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Tribunal Regional Eleitoral - RN

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 168, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui a Regionalização do Atendimento ao Eleitor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "b", da Constituição Federal e pelo Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de garantir os direitos de cidadania e aprimorar a qualidade do acesso e da usabilidade dos serviços eleitorais; 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão do processo eleitoral, visando à desburocratização e à modernização do atendimento ao eleitor; 

CONSIDERANDO a viabilidade técnica de realização de operações do cadastro eleitoral em zona diversa do domicílio do eleitor, mediante uso de sistemas informatizados;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do SEI n.º 07079/2025 (PJE nº 0600058-79.2026.6.20.0000);

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Regionalização do Atendimento ao Eleitor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, permitindo a realização de atendimento presencial em qualquer zona eleitoral do Estado, independentemente do domicílio eleitoral de origem do requerente, desde que este seja circunscrito ao Rio Grande do Norte. 

Art. 2º O atendimento regionalizado compreende a formalização das operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), incluindo:

I – alistamento (primeiro título); 

II – revisão de dados cadastrais; 

III – transferência de domicílio eleitoral; 

IV – reimpressão de Título Eleitoral (segunda via); 

V – coleta biométrica, quando necessária.

Art. 3º A competência para o processamento e a decisão dos requerimentos observará as seguintes regras:

I – o atendimento será realizado por servidor lotado na Zona Eleitoral onde o eleitor comparecer presencialmente para solicitar o serviço; 

II – a competência jurisdicional para a apreciação dos requerimentos (RAE), bem como para a determinação de diligências e decisão final, permanecerá sob a responsabilidade do Juízo da Zona Eleitoral à qual a inscrição do eleitor ficará vinculada (domicílio eleitoral). 

Art. 4º Para a operacionalização do atendimento, serão criadas no Sistema ELO centrais de atendimento específicas para a Regionalização, vinculadas a cada uma das 60 (sessenta) zonas eleitorais, garantindo-se o acesso sistêmico necessário para a operação em qualquer circunscrição do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º A documentação exigida para o atendimento observará o padrão mínimo estabelecido na Resolução TSE nº 23.659/20219. 

Parágrafo único. O juízo eleitoral da zona de inscrição (domicílio) poderá solicitar documentação complementar, caso entenda necessário para a formação de seu convencimento, a ser cumprida pelo eleitor mediante diligência.

Art. 6º O atendimento regionalizado utilizará as instalações físicas, a infraestrutura de internet e os equipamentos da Zona Eleitoral responsável pelo atendimento presencial, devendo ocorrer dentro do horário regular de funcionamento do cartório eleitoral. 

Art. 7º Caberá à unidade técnica competente da Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições realizar o monitoramento dos atendimentos, a fim de verificar a necessidade de remanejamento ou acréscimo de kits biométricos, visando garantir a eficiência do serviço. 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 26 de fevereiro de 2026.

 

Desembargadora Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo
Presidente

Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Vice-Presidente

Juiz Hallison Rêgo Bezerra

Juíza Suely Maria Fernandes da Silveira

Juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

Juiz Marcello Rocha Lopes 

Juiz Daniel Cabral Mariz Maia

Fernando Rocha de Andrade
Procuradora Regional Eleitoral

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