TRE-RN Portaria GP n.º 435, de 19 de setembro de 2008 (revogada)

(Revogada pela Portaria GP n.º 443/2010, de 28/06/2010 )

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos mesários e supervisores de locais de votação, por ocasião da realização de qualquer processo eleitoral oficial, como Eleições, Referendo e Plebiscito, mediante a concessão de Suprimento de Fundos.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XXIII, da Resolução n° 08/2008 - TRE/RN (Regimento Interno do Tribunal),

CONSIDERANDO a Resolução nº 03/2004 - TRE/RN, que dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e justificativas para as eleições municipais de 2004,

CONSIDERANDO, no que couber, a Portaria n° 304/2008-GP, que regulamenta a realização de despesas por meio de Suprimentos de Fundos no âmbito deste Regional,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o fornecimento de alimentação destinada aos Mesários e Supervisores dos Locais de Votação por ocasião dos trabalhos atinentes aos pleitos eleitorais,

RESOLVE:

DA CONCESSÃO

Art. 1°. A Administração somente poderá conceder recursos financeiros para o fornecimento de alimentação aos mesários e supervisores de locais de votação por meio de Suprimento de Fundos, consoante as disposições constantes desta Portaria, cuja aplicação dar-se-á, exclusivamente, no dia da votação oficial, seja de eleições, referendo ou plebiscito.

Art. 2º. Todas as Zonas Eleitorais do Estado em que ocorrer processo de votação oficial poderão ser beneficiadas com a concessão dos recursos, que serão repassados, em pecúnia, pelo suprido aos mesários e supervisores dos locais de votação, por ocasião dos trabalhos atinentes ao dia da votação, cujo valor, per capita, será definido para cada votação pela Presidência do Tribunal, mediante portaria específica, ficando vedada a aquisição de alimentação mediante a contratação de empresas ou pessoas físicas.

§ 1°. Os recursos destinados ao custeio da alimentação do 1° turno e das Mesas Receptoras de Justificativas Eleitorais do 2° turno de votação, quando este for passível de ocorrer, serão computados em um único Suprimento de Fundos que será concedido, até 5 (cinco) dias antes da realização da votação, pela Autoridade Ordenadora de Despesas e depositado em conta bancária aberta para esse fim, em nome do suprido de cada uma das Zonas Eleitorais do Estado, observando-se a tabela de distribuição de pessoal e valores elaborada pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, que integrará o instrumento processual concessório dos recursos.

§ 2º. Na hipótese de haver 2° turno, serão concedidos novos Suprimentos de Fundos, destinados tão-somente às Zonas Eleitorais onde ocorrer votação, com vistas ao custeio da alimentação do pessoal descrito no caput, excetuando-se os componentes das Mesas Receptoras de Justificativas Eleitorais, já computados no primeiro Suprimento, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças deste Tribunal cuidará de especificar nas respectivas Notas de Empenho os montantes destinados aos 1° e 2° turnos das Eleições.

Art. 3º. O beneficio não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedido mais de uma vez ao mesmo beneficiário no mesmo turno de votação.

Art. 4°. O suprido será, preferencialmente, o Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral, podendo, a critério do Juízo Eleitoral, ser indicado outro servidor daquele Cartório, a quem caberá:

I – Receber o valor equivalente ao Suprimento de Fundos no montante indicado na respectiva Nota de Empenho;

II - Repassar os valores aos Mesários e Supervisores de Locais de Votação nos dias indicados no art. 6º desta Portaria;

III - Observar as orientações e o correto preenchimento do Anexo integrante desta Portaria;

IV – Elaborar a prestação de contas referente à aplicação dos recursos concedidos, segundo as disposições legais e regulamentares.

Art. 5º. A concessão dos recursos dar-se-á mediante ordem bancária de crédito, em favor do suprido, em conta especialmente aberta para esse fim.

Parágrafo único. Concedido o Suprimento de Fundos de que trata esta Portaria, os autos de concessão ficarão na Secretaria de Administração e Orçamento para posterior juntada da prestação de contas e encaminhamento à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria para apreciação.

DA APLICAÇÃO

Art. 6º. A aplicação do Suprimento de Fundos será efetuada no dia da votação, nos termos fixados por lei ou por autoridade competente.

Art. 7°. É vedada a aplicação dos recursos de forma diversa daquela especificada no art. 2º desta Portaria.

Art. 8°. Para proceder à distribuição dos recursos, o suprido deverá utilizar se dos relatórios “Controle de entrega de auxílio alimentação”, emitidos a partir do Sistema ELO – Cadastro Eleitoral.

DA COMPROVAÇÃO

Art. 9º. A prestação de contas da aplicação dos recursos concedidos constituir-se-á das seguintes peças:

I - Relatórios “Controle de entrega de auxílio alimentação” relativo aos beneficiários (mesários e supervisores de locais de votação), previamente emitidos e preenchidos pelos Cartórios Eleitorais a partir do Sistema ELO – Cadastro Eleitoral, devendo conter:

a) eleição e turno de votação a que se referem;

b) município e local de votação;

c) nome, função, seção eleitoral e número de inscrição eleitoral do beneficiário;

d) forma de pagamento e valor devido para cada beneficiário.

II – Anexo Único - Resumo da Movimentação dos Recursos;

III - Guia de Recolhimento da União – GRU emitida pela Seção de Contabilidade/COF/SAO, no ato da devolução, contendo o nome e CPF do suprido e o valor a ser devolvido, se for o caso.

Parágrafo único. Os relatórios “Controle de entrega de auxílio alimentação" serão previamente preenchidos pelos Cartórios Eleitorais, na forma do inciso I do caput, sendo obrigatória a aposição da assinatura do beneficiário quando do recebimento dos recursos, que, em nenhuma hipótese, poderá se fazer representar por terceiro.

Art. 10. A prestação de contas dos Suprimentos de Fundos deverá ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral em até 20 (vinte) dias, contados da data limite fixada para a aplicação dos recursos.

§ 1º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeitará o suprido às sanções administrativas previstas na Lei n° 8.112/1990, sem prejuízo da inclusão do seu nome no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, em fiel observância ao disposto na Instrução Normativa/TCU no 56/2007.

§ 2º. Encerrado o prazo para encaminhamento das contas sem que o suprido tenha efetuado a sua remessa, deverá o Juízo Eleitoral comunicar o fato, de imediato, ao TRE/RN, por meio de expediente dirigido à Autoridade Superior, observado o trâmite descrito no art. 11 desta Portaria.

Art. 11. As prestações de Contas deverão ser dirigidas ao Ordenador de Despesas do TRE/RN, devendo obedecer à seguinte tramitação:

I- Protocolo Geral do TRE/RN;

II - Secretaria de Administração e Orçamento, para fazer juntada aos autos de concessão; m

III - Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, para análise e emissão

o de parecer conclusivo;

IV - Ordenador de Despesas, para decisão acerca da homologação das contas;

V - Coordenadoria de Orçamento e Finanças/SAO, para proceder à baixa da responsabilidade dos supridos e à anulação parcial do saldo de empenhos, se for o caso.

Art. 12. Todas as peças da prestação de contas deverão ser assinadas pelo suprido, além de visadas pelo Juiz Eleitoral, quando ratificadas, ou seguir acompanhadas de exposição circunstanciada, capaz de evidenciar os fatos que vieram a obstar a regularidade das contas, quando detectados vícios e/ou irregularidades que possam comprometê-las.

Art. 13. O valor total aplicado não poderá exceder aquele efetivamente recebido pelo suprido.

Art. 14. Se houver sobra dos recursos concedidos, esta deverá ser recolhida mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, até a data fixada para o encaminhamento da prestação de contas.

Parágrafo Único. O documento a que se refere o caput será fornecido pela Seção de Contabilidade/COF/SAO, com base nas informações fornecidas pelo suprido.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da Autoridade

concedente do Suprimento de Fundos, sendo vedada a transferência da sua responsabilidade para outrem.

Art. 16. O Suprimento de Fundos é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até que se lhe proceda a respectiva baixa, após a aprovação das contas apresentadas.

Art. 17. Caberá à Secretaria de Administração e Orçamento controlar os prazos para a apresentação das contas, devendo prestar informação acerca de eventuais supridos em alcance, tão logo expirado o prazo limite fixado para o cumprimento daquela obrigação.

§ 1º. Será considerado em alcance o suprido que não prestar contas dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos no prazo fixado nesta Portaria.

§ 2º. O suprido que deixar de encaminhar a respectiva prestação de contas dentro do prazo previsto nesta Portaria sujeitar-se-á à aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 10 desta Portaria.

Art. 18. Em sendo aprovada a prestação de contas, a Seção de Contabilidade/COF/SAO, de imediato, procederá à baixa da responsabilidade do suprido.

Art. 19. No caso de impugnação total ou parcial das contas, a autoridade Ordenadora de Despesas adotará, de pronto, as providências administrativas para apuração de responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis à espécie.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria n° 557/2005-GP, de 13 de setembro de 2005, alterada pelas Portarias no 575/2005-GP, de 21 de setembro de 2005, e no 731/2006-GP, de 31 de agosto de 2006.

Natal, 19 de setembro de 2008.

Desembargador Expedito Ferreira

Presidente

PORTARIA Nº 435/2008-GP – ANEXO ÚNICO

RESUMO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

____ª ZONA ELEITORAL - ___________________________________/RN

REFERÊNCIA

1º TURNO

2º TURNO - MRJE

TOTAL GERAL

QTDE.

VALOR

QTDE.

VALOR

QTDE.

VALOR

1

VALOR DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

2

MESÁRIOS – SEÇÃO ELEITORAL

3

MESÁRIOS – JUSTIFICATIVA ELEITORAL

4

SUPERVISORES (ADM. PRÉDIO)

5

VALOR UTILIZADO (SOMATÓRIO: Nº 02+ Nº 03 + Nº 04)

6

SALDO A RECOLHER (SUBTRAÇÃO: Nº 01 – Nº 05)