TRE-RN Portaria GP n.º 116, de 10 de março de 2009 (revogada)

(Revogada pela Port. GP n.º 147, de 14 de abril de 2014 )

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, XXIII, do Regimento Interno da Casa; e

Considerando os artigos 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o primeiro com a redação da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando  a Resolução nº 22.054, de 4 de agosto de 2005, do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 1672/2006 (protocolo nº 17549/2006),

RESOLVE:

Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte que se deslocar de sua jurisdição ou sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, a serviço, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana durante o afastamento, na forma desta Portaria;

Art. 1º O magistrado ou servidor público que se deslocar de sua jurisdição ou sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, a serviço da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana durante o afastamento, na forma desta Portaria. (NR) (Redação dada pela Port. GP n.º 593, de 11/12/2009 )

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:

I - quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir exigência permanente do cargo do magistrado ou servidor;

II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, salvo quando se destinar a localidade de difícil acesso, assim considerada pelo Tribunal Regional Eleitoral e homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em  áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional;

IV - quando o magistrado, em função da ordem de substituição organizada e aprovada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deslocar-se para uma Zona Eleitoral a fim de lá exercer a jurisdição, como substituto legal.

IV - quando o magistrado, em função da ordem de substituição organizada e aprovada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deslocar-se para uma Zona Eleitoral a fim de lá exercer a jurisdição, como substituto legal, salvo quando para atender exclusivamente ao serviço eleitoral, devidamente justificado, comprovando-se a ausência de pagamento de diárias pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Port. GP n.º 394, de 14/06/2010 )

§ 2° Consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares nºs 27, de 3 de novembro de 1975, e 52, de 16 de abril de 1986, e aquelas previstas na Lei Complementar Estadual nº 117, de 15 de outubro de 1993, do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3° Reputa-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.

§ 4º Para fins desta Portaria, entende-se por jurisdição ou sede os municípios integrantes da Zona onde o magistrado ou servidor tiver exercício em caráter permanente.

Art. 2°Somente serão concedidas diárias ao magistrado ou servidor que esteja no efetivo exercício do seu cargo ou função.

Art. 3° As diárias serão concedidas de acordo com a localidade para a qual deverá ocorrer o deslocamento do magistrado ou servidor.

§ 1º Para os  efeitos de concessão de diárias, as localidades se classificam em:

I - localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes;

II - localidade 2: municípios com até 200 mil habitantes;

III - localidade especial: municípios ou localidades com menos de 200 mil habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados pelo TRE/RN e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Para o enquadramento do município  na classificação  a que se referem os incisos I e II do § 1º, será utilizada a tabela de estimativas de população por município. brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e.Estatística (IBGE).

§ 3° O enquadramento do município ou localidade como localidade especial, a que se refere o inciso III do § 1º, terá validade em todo o território nacional.

Art. 4° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.

§ 1º O magistrado ou servidor fará jus somente à metade do valor da diária regular nos seguintes casos, observado o disposto no inciso III do § 1° do art. 1º desta Portaria:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede e não se enquadrar nos casos especificados no § 1° do art. 1º desta Portaria;

II - no dia do retomo à jurisdição ou sede;

III - quando o deslocamento ocorrer para localidade fora da jurisdição ou sede, cuja distância seja inferior a 60 (sessenta) quilômetros, ressalvadas as localidades de difícil acesso, a critério da autoridade concedente.

IV - quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da Zona Eleitoral.

§ 2° O tempo necessário à locomoção do magistrado ou servidor, assim como aquele correspondente ao da viagem propriamente dita, por qualquer meio de transporte, e ao de espera antes do seu início ou após o seu término, não enseja os efeitos financeiros de que trata esta Portaria.

Art. 5° Nas ocasiões em que se afastar da jurisdição ou sede acompanhando Ministro do Tribunal Superior Eleitoral ou Membro deste Regional, o magistrado ou servidor fará jus a diária equivalente a 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada.

Parágrafo único. No caso de servidor público ou colaborador eventual no desempenho das atribuições de motorista, será devido valor equivalente à diária de técnico judiciário, salvo se pelo cargo ou função que o servidor ocupa neste Tribunal fizer jus a diária de valor mais elevado.

Art. 6º Juntamente com as diárias, será concedido ao magistrado e servidor adicional equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária regular de nível superior, para cobertura das despesas de deslocamento até o lugar de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem ou trabalho, e vice-versa.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre capitais de unidades da Federação, excluindo-se,  se for o caso, a de origem.

Art. 7° O valor da diária corresponderá ao estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral em ato próprio.

§ 1° No caso de servidor vinculado a outro órgão público ou de colaborador eventual, o valor da diária será fixado mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes da tabela de valores das diárias estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. (NR) (Incluído pela Port. GP n.º 593, de 11/12/2009 )

Parágrafo único. Serão deduzidas das .diárias as parcelas correspondentes aos valores percebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, nos termos das.normas que os regulamentam.

§ 2º Serão deduzidas das .diárias as parcelas correspondentes aos valores percebidos pelo servidor a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, nos termos das.normas que os regulamentam. (Renumerado pela Port. GP n.º 593, de 11/12/2009 )

Art. 8º O pedido de diárias será processado na forma estabelecida em Ordem de Serviço da Diretoria-Geral.

Art. 9° O ato concessivo de diárias conterá as seguintes informações:

I - nome do magistrado ou servidor, com o respectivo cargo ou função;

II - descrição objetiva do serviço a ser executado;

III - indicação dos locais onde o serviço será realizado;

IV - período provável do afastamento;

V – valor unitário, quantidade de diárias e importância total a ser paga;

VI - valor correspondente à eventual dedução de auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

VII - autorização do pagamento pelo ordenador de despesa.

Art. 10. Quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira ou incluir sábado, domingo ou feriado, as diárias somente serão aprovadas se forem expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa o aceite da justificativa do proponente.

Art. 11. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações a seguir, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º O pagamento das diárias ficará condicionado à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral.

§ 2° Quando o período de afastamento se estender até o exercício subsequente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§  3º A concessão de diárias caberá à autoridade definida em Regulamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, podendo ser objeto de delegação.

Art. 12. Serão restituídas pelo magistrado ou servidor, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retomo à jurisdição ou sede, ou da confirmação do cancelamento da viagem, diárias recebidas e não utilizadas.

Art. 13. A autoridade proponente, o ordenador de despesa e o beneficiário das diárias responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 14. As despesas com alimentação e pousada do colaborador eventual, previstas no art. 4° da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, por ele realizadas em deslocamento a serviço da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, serão indenizadas nos termos desta Portaria.

§ 1º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral formalmente reconhecido por este Tribunal, que venha a ser convocado para prestar algum tipo de colaboração.

§ 1º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo com a Administração Pública que venha a ser convocado para prestar algum tipo de colaboração à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. (NR) (Redação dada pela Port. GP n.º 593, de 11/12/2009 )

§ 2º o valor da diária de colaborador eventual será fixado pela autoridade concedente, ouvido o proponente, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes da tabela de valores das diárias, estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Revogado pela Port. GP n.º 593, de 11/12/2009 )

Art. 15. Quando houver aquisição de passagens para o deslocamento, o magistrado ou servidor deverá apresentar, após a viagem, o cartão de embarque ou documento equivalente.

Art. 16. Salvo ulterior autorização legal ou determinação do Tribunal Superior Eleitoral, não será efetuado pagamento de diárias a membro do Ministério Público Eleitoral.

Art. 17. Compete à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 18. os·casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as normas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 598/2005-GP, de 3 de outubro de 2005.

Natal, 10 de março de 2009.

Expedito Ferreira

Presidente

Publicada no DJE de 17 de março de 2009, p. 4-7.