TRE-RN Portaria GP n.º 138, de 06 de julho de 2023

PORTARIA N.º 138/2023 - GP

Dispõe sobre o tratamento e encaminhamento das notícias de Assédio e Discriminação.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos XIX, do Regimento Interno do Tribunal, e considerando os princípios da legalidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, alterada pela  Resolução nº 413, de 23 de agosto de 2021, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

Considerando a Portaria Conjunta PRE/CRE nº 03/2023-TRE-RN, de 27 de março de 2023, que institui, no âmbito do 1º grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

Considerando a Portaria GP nº 50/2023 -TRE-RN, de 21 de março de 2023, que institui, no âmbito do 2º grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;

Considerando o disposto na Resolução CNJ 351/2020 sobre a necessidade de manutenção, nos órgãos do Poder Judiciário, de canais de acolhimento, suporte e acompanhamento de todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional;

Considerando a necessidade de regulamentar, no TRE/RN, o acolhimento de notícias envolvendo casos de assédio e discriminação, a fim de minimizar riscos psicossociais e de promover a saúde mental no trabalho;

Considerando a necessidade de criação do canal de denúncias, no âmbito do Tribunal, para casos de assédio moral, assédio sexual e discriminação, bem como a determinação de adoção de providências para criação de canais de denúncias locais;

Considerando o que dispõe o Processo Administrativo Eletrônico nº 258/2023.

RESOLVE:

Art. 1º As notícias de assédio poderão ser apresentadas por qualquer pessoa que se sinta alvo de assédio ou discriminação no trabalho ou por quem tenha conhecimento dos fatos.

Art. 2º As notícias deverão ser encaminhadas para o canal de acolhimento, preferencialmente por meio do preenchimento do formulário de denúncia disponível no Canal de Conhecimento da SGP, na intranet do TRE/RN com encaminhamento para o e-mail: comissaoassediomoral@tre-rn.jus.br.

Art. 3º A critério do autor ou da autora da denúncia, as notícias também poderão ser recebidas pelas seguintes unidades:

I - Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CODES/SGP;

II - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no 1º Grau de Jurisdição;

III - Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no 2º Grau de Jurisdição;

IV - Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;

V - Comissão Permanente de Ética;

VI - Corregedoria Regional Eleitoral;

VII - Ouvidoria da Mulher;

VIII - Ouvidoria.

§ 1º As instâncias que receberem as denúncias deverão fazer o envio da mesma nos moldes descritos no art. 2º, orientando o denunciante ou a denunciante a comparecer à unidade de acolhimento Psicossocial localizada na SAMS;

§ 2º Os gestores e as gestoras, cientes de atos de assédio ou discriminação, caso não sejam os envolvidos ou as envolvidas, devem comunicar qualquer das unidades/comissões mencionadas do caput, sob pena de responsabilização.

Art. 4º Na hipótese de não haver identificação da pessoa noticiante, a notícia de assédio será tomada como relato para verificação da possibilidade e necessidade de adoção de medidas necessárias ao restabelecimento das relações saudáveis no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A adoção de medidas será precedida de verificação da existência de outros elementos que corroborem o relato.

Art. 5º Recebida a notícia de assédio ou discriminação, a unidade de acolhimento:

I - promoverá a escuta empática e confidencial da pessoa noticiante;

II - fornecerá informações acerca das possibilidades de encaminhamento previstas e das alternativas de suporte e orientação disponíveis, respeitadas as escolhas quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio ou discriminação;

III - conforme o caso e com anuência da pessoa noticiante, estabelecerá comunicação com a pessoa indicada como agente da conduta relatada, para propor a sua escuta, também em caráter de confidencialidade.

Art. 6º Após o acolhimento, a unidade psicossocial deverá encaminhar a notícia ao Titular ou à Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas com relatório e sugestões para análise da necessidade de encaminhamento para a Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e da Discriminação, de acordo com o grau de Jurisdição, que se reunirá para deliberação a respeito das providências cabíveis e, considerando as particularidades do caso, com adoção das seguintes medidas:

I - levantamento de dados a respeito da localidade ou pessoa indicada junto às instâncias indicadas no art. 13 da Resolução CNJ nº 351/2020.

II - propostas de adoção de medidas previstas no art. 16 da Resolução CNJ nº 351/2020, de acordo com a vontade manifestada pela pessoa que se sinta alvo de assédio ou discriminação, a serem realizadas pelas comissões ou outras áreas;

Art. 7º Frente a riscos psicossociais relevantes, os profissionais e as profissionais das áreas de gestão de pessoas e de saúde poderão prescrever ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, inclusive, se for o caso, sugerir à Presidência do Tribunal a realocação dos servidores e das servidoras envolvidos, com sua anuência, em outra unidade.

Art. 8º Se a pessoa noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para as providências cabíveis, inclusive apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 9º As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do 1º e 2º graus, assim como as demais Unidades, deverão zelar pelo acolhimento da pessoa assediada e sigilo e preservação da pessoa noticiante.

Art. 10. O assédio e a discriminação serão processados pela instância competente para conhecer da responsabilidade disciplinar, na forma prevista no art. 17 da Resolução CNJ nº 351/2020.

Art. 11. Nos locais onde houver relatos de assédio e/ou discriminação, que deem ensejo à adoção de ações propostas pelas Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, haverá um acompanhamento pelo período de 6 meses, para verificação da efetividade das medidas e prevenção da retaliação.

§ 1º As Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual solicitarão os dados necessários ao acompanhamento para as áreas pertinentes.

§ 2º Na hipótese da ocorrência de quaisquer formas de retaliação, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação comunicarão aos órgãos disciplinares.

Art. 12. Será dada atenção à saúde mental e acompanhamento psicológico dos juízes e das juízas, servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, colaboradores e colaboradoras da Justiça Eleitoral.

Art. 13. O Titular ou a Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral, assédio sexual e discriminação no âmbito desta Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Mensalmente, os dados estatísticos deverão ser encaminhados às Comissões de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação, conforme a Jurisdição, com o objetivo de subsidiar ações institucionais de prevenção e combate ao assédio moral, assédio sexual e discriminação.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Natal, 06 de julho de 2023.

Desembargador Cornélio Alves
Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 131, de 12/07/2023, e republicado no DJE-TRE/RN n.º 138, de 21/07/2023 )