TRE-RN Portaria GP n.º 742, de 19 de setembro de 2006 (revogada)

(Revogada pela Portaria GP n.º 227/2015, de 16/07/2015 )

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 5°, inciso X, do Regimento Interno desta Casa,

Considerando o disposto na Resolução nº 22.004/TSE, que dispõe sobre a atividade de instrutoria interna no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando o disposto na Resolução nº 021/2006, publicada em 19 de setembro de 2005, que revoga a Resolução nº 005/03-TRE/RN;

RESOLVE:

Art. 1º A atividade de instrutoria interna em treinamentos para capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, far-se-á nos termos da presente Portaria.

Art. 2º Compreende-se como eventos destinados à capacitação de recursos humanos aquelas ações sistematizadas de educação corporativa, conduzidas por metodologia direta e presencial e/ou à distância, com carga horária total não inferior à noventa minutos.

Parágrafo único. Os eventos tratados no caput, previstos ou não no Plano Anual de Capacitação deste Tribunal, podem ser realizados mediante instrutoria interna, por iniciativa e a critério da unidade responsável pelo desenvolvimento de recursos humanos, desde que haja disponibilidade orçamentária, demanda pelo assunto, público que justifique a formação de turmas e interesse da administração.

Art. 3º Não serão consideradas para fins de instrutoria interna as seguintes atividades:

I - treinamento diretamente associado ao processo eleitoral;

Il - treinamento em Sistemas informatizados relativos às rotinas específicas da Justiça Eleitoral, exceto quando esses treinamentos fizerem parte de convênios firmados com outros órgãos não pertencentes à Justiça Eleitoral;

III - treinamento cujo conteúdo esteja diretamente vinculado às rotinas específicas de trabalho ou às competências regulamentares de cada unidade e

treinamento cujo público-alvo seja composto por servidores da sua própria unidade de lotação, bem como de áreas correlatas em outro Tribunal Eleitoral.

Art. 4º A Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento promoverá o cadastramento dos instrutores, após a divulgação dos treinamentos previstos no Plano Anual de Capacitação.

§1º Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas de conhecimento em que, comprovadamente, possuam formação regular necessária, especialização ou experiência profissional compatível;

§2º A seleção será feita exclusivamente com base nas informações constantes no formulário de cadastramento, as quais deverão ser comprovadas mediante a apresentação dos documentos respectivos.

Art. 5º Poderá cadastrar-se como instrutor.

I - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente do Tribunal;

II- o servidor requisitado para prestar serviços à Justiça Eleitoral;

IIl - o servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupante de cargo em comissão no TRE/RN;

IV - o servidor em exercício provisório no TRE/RN, conforme o art. 84, §2º da Lei n° 8.112/90 com a redação dada pela Lei n° 9.527/97;

V - o servidor à disposição dos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte em virtude de previsão legal.

Art. 6° Não poderá exercer a atividade de instrutor o servidor que:

I- estiver cumprindo o impedimento previsto no art. 12;

Il - estiver em gozo dos seus afastamentos e impedimentos legais, previstos na Lei n° 8.112/90, à exceção de afastamento para exercício de cargo comissionado em outro Tribunal Eleitoral;

III - cedido para outro Órgão ou entidade não integrante da Justiça Eleitoral;

Art. 7º A Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento, na hipótese de haver mais de um instrutor interno cadastrado para o mesmo treinamento, cabe observar os seguintes critérios para a seleção do instrutor, com base na seguinte ordem de prioridade:

I- maior tempo de experiência como instrutor da matéria objeto de treinamento;

II - maior tempo de experiência profissional em atividade relacionada ao conteúdo programático do curso a ser ministrado,

IIl - melhor avaliação como instrutor em cursos anteriores e de mesmo conteúdo programático do que será ministrado,

IV - doutorado, mestrado, cursos de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas ou de graduação em nível superior nesta ordem de prioridade, na área de atividade do treinamento;

V - maior tempo de serviço prestado no âmbito da Justiça Eleitoral.

§1º Não havendo no cadastro instrutor habilitado para ministrar o treinamento pretendido, poderá ser convidado instrutor de outro órgão da Justiça Eleitoral, assim como, sempre que os objetivos da capacitação recomendarem e havendo interesse da Administração, o instrutor interno cadastrado neste Tribunal poderá ministrar treinamento aos servidores de outros Tribunais Eleitorais,

§2º O TRE/RN arcará com as despesas de passagens, diárias, auxílio-deslocamento e honorários do instrutor convidado,

§3º O Tribunal Eleitoral que solicitar instrutor interno cadastrado neste Tribunal deverá arcar com as despesas de passagens, diárias, auxílio-deslocamento e honorários do instrutor interno, conforme legislação vigente

Art. 8º Compete ao instrutor apresentar à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento o programa do treinamento, especificando:

I- conteúdo programático e metodologia de ensino a ser aplicada;

Il - critérios e instrumentos para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

Ill - recursos instrucionais e material didático-pedagógico necessários;

IV - total de horas-aula;

V - número máximo de participantes por turma.

Art. 9° O evento de capacitação deve ser ministrado em período diverso ao da jornada de trabalho do instrutor interno, de forma a não causar, com seu afastamento, prejuízo ao exercício das atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão, ou da função comissionada de que for titular.

§1º Competirá à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento comunicar por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a participação do instrutor no treinamento à sua chefia imediata;

§2º Em caráter excepcional e devidamente justificado, poderá ser ministrado curso em horário coincidente com a jornada de trabalho, desde que o instrutor firme compromisso para a compensação de horário e obtenha autorização expressa da chefia imediata.

Art. 10. Após cada treinamento, o instrutor será avaliado pelos treinandos podendo o resultado dessa avaliação evidenciar a necessidade de sua capacitação.

§1º Deverão ser considerados, na avaliação feita pelos treinandos, o domínio do conteúdo, a didática das exposições, a capacidade de motivação do grupo, e a disponibilidade para esclarecimento de dúvidas;

§2º No caso das avaliações resultarem em cinqüenta por cento ou mais de insatisfação dos participantes em relação à atuação do instrutor, quanto aos itens citados no parágrafo anterior, este será retirado do cadastro de intrutores internos;

§3º Se comprovada a melhoria de qualificação, a critério do titular da Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal, o profissional será reincluído no cadastro de instrutores internos.

Art. 11. Compete à Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento:

I- indicar o evento de capacitação a ser realizado mediante instrutoria interna;

Il - selecionar, junto ao cadastro, o instrutor que ministrará o treinamento;

IIl - compor as turmas de treinandos, conforme demandado e de acordo com o programa do curso, a ser apresentado pelo instrutor interno, conforme o artigo 8o desta Portaria;

IV - prestar assistência ao instrutor:

a) quanto às informações necessárias para o planejamento do treinamento;

b) quanto às instalações, recursos instrucionais e material didático necessários à realização do treinamento;

V - controlar a freqüência dos treinandos e expedir certificados;

VI - elaborar e aplicar a avaliação do evento, fazendo constar do respectivo cadastro o resultado da avaliação do instrutor;

Vl - promover a atualização dos instrutores, fornecendo-lhes conhecimentos necessários à melhoria da prática de ensino;

Vl - elaborar relatório final sobre o treinamento para encaminhamento às unidades de lotação dos treinandos e instrutores;

IX - atestar a realização do serviço de instrutoria prestado pelo servidor e encaminhar à unidade competente para fins de pagamento;

X - Excluir do cadastro aqueles instrutores que obtiveram avaliação insatisfatória em mais de cinqüenta por cento das avaliações no curso ministrado.

Art. 12. O instrutor interno que, injustificadamente, cancelar a realização de um evento depois de divulgado, ou abandoná-lo já em curso, ficará impedido de ministrar outros treinamentos pelo prazo de doze meses, a contar da data de registro da ocorrência no cadastro de instutores internos.

§1º A avaliação da justificativa apresentada pelo instrutor para cancelar a realização de um evento será de competência do titular da Secretaria de Recursos Humanos deste e, em caso de indeferimento, a sanção de que trata o caput deste artigo passará a contar a partir da data da decisão final;

§2º Em caso de faltas justificadas, o instrutor obriga-se à repor as aulas.

Art. 13. O instrutor interno perceberá, por hora-aula ministrada, um e meio por cento do valor de referência do cargo de Analista Judiciário, último padrão.

§1º Conforme sua formação acadêmica e vinculação de sua especialização ao curso ministrado, a remuneração do instrutor interno, por hora aula ministrada, será de:

I - dois por cento do valor de referência do cargo de Analista judiciário, último padrão, em caso de instrutor que, comprovadamente, possua certificação de pós-graduação em nível de especialização lato sensu;

Il - dois e meio por cento do valor de referência do cargo de Analista Judiciário, último padrão, em caso de instrutor que, comprovadamente, possua certificação de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado;

§2º Considera-se, para efeito de cálculo, a duração da hora-aula de sessenta minutos;

§3º O pagamento a que se refere este artigo não será incorporado ao vencimento e à remuneração dos servidores;

§4º O pagamento a que se refere este artigo constitui base de cálculo para o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, na forma da lei, e será creditado na conta bancária do instrutor até 15 (quinze) dias após o término do treinamento.

Art. 14. O tempo de aula de cada instrutor interno não poderá exceder duas horas diárias, limitadas ao máximo de quarenta horas mensais.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Portaria correrão por conta dos recursos orçamentários do Programa de Capacitação de Recursos Humanos.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 19 de setembro de 2006.

Desembagador CLAUDIO SANTOS

Presidente