TRE-RN Portaria GP n.º 181, de 08 de agosto de 2018

Regulamenta os procedimentos relativos a acidente em serviço no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral.


O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal, (Resolução TRE/RN nº 9, de 24 de maio de 2012), e tendo em vista os preceitos que normatizam o acidente em serviço constantes na Lei n° 8.213/1991 e o disposto nos arts. 102, VIII, "d", 184, I, parágrafo único, 185, I, "f", 205, 211 a 214 e 230 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao acidente em serviço no âmbito deste Regional,


RESOLVE:


Art. 1º As ausências dos servidores do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em razão de acidente em serviço, obedecerão às prescrições da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentadas por esta Portaria.


Art. 2º O servidor acidentado em serviço que necessite afastar-se do trabalho será licenciado com remuneração integral.
Parágrafo único. A licença por acidente em serviço será considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não ultrapassará 24 (vinte e quatro) meses.


Art. 3º Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, relacionado mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.


Art. 4º Em caso de acidente de trânsito, o servidor deverá providenciar o boletim de ocorrência junto à autoridade policial competente.


Art. 5º O processo de acidente em serviço seguirá trâmite fixado em norma específica e observará as seguintes diretrizes:
I - o acidentado informará à sua chefia imediata, por si ou por terceiros, tão logo possível, a ocorrência do sinistro e, sempre que puder, indicará duas testemunhas;
II - a chefia imediata ouvirá o servidor e/ou as testemunhas e, uma vez comprovado o acidente no prazo do § 4º deste artigo, informará o ocorrido à Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional - SAMS, por meio da Comunicação de Acidente em Serviço - CAS, acompanhado de laudo médico ou atestado médico específico que evidenciará os efeitos do acidente, com a CID-10 e/ou descrição da lesão, o período de afastamento, o nome completo do servidor, a assinatura do profissional e o respectivo CRM, e, quando couber, anexará certidão de registro policial da ocorrência;
III - a SAMS estabelecerá, por meio de perícia médica oficial, se houve o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão, e concederá inicialmente ao servidor, a pedido ou de ofício, se for o caso, licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei 8.112/90;

IV- a Diretoria-Geral constituirá comissão que investigará e estabelecerá se houve o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
V - comprovado o nexo causal, a Diretoria-Geral reconhecerá a ocorrência de acidente em serviço;
VI - a SAMS providenciará a retificação do enquadramento legal da licença e a Portaria a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico – Dje do TRE/RN;
VII - a comissão multidisciplinar de que trata o art. 13 desta Portaria terá conhecimento dos autos para eventuais providências.
§ 1º Na impossibilidade da chefia imediata fazê-lo, a comunicação de acidente em serviço – CAS poderá ser preenchida pelo próprio servidor, o médico que primeiro o assistir, a comissão multidisciplinar do art. 13, o membro da família, o perito ou qualquer outra pessoa e será protocolizada no PAE por intermédio da opção: Requerimentos Pessoais – Acidente em Serviço.
§ 2º Na hipótese da inexistência do nexo entre o acidente e a lesão ou entre o trabalho exercido e o acidente, o processo será arquivado.
§ 3º A Junta Médica Oficial deste Tribunal será convocada nas situações em que o servidor acidentado for afastado de suas atividades laborativas por mais de 30 (trinta) dias no mesmo exercício, consecutivos ou não, para avaliar o grau de incapacidade e a necessidade de readaptação ou aposentadoria, ou, em caso de morte do servidor para constatar o nexo de causa e efeito entre o acidente e o infortúnio ou, ainda, quando os recursos na rede pública e do plano de saúde do servidor não forem suficientes para o tratamento, indicando, nessa hipótese, assistência em instituição privada.
§ 4º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do início da incapacidade laborativa para o exercício de atividade habitual ou do dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro, sendo o prazo prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 5º A comissão nomeada para caracterizar o acidente em serviço visitará o local da ocorrência, entrevistará o acidentado, sua chefia imediata e as testemunhas, se houver, e investigará as causas do sinistro.
§ 6° O relato da chefia imediata poderá suprir a visita da comissão ao local da ocorrência.
§ 7° Averiguadas as causas do acidente, sugestões para preveni-lo deverão ser encaminhadas à Administração deste Tribunal e à comissão multidisciplinar do art. 13.


Art. 6º. O servidor que estiver prestando serviços em localidade diversa da sede ou dos cartórios desta Capital e estiver impossibilitado de comparecer à SAMS ou esta estiver impossibilitada de deslocar-se até o servidor, este poderá ser avaliado por médico particular, por médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de hospital público ou posto de saúde, observado o art. 5º, no que couber, e observará as seguintes diretrizes:
I - o servidor encaminhará à SAMS o laudo de exame médico fornecido pelo serviço de saúde de que trata o caput;
II – médico deste Tribunal, por meio de perícia médica oficial, homologará o laudo, que será encaminhado pela Chefia da SAMS à Diretoria-Geral, juntamente com a solicitação para instauração de procedimento administrativo e a comunicação de acidente em serviço;
III - a comissão designada pela Diretoria-Geral deste Tribunal investigará e estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente e será auxiliada pelo chefe de cartório da zona eleitoral onde ocorreu o evento, sendo, para tanto, cientificado pela Presidência o respectivo Juiz Eleitoral;
IV - confirmada a ocorrência de acidente em serviço, a SAMS providenciará a retificação do enquadramento legal da licença, publicando-se Portaria no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.
§ 1º No caso de servidor que esteja prestando serviço em outro Estado da Federação, observar-se-á o art. 5º, no que couber, e o seguinte procedimento:
I - o servidor encaminhará à SAMS o laudo de exame médico fornecido pelo serviço de saúde de que trata o caput deste artigo;
II – a Chefia da SAMS receberá o laudo e o encaminhará à Diretoria-Geral, juntamente com a solicitação para instauração de procedimento administrativo e a comunicação de acidente em serviço;
III - a comissão constituída pela Diretoria-Geral investigará e estabelecerá se houve o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

IV - confirmada a ocorrência de acidente em serviço, a SAMS providenciará a retificação do enquadramento legal da licença, publicando-se Portaria no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.
§ 2º Em todos os casos deverá ser observado o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 4º do art. 5º.


Art. 7º O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá utilizar a rede pública ou a rede privada, através do seu plano de saúde, e na ausência de condições técnicas adequadas destas poderá ser tratado em instituição privada, indicada pela Junta Médica Oficial deste Tribunal, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento em instituição privada, devidamente recomendado e fundamentado pela Junta Médica Oficial deste Tribunal, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados no plano de saúde do servidor e na assistência médica pública.


Art. 8º. O servidor licenciado nos termos desta Portaria somente poderá reassumir suas funções após a expedição de atestado de alta médica.


Art. 9º. A Administração não responderá pelos agravamentos ou complicações do acidente, ainda que deles resulte a morte, quando o servidor acidentado em serviço não se sujeitar ao tratamento médico ou a ele não se submeter na forma e nas condições que lhe forem prescritas, ou, ainda, abandonar o tratamento antes da concessão da alta.


Art. 10. Os servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 16° (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, observando-se o seguinte:
I - a perícia médica orientará o servidor sobre a necessidade de prorrogação da licença por mais de 15 (quinze) dias;
II - o servidor deverá comparecer à SAMS, que orientará quanto aos procedimentos necessários para o seu encaminhamento ao INSS;
III - cabe ao INSS a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder os 15 (quinze) dias;
IV - o servidor deverá informar à SAMS, de modo que a referida unidade possa preencher o Comunicado de Acidente do Trabalho do Segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Parágrafo Único - Na falta de comunicação por parte do Tribunal, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no inciso IV deste artigo.


Art. 11. No caso de acidente sofrido por servidor requisitado, removido, cedido ou em exercício provisório em virtude do exercício de suas atribuições neste Tribunal, deverá ser observada a regulamentação do respectivo órgão de origem, sendo aplicado, no que couber, o disposto nesta Portaria.


Art. 12. As despesas decorrentes de acidente em serviço serão custeadas na forma a seguir:
I – haverá o ressarcimento quando o tratamento indicado pela Junta Médica Oficial deste Tribunal não estiver disponível no plano ou seguro de saúde contratado pelo servidor ou na rede pública.
II – na hipótese do plano ou seguro de saúde do servidor ser contratado na modalidade de co-participação, será ressarcida a respectiva cota, desde que oriunda do acidente, e inexistindo meios e recursos adequados em instituição pública;
III – em relação a materiais e medicamentos, estes serão ressarcidos quando prescritos por médicos, enquanto durar o tratamento, desde que não oferecidos gratuitamente pela rede pública, nem fornecidos pelo plano de saúde do servidor, usando-se como critério de ressarcimento os valores constantes no guia de referência utilizado como parâmetro para o ressarcimento de despesas médicas neste Tribunal ou, na ausência de previsão, no valor praticado pelo mercado.


Art. 13. Será constituída por ato da Diretoria-Geral deste Tribunal, comissão multidisciplinar permanente com as seguintes atribuições:

I – buscar medidas de controle duradouras para prevenção de acidentes;
II – avaliar as condições de segurança das instalações físicas dos prédios da Justiça Eleitoral do RN, para detecção de riscos;
III – identificar e propor soluções para condições inseguras;
IV - divulgar as informações relativas à segurança e saúde do servidor;
V – orientar e promover as intervenções necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente;
VI – implementar ações de vigilância aos ambientes e processos de trabalho e promover a saúde e segurança do servidor, observando as diretrizes gerais emitidas em normativos do Poder Público.
§ 1º. A comissão referida no caput terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por iguais períodos.
§ 2º. O Tribunal deve promover ações de treinamento na área de segurança do trabalho e prevenção de acidentes para os membros de que trata este artigo.


Art.14. A SAMS deverá ser comunicada imediatamente sobre a ocorrência de qualquer acidente em serviço, cabendo àquela Seção, sempre que possível, prestar os primeiros socorros.


Art.15. Cabe à SAMS encaminhar solicitação de aquisição de materiais e equipamentos para primeiros socorros nos prédios da Justiça Eleitoral do RN.


Art. 16. As comissões citadas nesta Portaria, durante seus trabalhos, deverão observar os seguintes princípios, no que couber:
I- Prevenção: compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das situações de risco a fim de evitar novas ocorrências ou ocorrências mais graves;
II- Promoção: promover ações que assegurem um atendimento rápido ao servidor acidentado;
III- Diagnóstico: o acidente deve ser identificado e caracterizado por uma equipe de profissionais, para fins de concessão de benefícios e serviços.


Art. 17. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a disponibilização na intranet do formulário para comunicação de acidente em serviço e do laudo técnico emitido por médico do Tribunal de que trata esta Portaria, bem como a edição de atos normativos complementares que se façam necessários ao efetivo e regular cumprimento dos procedimentos nela previstos.


Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria as disposições da Portaria MPOG n° 797, de 22 de março de 2010, e suas alterações, que instituiu o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.


Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão avaliados pela Diretoria-Geral, que os submeterá à apreciação da Presidência.


Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Natal, 08 de agosto de 2018.


Desembargador Dilermando Mota Pereira
Presidente

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 137, de 09/08/2018)