TRE-RN Portaria GP n.º 190, de 05 de abril de 2010 (alteradora) (revogada)

Revogada pela Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 6, de 26 de maio de 2015

Altera a Portaria no 586/2009-GP, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, XXIII, do Regimento Interno da Casa;

CONSIDERANDO o teor do requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado do Rio Grande do Norte – SINTRAJUS, protocolado sob o n° 2.500/2010, o qual foi deferido parcialmente;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar as seguintes disposições dos artigos 1° e 9° da Portaria no 586/2009-GP, de 8 de dezembro de 2009, as quais passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1°(...)

§ 1° Na conveniência do serviço, mediante autorização do titular da unidade, o servidor pode cumprir horário diferenciado, dentro do intervalo das 07 às 20 horas, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no artigo 4° e de forma que as unidades funcionem durante todo o horário padrão a que se refere o caput deste artigo.

(...)

Art. 9°(...)

§ 3º A ausência integral ao expediente diário, por motivo justificado, sem que o servidor disponha de crédito suficiente no banco de horas para compensá-la, deverá ser requerida à Diretoria-Geral com antecedência mínima de três dias úteis do fato, com a anuência expressa da chefia imediata e a devida justificativa da ausência, sob pena de atribuição de falta ao serviço, sem possibilidade de compensação, com o respectivo desconto pecuniário.

§ 4º Na impossibilidade de observância do prazo previsto no parágrafo anterior, será adotado o procedimento previsto no § 2° deste artigo, sendo que, neste caso, duas justificativas deverão ser apresentadas, uma relativa à ausência e outra quanto ao não cumprimento do prazo.

§ 5° Na hipótese de falta ao expediente por motivo de doença, a chefia imediata, tão logo tenha ciência do não comparecimento do servidor, dará conhecimento do fato à Seção de Assistência Médica e Social, que adotará as providências que lhe são afetas.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor com efeitos retroativos ao dia 1° de março de 2010.

PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Natal/RN, em 05 de abril de 2010.

Expedito Ferreira

Presidente