TRE-RN Portaria GP n.º 269, de 17 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o processo de trabalho referente ao Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento - PACD, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

 

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que Ihes são conferidas pelo art. 20, incisos XIX e XXIII, do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO a necessidade de as contratações estarem alinhadas à estratégia do Tribunal;

 

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.572/2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 240/2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a Resolução TRE/RN nº 60/2021, que institui o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Norte.

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE TRABALHO

 

Art. 1º Disciplinar o processo de trabalho referente ao Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento - PACD, especificamente quanto aos subprocessos de Elaboração e Aprovação do PACD e Execução do PACD.

 

Art. 2º A Gestão do processo de trabalho a que se refere o artigo anterior será realizada pelo Núcleo de Formação e Aperfeiçoamento - NFA e pelo Núcleo de Ensino à Distância - NEAD, no âmbito de suas competências.

 

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PACD

 

Art. 3º O PACD é o documento que consolida, para o exercício subsequente, as ações de formação e aperfeiçoamento evidenciadas a partir do Plano Estratégico do Tribunal, do Plano de Gestão da Presidência e do resultado das avaliações de desempenho dos servidores, observadas, ainda, as ações obrigatórias, previstas em legislação específica.

Parágrafo Único. O PACD será dividido em áreas de conhecimento, limitado a 20 ações de formação e aperfeiçoamento anuais.

 

Art. 4º A elaboração da proposta do PACD deverá ocorrer no primeiro semestre do ano anterior ao da sua execução e, a sua proposta final, deverá ser submetida à Presidência até o último dia útil de novembro de cada ano anterior ao da sua execução.

 

Art. 5º O subprocesso de Elaboração e Aprovação do PACD observará o seguinte trâmite:

I - NFA e NEAD para, sob a supervisão do Gabinete de Apoio e Planejamento da EJE/RN:

A. Consultar as unidades sobre o interesse em solicitar ações de formação de aperfeiçoamento;

B. Identificar as ações obrigatórias previstas em legislações específicas;

C. Consolidar as demandas apresentadas com base nas alíneas anteriores, elaborando uma proposta de PACD;

II - SLD para alinhar a proposta de PACD com as lacunas de competências apresentadas pelos servidores do Tribunal;

III - AGE para manifestação acerca do alinhamento da proposta do PACD às metas e objetivos institucionais, especialmente, ao Planejamento Estratégico do TRE/RN e ao Plano de Gestão da Presidência;

IV - Diretoria da EJE/RN para análise;

V - Conselho Deliberativo Consultivo da EJE/RN para manifestação;

VI - APRES para análise;

VII - GABPRES para decisão.

 

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO PACD

Art. 6º Na ocorrência de eventuais limitações, cortes ou sobras orçamentárias ou na impossibilidade de execução de ação de formação e aperfeiçoamento prevista no PACD, a Diretoria da EJE/RN indicará a necessidade dos ajustes, observado o trâmite disposto no art. 5º, incisos IV e VII.

 

Art. 7º Na hipótese de eventuais ajustes necessários no PACD, deverão ser priorizadas as ações obrigatórias de formação e aperfeiçoamento e aquelas de maior impacto no alcance das metas e objetivos institucionais.

 

Art. 8º Excepcionalmente, poderão ser executadas demandas não previstas no PACD aprovado, mediante o encaminhamento de Documento de Oficialização da Demanda - DOD, pela unidade demandante, acrescido de justificativa fundamentada da não inclusão da demanda no momento oportuno.

 

Art. 9º O NFA e o NEAD, no âmbito de suas competências, realizarão o acompanhamento dos indicadores e o controle dos prazos fixados no PACD.

 

Art. 10 A Diretoria da EJE/RN, por meio do NFA e do NEAD, realizará a mensuração periódica da execução do PACD e o controle orçamentário de capacitação.

 

Art. 11 A Diretoria da EJE/RN realizará, se necessário, reuniões com as unidades envolvidas, para controle da execução do PACD e definição das situações prioritárias a serem analisadas pelo Conselho Deliberativo Consultivo da EJE/RN.

 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 O NFA e NEAD publicarão o PACD, anualmente, na Intranet, e, na Internet, no Portal da Transparência disponível na página do TRE/RN, e o manterá atualizado.

 

Art. 13 As ações de formação e aperfeiçoamento deverão ser realizadas, preferencialmente, fora do período eleitoral.

 

Art. 14 Excepcionalmente, em virtude da publicação da Resolução TRE-RN nº 60/2021, ocorrida em 7 de outubro de 2021, a qual atribuiu à Escola Judiciária Eleitoral todas as ações de capacitação da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, fica prorrogado até o último dia útil de dezembro de 2021 o prazo para a aprovação final do PACD 2022, a que se refere o artigo 4º.

 

Art. 15 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria, assim como os casos omissos, serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 284/2019 - GP e demais disposições em contrário.

 

Natal, 17 de dezembro de 2021.

  

Desembargador GILSON BARBOSA

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 03, de 10/01/2022)