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 27. São deveres do estagiário:

I – conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio;

II – cumprir a programação do estágio, observando a jornada de atividades e o horário estabelecido;

III – registrar, diariamente, através do sistema disponível, sua frequência;

IV – atender às normas estabelecidas no âmbito do TRE/RN;

V – aceitar supervisão e orientação técnico-administrativa;

VI – submeter-se aos processos e meios de avaliação de desempenho profissional e acadêmico;

VII – apresentar, no início de cada semestre, declaração de vínculo com a Instituição de Ensino;

VIII – encaminhar documentação comprobatória do afastamento para efeito de faltas justificáveis;

IX – apresentar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), quando do ingresso e no desligamento no Programa de Estágio.

Art. 28. As faltas injustificadas não podem ser compensadas e serão descontadas do valor da bolsa.

Art. 29. O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral será dispensado do Programa de Estágio, sem prejuízo da bolsa, pelo dobro dos dias de convocação.

Art. 30. O auxílio-transporte deverá ser pago no mês subsequente, e será devido pelos dias de efetivo comparecimento, não incidindo sobre os dias de faltas, mesmo as justificadas.

Art. 31. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de trinta dias de recesso remunerado, que devem ser usufruídos, obrigatoriamente, até o dia 19 de dezembro do ano que gerou direito ao recesso.

§ 1º Quando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de frequência ao estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente.

§ 2º Será concedido ao estagiário, além dos trinta dias previstos no caput, recesso remunerado proporcional, na forma do parágrafo anterior, ao período que exceder a um ano de estágio.

Art. 32. O certificado de estágio será concedido quando o estagiário preencher os seguintes requisitos:

I – ter, no mínimo, cinquenta por cento da pontuação nas avaliações de desempenho feitas pelo supervisor de estágio;

II – ter permanecido no estágio por seis meses, no mínimo.

Parágrafo único. Na hipótese de ter permanecido no programa por período inferior a seis meses, o estagiário terá direito a uma declaração relativa ao tempo em que estagiou no Tribunal.

 

CAPÍTULO VIII

DA COORDENAÇÃO E DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO

Art. 33. A unidade competente gerenciará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

I – levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação de quantitativo de estudantes que poderão ser aceitos no exercício;

II – propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário e do estágio;

III – receber dos supervisores de estágio as atualizações do Plano de Estágio e as avaliações de desempenho;

IV – selecionar e encaminhar os estagiários para as unidades administrativas solicitantes;

V – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração, quando existir;

VI – orientar o estagiário sobre as normas de conduta e de serviço;

VII – entregar certificados ou declarações a que fizerem jus os estudantes, por ocasião do desligamento do estagiário;

VIII – encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

IX – dar conhecimento desta Resolução e demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao agente de integração, a fim de orientá-los quanto aos procedimentos do estágio;

X – apropriar mensalmente a folha de pagamento do estagiário;

XI – orientar o estagiário quanto aos exames admissionais e demissionais;

Art. 34. O término do estágio ocorrerá:

I – automaticamente, ao final do prazo de duração do estágio;

II – por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

III – pela conclusão do curso, assim entendida a data de colação de grau;

IV – pela interrupção ou trancamento do curso;

V – a qualquer tempo, por iniciativa do estagiário ou interesse e conveniência do Tribunal;

VI – pelo descumprimento das condições do termo de compromisso, de qualquer cláusula do convênio ou dos deveres previstos nesta Resolução;

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII – quando o estudante obtiver pontuação inferior a cinquenta por cento na avaliação de desempenho;

IX – por óbito.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Caberá ao Tribunal providenciar o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, mediante apólice de seguro.

Parágrafo único. Na hipótese de contratação de Agente de Integração, o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário será obrigação da contratada.

Art. 36. O estagiário não faz jus ao benefício do auxílio-alimentação, nem ao Programa Complementar de Assistência à Saúde – PCAS, assim como a outros benefícios concedidos exclusivamente a servidores do TRE/RN.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, a quem compete expedir as instruções complementares que se façam necessárias.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções TRE/RN nºs. 18, de 11 de setembro de 2019, e 109, de 25 de julho de 2023, e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2025.

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Presidente

Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Hallison Rêgo Bezerra

Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira

Juiz Marcello Rocha Lopes

Juiz Daniel Cabral Mariz Maia

Fernando Rocha de Andrade

Procurador Regional Eleitoral

 

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