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Tribunal Regional Eleitoral - RN

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 177, DE 03 DE JUNHO DE 2026

Aprova a edição de novos enunciados de Súmula, bem como a revisão, manutenção e cancelamento de Súmulas preexistentes da jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Tribunal, e

 

Considerando o disposto no Processo SEI nº 2815/2025 (PJE nº 0600118-52.2026.6.20.0000);

 

Considerando os resultados apresentados pela equipe instituída pela Portaria nº 146/2025/DG para a revisão, cancelamento e edição de Súmulas do TRE-RN;

 

Considerando a necessidade de promover a uniformização de entendimentos, o incremento da segurança jurídica no exercício da jurisdição eleitoral e o saneamento normativo do repertório sumular do TRE-RN;

 

RESOLVE:


 

CAPÍTULO I

DOS NOVOS ENUNCIADOS DE SÚMULA

 

 

Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes Súmulas, a serem aplicadas aos processos eleitorais em tramitação no âmbito da jurisdição deste Tribunal:

 

 

Súmula n.º 16: "A configuração da propaganda eleitoral antecipada irregular negativa exige o pedido explícito de "não voto", ou expressão semanticamente semelhante, ou ato que macule a honra ou divulgue fato sabidamente inverídico com viés de desinformação em detrimento de candidatura, não se inserindo nesse conceito a crítica a adversários políticos, que esteja amparada pelo exercício da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão durante a pré-campanha."

 

Precedentes: 0600052-98.2024.6.20.0014 (Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 16/12/2024); 0600090-40.2024.6.20.0005 (Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/09/2024); 0600202-52.2024.6.20.0023 (Relator: SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2024); RE nº 060008832 (Relator: FÁBIO LUIZ DE OLVIEIRA BEZERRA, Data de julgamento: 23/10/2024).

 

 

Súmula n.º 17: "A configuração de propaganda eleitoral antecipada irregular pressupõe a existência de conteúdo eleitoral na divulgação, por referência direta ou indireta a pleito vindouro ou a cargo em disputa, aliada à presença de, ao menos, um dos seguintes elementos: i) pedido explícito de voto ou uso de expressões semanticamente semelhantes; ii) utilização de meio de divulgação vedado, inclusive no período eleitoral; (iii) quebra da isonomia entre as pré-candidaturas."

 

Precedentes: 0600026-82.2020.6.20.0033 (Relator: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021); 0600056-50.2024.6.20.0010 (Relator: MARCELLO ROCHA LOPES, Data de julgamento: 26/09/2024); 0600017-76.2024.6.20.0067 (Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/08/2024); 0600058-65.2020.6.20.0008 (Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 15/12/2020); 0600231-51.2024.6.20.0040 (Relator: MARCELLO ROCHA LOPES, Data de Julgamento: 11/09/2024); 0600102-03.2024.6.20.0022 (Relator: MARCELLO ROCHA LOPES, Data de julgamento: 10/09/2024); 0600125-85.2024.6.20.0009 (Relatora: SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2025).

 

 

Súmula n.º 18: "A contratação de impulsionamento de conteúdo na internet restringe-se a candidata, candidato, partido, coligação ou federação e se destina exclusivamente a promover ou beneficiar campanhas, vedada a propagação de conteúdo negativo em desfavor de adversários, sem que essa restrição implique interferência indevida nos direitos constitucionais da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão."

 

Precedentes: 0600049-79.2024.6.20.0003 (Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 23/10/2024); 0600045-49.2024.6.20.0033 (Relator: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/08/2024); 0600516-11.2024.6.20.0051 (Relatora: SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024); 0600040-27.2024.6.20.0033 (Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/08/2024); 0600080-02.2024.6.20.0003 (Relator: MARCELLO ROCHA LOPES, Data de Julgamento: 08/10/2024); 0600039-42.2024.6.20.0033 (Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/08/2024); 0600147-64.2024.6.20.0003 (Relatora: SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024); 0600079-17.2024.6.20.0003 (Relator: SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024).

 

 

Súmula n.º 19: "A concessão do direito de resposta pressupõe a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica em detrimento de candidaturas, partido, coligação ou federação, afastando-se para esse fim a crítica política no âmbito do debate democrático, dentro dos limites da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão."

 

Precedentes: 0600497-05.2024.6.20.0051 (Relatora: TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Data de julgamento: 04/10/2024); 0600064-48.2024.6.20.0003 (Relator: MARCELLO ROCHA LOPES, Data de Julgamento: 30/09/2024); 0601551-33.2022.6.20.0000 (Relator: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, Data de Julgamento: 27/09/2022); 0600053-22.2024.6.20.0002 (Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de julgamento: 30/09/2024); 0600977-10.2022.6.20.0000 (Relator: Des. DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, Data de Julgamento: 20/09/2022).

 

 

Súmula n.º 20: "A realização do pleito não afasta o interesse de agir nos processos em que se apure anonimato ou manifestação abusiva da propaganda eleitoral na internet, inclusive a disseminação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado, por subsistir a possibilidade de aplicação de multa eleitoral."

 

Precedentes: RE n° 060043559 (Relator: JUIZ FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA, data de julgamento: 22/04/2025); RE n° 060020422 (Relator: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, data de julgamento: 09/12/2024); RE n° 060031985 (Relatora: SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, data de julgamento: 29/05/2025).

 

 

Súmula n.º 21: "A divulgação de pesquisa de opinião pública relativa a eleições ou candidaturas, por qualquer meio, sem o prévio e regular registro das informações exigidas pela legislação de regência, constitui ilícito de natureza objetiva, sujeitando o responsável à sanção de multa, independentemente da demonstração de potencial lesivo ou da influência no resultado do pleito."

 

Precedentes: RE 060026156/RN (Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de julgamento: 16/12/2024); RE 060006507/RN (Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de julgamento: 30/09/2024); RE 060016774/RN (Relatora: TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, data de julgamento: 18/09/2024); RE 060001611/RN (Relator: FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA, Data de julgamento: 07/08/2024)

 

Súmula n.º 22: "A divulgação de pesquisa irregular, sob o rótulo de enquete, configura ilícito eleitoral, quando são apresentados dados com aparência de rigor técnico capazes de induzir o eleitor a erro."

 

Precedentes: 0600146-29.2024.6.20.0052 (Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de julgamento: 04/10/2024); 0600260-95.2022.6.20.0000 (Relatora: ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 28/07/2022); 0600431-51.2020.6.20.0023 (Relatora: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021); 0600609-42.2020.6.20.0009 (Relator: RICARDO TINOCO DE GÓES, Data de Julgamento: 03/12/2020)

 

 

Súmula n.º 23: "As condutas vedadas a agentes públicos, que visam proteger a igualdade de oportunidades entre as candidatas e os candidatos, são ilícitos de natureza objetiva e se configuram com a prática do ato descrito na norma, independentemente da finalidade eleitoral ou da intenção específica do agente."

 

Precedentes: RE 060001598/RN (Relator: RICARDO TINOCO DE GÓES, Data de Julgamento: 22/01/2021); RE 060037403/RN (Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de julgamento: 17/12/2024); RE 060041559/RN (Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, Data de julgamento: 24/02/2022).

 

 

Súmula n.º 24: "A divulgação de atos, obras e serviços de governo realizada em perfil pessoal de agente público em rede social, sem o emprego de recursos públicos ou símbolos oficiais, não configura, por si só, a conduta vedada de publicidade institucional."

 

Precedentes: RE 060034447/RN (Relator: FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA, Data de julgamento: 29/04/2025); RE 060004986/RN Relator: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/12/2024); RE 060019215/RN (Relatora: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Data de julgamento: 20/04/2023); RE 060004078/RN (Relator: CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020); RE 060021315/RN (Relator: LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO, Data de julgamento: 11/11/2024).

 

 

Súmula n.º 25: "Em sede de prestação de contas, as irregularidades consideradas meramente formais ou de valor inexpressivo, em termos absolutos ou percentuais, ensejam a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

 

Precedentes: 0600917-76.2018.6.20.0000 (Relator: JOSÉ DANTAS DE PAIVA, Data de julgamento: 07/12/2018); 0601283-18.2018.6.20.0000 (Relator: RICARDO TINOCO DE GÓES, Data de Julgamento: 26/11/2019); 0600272-23.2020.6.20.0019 (Relatora: ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 24/03/2022); 0600714-90.2020.6.20.0050 (Relatora: ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 22/02/2022); 0601076-19.2018.6.20.0000 (Relator: JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Data de julgamento: 26/11/2019).

 

 

Súmula n.º 26: "A inércia na apresentação das contas de campanha, após regular intimação ou citação, acarretará o julgamento como não prestadas."

 

Precedentes: 193-92.2016.6.20.0000 (Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2017); 191-25.2016.6.20.0000; 366-44.2016.6.20.0024 (Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2017).

 

 

Súmula n.º 27: "O julgamento das contas anuais de órgão partidário como não prestadas acarreta a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, desde que precedida, nesse último caso, de processo específico, com a prolação de sentença e o trânsito em julgado da decisão."

 

Precedentes: 0600201-39.2024.6.20.0000 (Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2025); 0600205-76.2024.6.20.0000 (Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2025).

 

Súmula n.º 28: "A existência de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) na prestação de contas, por impedir a fiscalização sobre a licitude da fonte, constitui vício insanável e grave que, em regra, acarreta a desaprovação das contas, ressalvadas as situações excepcionais, que envolvam valores inexpressivos em termos absolutos ou percentuais."

 

Precedentes: 0600275-06.2020.6.20.0042 (Relatora: ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 26/04/2022); 0600393-52.2020.6.20.0051 (Relatora: ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 06/04/2022); 0600263-13.2024.6.20.0022 (Relator: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, Data de julgamento: 15/07/2025); 0600245-28.2024.6.20.0010 (Relator: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, Data de Julgamento: 28/03/2025); 0601459-55.2022.6.20.0000 (Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, Data de julgamento: 04/07/2023).

 

 

Súmula n.º 29: "A ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, ainda que não haja movimentação financeira, configura irregularidade grave e insanável, que compromete a fiscalização das contas e impõe a sua desaprovação."

 

Precedentes: 0601535-21.2018.6.20.0000 (Relator: JOSÉ DANTAS DE PAIVA, Data de Julgamento: 15/08/2019); 147-06.2016.6.20.0000 Relator: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Data de Julgamento: 30/05/2017); 000359-73.2016.6.20.0017; 0600203-19.2024.6.20.0029 (Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2025); 0600382-83.2024.6.20.0018 (Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2025); 0600406-23.2024.6.20.0015 (Relator: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, Data de Julgamento: 28/08/2025).

 

 

Súmula n.º 30: "A candidata ou o candidato que tiver suas contas de campanha julgadas não prestadas fica impedida ou impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo o impedimento até a efetiva apresentação das contas."

 

Precedentes: 0600280-16.2020.20.0046 (Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de julgamento: 03/11/2020); 0600086-15.2024.6.20.0001 (Relatora: TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Data de Julgamento: 30/09/2024); 0600171-84.2020.6.20.0051 (Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de julgamento: 11/11/2020).

 

 

Súmula n.º 31: "A ausência do nome na lista oficial do sistema Filia não impede o reconhecimento da filiação partidária, a qual pode ser comprovada por outros elementos de convicção idôneos que demonstrem o tratamento público da eleitora ou do eleitor como filiada ou filiado, a fim de não obstar o reconhecimento dessa condição de elegibilidade por desídia administrativa da agremiação partidária."

 

Precedentes: 0600208.62-2024.6.20.0022 (Relator: MARCELLO ROCHA LOPES, Data de julgamento: 10/10/2024); 0600156.66.2024.6.20.0022 (Relator: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de julgamento: 10/10/2024); 0600210-32.2024.6.20.0022 (Relator: MARCELLO ROCHA LOPES, Data de julgamento: 10/10/2024); 0600087-76.2024.6.20.0008 (Relator: MARCELLO ROCHA LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2024); 0600207-77.2024.6.20.0022 (Relator: FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/09/2024).

 

 

Súmula n.º 32: "Verificada a duplicidade de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo ser canceladas as demais. Em situações excepcionais, comprovada a existência de vício de vontade ou fraude na filiação mais nova, a manifestação expressa da eleitora ou do eleitor pela manutenção do vínculo mais antigo poderá ser considerada para o restabelecimento da filiação de fato pretendida."

 

Precedentes: 0600038-60.2024.6.200032 (Relatora: TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Data de Julgamento: 11/09/2024); 0600067-05.2024.6.200067 (Relatora: SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Data de julgamento: 27/08/2024); 0600015-11.2024.6.20.0034 (Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2024); 0600033-22.2024.6.20.0005 (Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2024); 0600013-34.2024.6.20.0004 (Relatora: TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Data de Julgamento: 07/08/2024).

 

 

Súmula n.º 33: "A decisão judicial que reconhece a filiação partidária em processo específico impede que essa condição de elegibilidade seja rediscutida em sede de registro de candidatura."

 

Precedentes: 0600104-48.2020.6.20.0010 (Relatora: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Data de Julgamento: 03/11/2020); 0600190-83.2024.6.20.0008 (Relatora: TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Data de Julgamento: 27/09/2024); 0600189-98.2024.6.20.0008 (Relatora: SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024).

 

 

Súmula n.º 34: "A desincompatibilização para fins de elegibilidade exige o afastamento de fato e de direito do cargo ou função pública no prazo previsto pela legislação, sendo ônus do impugnante a comprovação da continuidade do exercício de fato do cargo ou função pelo impugnado."

 

Precedentes: 123-36.2016.6.20.0013 (Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2016); 203-16.2016.6.20.0040 (Relatora: BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Data de Julgamento: 06/10/2016); 0600315-85.2018.6.20.0000 (Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de julgamento: 18/09/2018); RE 0600247-23.2024.6.20.0034 (Relator: FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/09/2024); RRC 0600521-60.2022.6.20.0000 (Relatora: ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Data de Julgamento: 05/09/2022).

 

 

Súmula n.º 35: "A decretação de nulidade de ato processual pressupõe a demonstração de prejuízo à parte que a alega, a quem compete o ônus de provar que a inobservância da forma legal impactou concretamente sua esfera de direitos."

 

Precedentes: 0600168-49.2024.6.20.0000 (Relatora: TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, Data de julgamento: 23/07/2024); 0600373-91.2020.6.20.0041 (Relator: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Data de julgamento: 27/05/2021); 0600299-88.2020.6.20.0024 Relator: (FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Data de julgamento: 13/05/2021); 0600273-90.2020.6.20.0024 Relator: (FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Data de julgamento: 13/05/2021).

 

 

Súmula n.º 36: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, quando a matéria em discussão for eminentemente de direito ou os elementos já constantes do processo forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, a quem cabe dirigir a instrução e indeferir fundamentadamente os pleitos probatórios tidos por irrelevantes à solução da controvérsia ou cujo meio de prova seja inadequado ao objetivo."

 

Precedentes: 131-80.2016.6.20.0023 (Relator: LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, Data de Julgamento: 12/12/2016); 0600006-91.2020.6.20.0033 (Relator: ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Data de Julgamento: 07/07/2020); REL 060025628 (Parazinho) - (Relator: Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Data de Julgamento: 12/09/2024); RE 16-15 (São João do Campestre/2018) - (Relator: LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, Data de Julgamento: 12/06/2018; REL 0600087-28.2020.6.20.0037 (Messias Targino/2020) – Relator para o acórdão: CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020).

 

 

Súmula n.º 37: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial de natureza interlocutória, exceto na ausência de recurso específico e desde que demonstrada a existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder."

 

Precedentes: 0600185-90 (Relator: GERALDO ANTONIO DA MOTA, Data de Julgamento: 24/08/2021); 0600333-38 (Relator: GERALDO ANTONIO DA MOTA, Data de Julgamento: 14/10/2020); 0600012-66 (Relator: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, Data de Julgamento: 08/06/2021).

 

 

Súmula n.º 38: "A comprovação do domicílio eleitoral pode ser aferida pela análise de elementos que demonstrem o vínculo residencial, familiar, afetivo, profissional, patrimonial, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município."

 

Precedentes: 0600027-77.2024.6.20.0049 (Relator: FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA, Data de julgamento: 15/10/2024); 0600073-57.2024.6.20.0052 (Relator: FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA, Data de julgamento: 04/07/2024); 0600170-66.2024.6.20.0049 (Relator: Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Data de Julgamento: 12/09/2024).

 

 

Súmula n.º 39: "Nos recursos contra o deferimento de alistamento ou transferência eleitoral, o ônus de comprovar a inexistência de vínculo domiciliar é do recorrente, prevalecendo a presunção de veracidade das informações e documentos fornecidos pelo eleitor, caso o impugnante não apresente provas robustas em contrário."

 

Precedentes: 0600041-21.2023.6.20.0009 (Relator: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, Data de Julgamento: 22/02/2024); 0600059-73.2024.6.20.0052 (Relator: MARCELLO ROCHA LOPES, Data de julgamento: 18/07/2024); 0600003-11.2022.6.20.0052 (Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 03/05/2022).

 

 

Súmula n.º 40: "O prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), contado da diplomação, é de natureza decadencial, não se suspendendo ou interrompendo, e sua inobservância acarreta a extinção do processo com resolução de mérito."

 

Precedentes: 114-13.2013.6.20.0035 (Relator: AMÍLCAR MAIA, DJE 07/08/2013); 0012839-53.2009.6.20.0000 (Relator: MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO, DJE 12/03/2010; 0600114-55.2021.6.20.0011 (Relator: JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, Data de julgamento: 03/08/2021).

 

 

Súmula n.º 41: "Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de julgado desfavorável, restringindo-se seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."

 

Precedentes: 0601265-55.2022.6.20.0000 (Relator: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de julgamento: 05/09/2023); 0600258-91.2023.6.20.0000 (Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de julgamento: 29/04/2025); 0600048-41.2024.6.20.0053 (Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/08/2024); 0600530-61.2018.6.20.0000 (Relator: LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, Data de julgamento:17/09/2018).

 

 

Súmula n.º 42: "Nos processos de prestação de contas, os documentos apresentados extemporaneamente podem ser admitidos apenas para ajuste do valor a ser recolhido ao Erário, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da União, sem que isso afaste a irregularidade ou altere o resultado do julgamento."

 

Precedentes: REl 060024953 (Relator: MARCELLO ROCHA LOPES, Data de julgamento: 04/09/2025); PCE nº 060152195 (Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de julgamento: 10/04/2025); REl nº 060048520 (Relator: DANIEL CABRAL MARIZ MAIA, Data de julgamento: 03/04/2025); REl n° 060040894 (Relatora: SUELY MARIA FERNANDES DA SILVA, Data de julgamento: 18/03/2025); PCE nº 060141706 (Relator: FABIO LUIZ DE OLIVEIRA BEZERRA, Data de julgamento: 10/12/2024).

 

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO, MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULAS PREEXISTENTES

 

 

Art. 2º Ficam mantidas, por preservarem utilidade prática e compatibilidade com a ordem normativa atual, as Súmulas de n.º 01, 06, 07, 10, 11 e 13 da jurisprudência deste Tribunal.

 

Art. 3º Ficam alteradas as redações das Súmulas de n.º 05, 14 e 15, que passam a vigorar com os seguintes textos:

 

Súmula n.º 05: "O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento de alistamento eleitoral."

 

 

Súmula n.º 14: "A regularização de propaganda eleitoral em bem particular, que se assemelhe ou cause efeito visual de outdoor, não afasta a sanção legal."

 

 

Súmula n.º 15: "A dimensão da propaganda eleitoral está limitada a 0,5 m² (meio metro quadrado), sendo vedada a que se assemelhe ou cause efeito visual de outdoor."

 

 

Art. 4º Ficam expressamente canceladas as Súmulas de n.º 02, 03, 04, 08, 09 e 12 da jurisprudência deste Tribunal, em razão de sua superação legislativa, redundância ou incompatibilidade com a atual sistemática processual eletrônica.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, em Natal, 28 de maio de 2026.

 

 

Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo

Presidente

 

Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz da Corte Hallison Rêgo Bezerra

 

Juíza da Corte Suely Maria Fernandes da Silveira

 

 

Juiz da Corte Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro

 

Juiz da Corte Marcello Rocha Lopes

 

Juiz da Corte Daniel Cabral Mariz Maia

 

Fernando Rocha de Andrade

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim SEI - TRE/RN em 3.6.2026 e no DJE-TRE/RN, nº 102, de 3.6.2026.

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