TRE-RN Portaria GP n.º 98, de 17 de maio de 2022

Dispõe sobre o processo de trabalho referente à Gestão do Banco de Horas, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte

 

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal, e

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um controle hierárquico do uso das folgas compensatórias, a ser exercido em proveito da eficiência e da legitimidade dos atos da Administração;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar o acúmulo demasiado do saldo de horas por cada servidor, bem como de proporcionar aos detentores do direito a oportunidade para sua efetiva fruição;

 

CONSIDERANDO a Política de Gestão de Riscos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO o contido no PAE nº 12529/2014; RESOLVE:

 

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE TRABALHO

 

Art. 1º Disciplinar o processo de trabalho de Gestão do Banco de Horas, especificamente quanto aos subprocessos de controle do saldo de horas e do usufruto de créditos do banco de horas.

 

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O controle ora instituído tem por objetivo evitar o acúmulo demasiado do saldo de cada servidor, de modo a otimizar o planejamento e a execução das atividades atinentes às unidades do Tribunal, bem como proporcionar aos detentores do direito a oportunidade para sua efetiva fruição.

 

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de acúmulo do saldo de horas:

I - 180 (cento e oitenta) horas para os servidores do quadro de pessoal permanente deste Tribunal;

II - 90 (noventa) horas para os demais servidores lotados neste Tribunal.

§ 1º Ultrapassados os limites referidos no caput, deverão ser elaboradas escalas de folgas pela chefia imediata em conjunto com o servidor interessado, observada a conveniência administrativa, visando à adequação aos citados limites, no menor prazo possível, especialmente em anos não eleitorais.

§ 2º No caso dos servidores requisitados ou cedidos, além da aplicação do disposto no § 1º, serão obrigatórias, independente do saldo existente, a prévia elaboração de escala e a completa fruição das folgas, especialmente em anos não eleitorais, antes do término do prazo previsto para sua permanência neste Tribunal.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, aos servidores do quadro de pessoal permanente, quando previsível o seu desligamento do Tribunal.

§ 4º No usufruto do saldo do banco de horas deve-se seguir a ordem de prioridade das horas que estejam mais próximas de prescrever, incluídas nessa ordem as horas contabilizadas como sobrejornada, previstas na Portaria Conjunta PRES-CRE nº 01/2019.

 

Art. 4º Para fins de acompanhamento das providências descritas no art. 3º e controle da chefia imediata, será disponibilizado um relatório, por meio do SGRH - Frequência, contendo o saldo de horas permanentemente atualizado.

§ 1º Compete à Seção de Registros Funcionais - SRF/COPES/SGP a disponibilização, quando solicitado, de relatório dos saldos de banco de horas, cabendo à chefia imediata o acompanhamento do tempo de permanência neste Tribunal dos servidores de que trata o art. 3º.

§ 2º Os titulares das unidades deverão acompanhar a observância desta norma, informando à Diretoria-Geral em caso de descumprimento, que tomará as providências cabíveis, disponíveis no regime estatutário da Lei 8.112/90 e no Código de Ética dos Servidores do TRE/RN, a Resolução n. º 5, de 14 de abril de 2016, especialmente quanto ao dever de observância das normas legais e regulamentares pelo servidor.

§3º Ao final de cada trimestre, a SRF informará à Diretoria-Geral, mediante PAE, o saldo dos bancos de horas que extrapolarem os limites estabelecidos no art. 3º.

 

Art. 5º Os servidores devem usufruir os seus saldos de banco de horas no prazo de 05 (cinco) anos, inclusive para os saldos anteriormente registrados como imprescritíveis, contando-se esse prazo da data de publicação desta Portaria e das horas que, eventualmente, o servidor venha a adquirir no futuro.

Parágrafo único. As horas consignadas para fins de compensação, de que trata o § 2º do art. 8º da Resolução TSE nº 22.901, de 12/08/2008, deverão ser usufruídas até o final do ano subsequente.

 

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º A Gestão do Processo de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada pela Seção de Registros Funcionais - SRF/COPES/SGP, na forma da Portaria n.º 175/2018-GP.

 

Art. 7º O processo eletrônico referente ao processo de trabalho mencionado no art. 1º terá visibilidade "pública".

 

Art. 8º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias GP nºs 459/2008, 294/2015 e 429/2017.

Natal, 17 de maio de 2022.

 

Desembargador GILSON BARBOSA

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE-RN n.º 95,  de 19/05/2022)