TRE-RN Resolução n.º 4, de 12 de maio de 1998

Institui a Medalha com Diploma do “Mérito Eleitoral Tavares de Lyra”

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Ministro Augusto Tavares de Lyra, por inúmeros e inequívocos atos de sua vida pública sempre demonstrou a mais significativa dedicação aos interesses da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Norte, elevando-se, assim, à condição de um dos mais ilustres norte-rio-grandenses:

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituída a Medalha, com Diploma, do “MÉRITO ELEITORAL TAVARES DE LYRA”, com a finalidade de agraciar personalidades nacionais e estaduais que tenham demonstrado efetiva dedicação e prestado relevantes serviços à cauda da Justiça Eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Norte.

Art. 2º  A Medalha terá as seguintes características:

I - Metal banhado em ouro, tendo ao centro o Brasão de Armas da República Federativa do Brasil, com a inscrição “Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte” e, no verso, a efígie do Ministro TAVARES DE LYRA” com as palavras “Mérito eleitoral TAVARES DE LYRA” (Anexo I)

II -  Um pendente de fita nas cores verde, branca e amarela que será usado no pescoço.

(Anexo II)

Art. 3º - O Diploma, que acompanhará a Medalha será em papel apergaminhado na forma constante no Anexo III desta Resolução:

Art. 4º – A indicação do agraciado será submetida ao Pleno do Tribunal, por um dos seus Membros 3 meses antes da data da outorga, instruída com as justificativas, ficando o Presidente com a incumbência de designar uma comissão composta por três Membros da Corte para oferecer parecer e, após essas providências, submeter à deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 4º - A indicação do agraciado será submetida ao Pleno do Tribunal, por um dos seus membros, instruída com as justificativas, ficando o Presidente com a incumbência de designar uma comissão composta por três Membros da Corte para oferecer parecer e, após essas providências, submeter à deliberação do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução n.º 10, de 23/08/2002)

Art. 4º  A indicação do agraciado será submetida ao Pleno do Tribunal, por uma comissão integrada por três Membros da Corte, designados pela Presidência, com base em parecer fundamentado. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 15/01/2015)

§ 1º Os procedimentos e as decisões serão reservadas e dependerão da unanimidade dos votos dos julgadores presentes.

§ 2º  Após a decisão  da outorga a Presidência comunicará ao agraciado para se manifestar sobre sua aceitação, após o que dar-se-á publicidade através de Resolução.

§ 3º - Em casos excepcionais, por deliberação unânime do Pleno, será dispensada a designação da comissão prevista no caput . (Incluído pela Resolução n.º 3, de 08/03/2012)

Art. 5º  - A entrega da condecoração será feita anualmente em Sessão Solene, no dia 12 de Junho, data da instalação do  Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 5º  A entrega da condecoração será feita anualmente em Sessão Solene, preferencialmente no dia 12 de junho, data da instalação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Resolução n.º 10, de 23/08/2002)

Art. 6º   O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à  Sessão Solene, poderá receber a láurea, excepcionalmente, de forma diversa do que foi acima estabelecido.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ministro Seabra Fagundes", Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 12 de maio de 1998.

Des. IVAN MEIRA LIMA

Presidente

Des. AMAURY  DE SOUZA MOURA SOBRINHO

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR

Juiz Federal

Dr. VIRGÍLIO FERNANDES DE MACÊDO JUNIOR

Juiz Membro da Corte

Dr. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO

Juiz Membro da Corte

Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Procurador Regional Eleitoral

(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN de 15/05/1998)