TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 04, de 09 de fevereiro de 2021

Especifica as unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte cujos cargos ou funções devam ser exercidos com exclusividade por bacharel em Direito ou exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, com o fim de viabilizar a comprovação do exercício da atividade jurídica, a que se referem os arts. 93, I, e 129, § 3º, ambos da Constituição Federal, e, ainda, o art. 59, I e III, da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 1º, II, da Resolução n.º 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como dispõe sobre o processo de trabalho atinente à expedição de certidão circunstanciada para fins de comprovação do tempo de atividade jurídica.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 20 e 22 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 09, de 24 de maio de 2012),

CONSIDERANDO a busca permanente por implementar práticas e rotinas de trabalho que favoreçam a otimização dos recursos humanos deste Tribunal;

CONSIDERANDO o teor dos arts. 93, I, e 129, § 3º, ambos da Constituição Federal, que estabelecem a necessidade de, no mínimo, três anos de atividade jurídica ao bacharel em Direito, para ingresso nas carreiras da Magistratura ou do Ministério Público, respectivamente;

CONSIDERANDO, ainda, o art. 59, I e III, da Resolução n.º 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO o art. 1º, II, da Resolução n.º 40, de 26 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 114, § 1º, do Regulamento da Secretaria deste Regional (Resolução TRE /RN n.º 5, de 20 de março de 2012) e os arts. 22, parágrafo único, e 25, parágrafo único, do Regimento Interno das Zonas Eleitorais (Resolução n.º 13, de 19 de maio de 2015);

CONSIDERANDO, por fim, o que consta no Processo Administrativo Eletrônico n.º 17504/2018,

RESOLVEM:

Art. 1º Especificar as unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte cujos cargos ou funções devam ser exercidas com exclusividade por bacharel em Direito ou exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, com o fim de viabilizar a comprovação do exercício da atividade jurídica, a que se referem os arts. 93, I, e 129, § 3º, ambos da Constituição Federal, e, ainda, o art. 59, I e III, da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 1º, II, da Resolução n.º 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como disciplinar o processo de trabalho atinente à expedição de certidão circunstanciada para fins de comprovação do tempo de atividade jurídica.

Art. 2º Considera-se atividade jurídica, conforme o art. 59, I, da Resolução CNJ n.º 75/2015, aquela exercida pelos ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas de chefia das seguintes unidades:

I - Assessor Jurídico-Administrativo da Presidência;

II - Assessor Judiciário da Presidência;

III - Assessor Jurídico e Correicional;

IV ­­- Assessor Jurídico da Diretoria-Geral;

V - Assessor de Gabinete dos Juízes da Corte;

VI - Secretário Judiciário;

VII - Coordenador de Pessoal;

VIII - Coordenador de Autuação, Distribuição, Processamento e Prestação de Contas; IX - Coordenador de Gestão da Informação;

X - Seção de Apoio à Corte e Taquigrafia;

XI - Seção de Processamento de Feitos;

XII - Seção de Autuação e Distribuição;

XIII - Seção de Jurisprudência, Legislação e Dados Partidários;

XIV - Seção de Análise Jurídica de Pessoal;

XV - Seção de Gestão de Benefícios;

XVI - Seção de Licitações e Contratos;

XVII - Seção de Orientação da Governança.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas de chefia listados neste artigo farão jus à certidão circunstanciada para fins de comprovação do tempo de atividade jurídica, contendo as respectivas atribuições e períodos de nomeação ou designação para os respectivos cargos em comissão ou funções de chefia.

Art. 3º Considera-se atividade jurídica, conforme o art. 59, III, da Resolução CNJ n.º 75/2015, e o art. 1º, II, da Resolução CNMP n.º 40/2009, aquela exercida pelos ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas de chefia das seguintes unidades:

I - Coordenador de Auditoria Interna;

II - Coordenador de Benefícios e Pagamento;

III - Coordenador de Licitações, Contratos e Materiais;

IV - Chefe de Gabinete da Presidência;

V - Seção de Análise Técnica de Contratações;

VI - Seção de Gestão de Contratos;

VII - Seção de Gestão de Autoridades e Servidores Externos;

VIII - Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias;

IX - Cartórios Eleitorais.

§ 1º A atividade exercida por servidor responsável pelo Núcleo de Licitações também será considerada jurídica, nos termos dos dispositivos citados no caput deste artigo.

§ 2º Os ocupantes de cargos em comissão ou funções comissionadas de chefia das unidades mencionadas neste artigo, bem assim o responsável pelo Núcleo de Licitações, terão direito à certidão circunstanciada para fins de comprovação do tempo de atividade jurídica, contendo as respectivas atribuições, a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico e os períodos de nomeação ou designação para os respectivos cargos em comissão ou funções comissionadas.

Art. 4º Os servidores lotados nas unidades citadas no art. 2º, I a V e X a XVII, e no art. 3º, IV a VIII, que não ocupem cargo em comissão ou não exerçam função comissionada de chefia da respectiva unidade poderão comprovar o tempo de atividade jurídica, se for o caso, por meio da obtenção de certidão circunstanciada, contendo as respectivas atribuições, a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico e os períodos em que foram exercidas tais atividades.

Parágrafo único. A expedição da certidão circunstanciada nos casos do caput dependerá de avaliação da chefia imediata do servidor e, no caso dos Cartórios Eleitorais, do Juiz Eleitoral respectivo, devendo haver análise casuística, a fim de que seja constatado o efetivo exercício de atividade jurídica pelo solicitante, nos moldes do art. 59, III, da Resolução CNJ n.º 75/2015 e do art. 1º, II, da Resolução CNMP n.º 40/2009.

Art. 5º Caso considerem exercer atividade jurídica, os demais servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte poderão pleitear a emissão de certidão circunstanciada, contendo as respectivas atribuições, a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico e os períodos em que foram exercidas tais atividades, estando submetidos ao estabelecido no parágrafo único do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O pedido de certidão, para os casos do art. 2º, observará o seguinte trâmite:

I - Servidor interessado solicita, por intermédio de formulário padrão (Anexo I), via Processo Administrativo Eletrônico, na opção "Requerimentos pessoais" - "Certidão de Atividade Jurídica";

II - Seção de Lotação e Gestão de Desempenho/CODES/SGP, para juntar certidão (Anexo II), devidamente assinada, que deverá informar atribuições e competências da unidade e período em que o solicitante ocupou o cargo em comissão ou função comissionada de chefia;

III - Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional, para validação da certidão e assinatura;

IV - Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas, para assinatura da Secretária;

V - Unidade de lotação do servidor interessado, para entrega da certidão e posterior arquivamento do Processo Administrativo Eletrônico.

Art. 7º O pedido de certidão, para os casos dos arts. 3º, 4º e 5º, exceto Chefes de Cartório Eleitoral e servidores lotados em Cartório Eleitoral, observará o seguinte trâmite:

I - Servidor interessado solicita, por intermédio de formulário padrão (Anexo I), via Processo Administrativo Eletrônico, na opção "Requerimentos pessoais" - "Certidão de Atividade Jurídica";

II - Seção de Lotação e Gestão de Desempenho/CODES/SGP, para juntar informação quanto às atribuições e competências da unidade e período em que o solicitante esteve nela lotado;

III - Chefia imediata do servidor interessado, para informar, dentre as atribuições e competências, quais atos, executados de forma reiterada, exigem a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV - Seção de Lotação e Gestão de Desempenho/CODES/SGP, para juntar certidão, devidamente assinada, conforme o Anexo III;

V - Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional, para validação da certidão e assinatura;

VI - Gabinete e Apoio a Planejamento e Gestão da Secretaria de Gestão de Pessoas, para assinatura da Secretária;

VII - Unidade de lotação do servidor interessado, para assinatura da chefia imediata, entrega da certidão e posterior arquivamento do Processo Administrativo Eletrônico.

Art. 8º O pedido de certidão, para os casos atinentes aos Chefes de Cartório Eleitoral e aos servidores ali lotados, observará o seguinte trâmite:

I - Servidor interessado solicita, por intermédio de formulário padrão (Anexo I), via Processo Administrativo Eletrônico, na opção "Requerimentos pessoais" - "Certidão de Atividade Jurídica";

II - Seção de Lotação e Gestão de Desempenho/CODES/SGP, para juntar informação quanto às atribuições e competências da unidade e período em que o solicitante esteve nela lotado;

III - Cartório Eleitoral, para o Juiz Eleitoral informar, dentre as atribuições e competências, quais atos, executados de forma reiterada, exigem a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV - Seção de Lotação e Gestão de Desempenho/CODES/SGP, para juntar certidão, conforme o Anexo IV;

V - Cartório Eleitoral, para assinatura do Juiz Eleitoral, entrega da certidão e posterior arquivamento do Processo Administrativo Eletrônico.

Art. 9º Caso o servidor interessado tenha sido lotado em mais de uma unidade do Tribunal ao longo do período referente ao qual solicita a emissão de certidão, inclusive para fins de completar o triênio de atividade exigida pelas normas, todas as chefias imediatas ou juízes eleitorais envolvidos devem participar dos trâmites de expedição estabelecidos nos arts. 7º e 8º, respectivamente.

Art. 10. A gestão do processo de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada pela Seção de Lotação e Gestão de Desempenho/CODES/SGP.

Art. 11 . O processo eletrônico referente ao processo de trabalho mencionado no art. 1º terá visibilidade pública.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria, conforme lhes couber.

Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 09 de fevereiro de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Presidente

Desembargador Ibanez Monteiro

Corregedor Regional Eleitoral substituto

Anexos da Portaria Conjunta n.º 4/2021

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 39, de 11/02/2021)