TRE-RN Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 07, de 29 de julho de 2020

Estabelece diretrizes para o cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece no âmbito da Justiça Eleitoral o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Coronavírus (COVID-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TRE-RN nº 03, de 18 de março de 2020, que estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como alterações posteriores;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos na Justiça Eleitoral, e definiu parâmetros específicos de implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Tribunal Superior Eleitoral nº 344, de 08 de maio de 2019, que estabeleceu a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO o que determina a Portaria do Tribunal Superior Eleitoral nº 247, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre o cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);

CONSIDERANDO a existência de condições técnicas que permitem o cadastramento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) dos processos físicos que ainda se encontram em tramitação;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade de prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que, com a pandemia de Coronavírus (COVID-19), o cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) se mostra uma solução viável para a continuidade dos serviços judiciais;

CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário da Corte, na sessão do dia 09 de julho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. O cadastramento deverá seguir os parâmetros estabelecidos neste normativo e na Portaria TSE nº 247, de 13 de abril de 2020.

Art. 2º Os advogados patronos dos processos físicos atualmente em tramitação no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte deverão possuir cadastro no Processo Judicial Eletrônico de 1ª e 2ª Instância, conforme o caso.

Art. 3º A coordenação, orientação e padronização do trabalho de digitalização dos processos de que trata esta Portaria Conjunta competem:

I à Corregedoria Regional Eleitoral, em relação aos processos em trâmite na 1ª instância;

II à Presidência, em relação aos processos em trâmite na 2ª instância.

Art. 4º O cadastramento de processos físicos no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá ser concluído:

I - até 31 de Março de 2021, na 1ª instância (alterado para 19 de dezembro de 2021, pelo art. 2º da Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 19/2021 );

II - até 20 de agosto de 2020, na 2ª instância, os processos pendentes de julgamento.

III até 31 de dezembro de 2020, na 2ª instância, os demais processos.

§1º A critério de cada Juízo Eleitoral, os prazos de conclusão poderão ser antecipados.

§2º O juiz ou o relator determinará a devolução de autos que estejam com vista às partes, ou ao Ministério Público Eleitoral, para fins de migração.

§3º As Zonas Eleitorais, ao remeterem processos para apreciação em 2ª instância, deverão digitalizar os autos físicos e disponibilizar o arquivo em área de back up a ser criada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, e oportunamente informada, certificando nos autos a ocorrência desse procedimento.

§ 4º Devem ser informadas à Presidência ou à Corregedoria Regional Eleitoral as hipóteses em que a tramitação externa representou óbice para o cumprimento, pela Secretaria do Tribunal ou pelos Cartórios Eleitorais, dos prazos definidos no cronograma apresentado.

Art. 5º Deverão ser priorizados o cadastramento no PJe dos seguintes processos, nessa ordem: I - processos com risco de prescrição;

II - processos que possam resultar em perda de mandato eletivo (art. 97-A da Lei nº 9.504/97); III - processos que impactem nas Metas do Conselho Nacional de Justiça;

IV - processos pendentes de julgamento;

V - processos mais antigos.

§1º O cadastramento em cada inciso ocorrerá a partir do processo mais antigo, considerada a data da autuação.

§2º A critério do Juízo Eleitoral poderão ser priorizados outros processos, bem como haver inversão na prioridade, desde que respeitada a quantidade mínima de processos migrados.

§3º Nenhuma decisão definitiva será proferida em autos físicos após o prazo estabelecido no art. 4º, devendo o respectivo julgamento ocorrer somente no processo eletrônico previamente migrado.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Chefe de Cartório providenciará a imediata migração do processo para o PJE antes de remeter os autos conclusos ao Juiz Eleitoral para fins de julgamento.

Art. 6º Incluem-se na migração referida nesta Portaria Conjunta eventuais incidentes processuais autuados por dependência, os quais serão digitalizados e migrados para o PJE obedecendo a respectiva vinculação.

Art. 7º Para fins da migração, a digitalização dos autos físicos será integral, incluindo-se no PJE todos os documentos e dispositivos contendo arquivos digitais juntados fisicamente.

§1º Na hipótese de documentos, objetos ou arquivos digitais cuja juntada se torne inviável, respectivamente, em razão da impossibilidade de digitalização ou em função do tamanho, deverá ser certificada nos autos a ocorrência e adotadas as seguintes providências:

I tratando-se de documento físico ou objeto cuja digitalização seja impossível em razão da natureza, sua guarda permanecerá com a autoridade policial ou, quando for o caso, com o cartório eleitoral ou o depositário designado pelo Juiz Eleitoral, devendo ser disponibilizado ao juiz eleitoral, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao advogado quando solicitado.

II - tratando-se de arquivo digital, é facultado, ao Juiz Eleitoral ou ao Relator, determinar a inserção no PJe ou a guarda com o cartório eleitoral ou, tratando-se de inquérito policial, com a autoridade policial, devendo o cartório eleitoral, nesse último caso, extrair cópia para armazenamento em sua sede ou na Secretaria Judiciária, disponibilizando-a ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ou ao advogado quando solicitado.

§2º No caso de remessa dos autos do Cartório Eleitoral para o Tribunal, cópia dos arquivos digitais armazenados na forma do inciso II deverá ser encaminhada na forma definida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, garantindo-se a segurança e a integralidade do conteúdo bem como, se for o caso, o sigilo das informações.

§3º No caso de remessa dos autos do Tribunal Regional Eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, a cópia dos arquivos digitais armazenados na forma do inciso II deverá ser encaminhada na forma definida por aquela Corte Superior, garantindo-se a segurança e a integralidade do conteúdo bem como, se for o caso, o sigilo das informações.

§4º Nas hipóteses dos parágrafos 2º e 3º, o Cartório Eleitoral e a Secretaria Judiciária, respectivamente, deverão certificar nos autos, como último ato processual da instância, a remessa da cópia dos arquivos digitais, identificando-se o seu conteúdo bem como a forma de envio.

Art. 8º Somente poderão ser migrados os processos em que ao menos uma das partes tenha seu número de Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CPF/CNPJ registrado no SADP. Parágrafo único. Na ausência dessa informação no SADP, as Unidades responsáveis pela migração deverão diligenciar a fim de obtê-la, nos termos do artigo 9º.

Art. 9º Constatando-se não haver número de CPF registrado no SADP, nem nos autos físicos, a unidade responsável poderá obtê-lo via sistemas da Justiça Eleitoral e, na impossibilidade, providenciará a intimação, de ofício, pelo meio mais célere, da parte ou de seus representantes, se houver, para que preste esta informação no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, com juntada aos autos físicos.

§1º Obtido o número de CPF de uma ou mais partes, a unidade responsável deverá atualizar a autuação do processo no SADP, a fim de inserir o número de CPF de cada uma delas, no campo próprio, antes de proceder à migração.

§2º Caso o processo seja migrado sem o número de CPF de alguma das partes, a unidade responsável certificará a condição nos respectivos autos eletrônicos e providenciará nova intimação para que a pendência seja sanada.

Art. 10. No procedimento a que se refere o artigo 7º, deverão ser digitalizadas, identificadas e juntadas no PJE, em arquivos distintos, as respectivas peças processuais:

I capa dos autos físicos;

II inicial;

III procurações outorgadas pelas partes;

IV documentos comprobatórios da citação dos réus;

V defesas;

VI sentença, decisão monocrática terminativa, acórdãos, se existentes, e documentos comprobatórios da notificação da decisão condenatória;

VII certidão de trânsito em julgado;

VIII despacho determinando o cumprimento da decisão e a notificação para pagamento da multa;

IX comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;

X outras peças do processo cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo juízo.

§ 1º As peças a que se refere este artigo serão juntadas no PJE observando-se a ordem de páginas dos autos físicos e de forma a não implicar na duplicidade de digitalização das referidas peças nas demais partes do(s) arquivo(s) PDF gerado.

§ 2º Os processos, que estiverem em fase de cumprimento das medidas impostas na transação penal e na suspensão condicional do processo, terão digitalizadas apenas as decisões homologatórias e os documentos que comprovem o cumprimento das medidas impostas, salvo por determinação do juiz ou do relator.

§ 3º Os processos, que estiverem em fase de cumprimento de sentença cível, terão digitalizados apenas o título executivo e os documentos posteriores, salvo determinação do juiz ou do relator. § 4º Nos casos de Cartas Precatórias e de Ordem, serão digitalizados e migrados apenas a capa do processo, a Carta subscrita pelo Juízo deprecante/ordenante e os documentos produzidos no Juízo deprecado/ordenado, dispensada a digitalização das peças oriundas dos autos principais, salvo por determinação do juiz ou relator.

§ 5º Os processos de prestação de contas estão dispensados da observância da ordem determinada pelo caput deste artigo, considerando a natureza do procedimento.

Art. 11. Do processo eletrônico originário de processo físico não integralmente digitalizado constará certidão para registrar o número de volumes, quantidade de folhas, conteúdo e quantidade de mídias, além da informação de que os autos físicos ficarão armazenados na respectiva unidade responsável, para consulta.

Art. 12. Havendo documento sigiloso no processo, a digitalização deste deverá ser feita em separado, o qual deverá ser identificado e configurado de acordo com as regras de sigilo do PJe.

Art. 13. Migrado o processo, caberá à unidade responsável providenciar:

I a complementação de dados do processo, como classe, assuntos, CPF ou CNPJ das partes, e sua respectiva representação processual, e outros, conforme previsto no §3º do art. 1º da Portaria TSE nº 247, de 13 de abril de 2020;

II a inserção, no PJe, dos documentos digitalizados e dos arquivos dos autos físicos armazenados em mídias.

Parágrafo único. No momento da revisão dos dados da autuação, a unidade deverá inserir o assunto de último nível disponível no PJe para a classe correspondente, vedada a autuação com assunto genérico.

Art. 14. Em caso de impossibilidade técnica de migração, proceder-se-á, excepcionalmente, à sua autuação manual no PJe, com a intimação das partes, ressaltando-se que o processo receberá novo número.

Art. 15. Finda a distribuição dos autos no PJe, a unidade responsável, de ofício, providenciará a intimação das partes e dos advogados para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos no prazo de 10 (dez)dias contados da intimação, quando poderão alegar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico.

§ 1º Quando o processo contiver mais de uma parte, o prazo determinado no caput será comum.

§ 2º Quando o Ministério Público Eleitoral atuar como parte, ou nos casos de representação da União ou de assistência pela Defensoria Pública da União ou de Defensor Dativo, observar-se-ão as respectivas prerrogativas na intimação.

§ 3º Caso as partes apresentem indício de desconformidade, os autos serão conclusos ao Juiz ou ao Relator para decisão, cabendo à unidade responsável proceder à eventual digitalização das peças indicadas e sua inserção no processo eletrônico.

§ 4º A unidade responsável, ao reconhecer de ofício a irregularidade, realizará a digitalização dos documentos indicados, certificando o fato.

Art. 16. Ultrapassado o prazo para a alegação de desconformidade no processo eletrônico, a unidade responsável deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva certificação no processo digitalizado e nos autos eletrônicos.

Art. 17. Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes, os interessados e o Juiz ou o Relator poderão solicitar o desarquivamento do processo físico para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual.

Art. 18. Não serão necessárias a digitalização e a migração de processos arquivados ou que forem baixados, de instância superior, para arquivamento.

Art. 19. Tratando-se de migração de autos de inquérito policial, os Cartórios Eleitorais e a Secretaria Judiciária poderão aproveitar eventual digitalização dos autos físicos já realizada pelas Polícias Judiciárias Civil e Federal, certificando-se nos autos a ocorrência.

Art. 20. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir instruções para auxiliar o cumprimento desta Portaria Conjunta.

Art. 21. Todo processo de digitalização deverá observar as normas de segurança, higienização e limpeza expedidas pelas autoridades sanitárias, bem ainda as orientações de proteção para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Natal, 29 de julho de 2020.

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

Desembargador Cornélio Alves

Corregedor Regional Eleitoral

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 139, de 03/08/2020)