TRE-RN Resolução n.º 6, de 14 de maio de 1998 (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 32, de 19 de dezembro de 2012

Normatiza no âmbito do TRE/RN a requisição de servidores para o serviço eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a competência privativa do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos dos artigos 30, XIII e XIV, do Código Eleitoral, e 3º, § 1º da Resolução nº 13.836 do Tribunal Superior Eleitoral, de 24 de setembro de 1987, para autorizar o seu Presidente a proceder a requisição de servidores no caso de acúmulo ocasional de serviço na sua Secretaria e nos Cartórios das Zonas Eleitorais da Capital, e aos Juízes Eleitorais, nos Cartórios das Zonas Eleitorais do Interior,

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982, que disciplina a requisição de servidores públicos para a Justiça Eleitoral, permanece com sua eficácia plena,

CONSIDERANDO , por fim, que a prática de requisições de servidores e outros órgãos é rotina de que pode se valer a Justiça Eleitoral para a continuidade e regularidade das tarefas que lhe são atribuídas,

RESOLVE:

Art. 1º. Os pedidos, devidamente justificados, para requisição de servidores de órgãos da Administração Pública direta e autárquica, para os Cartórios das Zonas Eleitorais, observado o que dispõem os artigos 2° da Lei nº 6.999/82 e 1º, 2º e 3º da Resolução nº 13.836, de 24 de setembro de 1987, do Tribunal Superior Eleitoral, somente serão objeto de apreciação quando encaminhados pelos Juízes Eleitorais à Presidência do Tribunal, que os submeterá á apreciação do Plenário.

Art. 2º. A requisição de servidores para a Secretaria, desde que lotados no âmbito da jurisdição do Tribunal, necessariamente justificada pelo Secretário interessado, será encaminhada á Direção-Geral, que providenciará sua remessa à Presidência da Casa para apreciação do Plenário (CE, art. 30, XIV e L. 6.999, arts. 1º e 2º).

§ 1º. A requisição do servidor que não seja lotado na área de jurisdição do Tribunal dependerá, sempre, de prévia autorização do Tribunal Superior Eleitoral (L. 6.999, art. 2º).

§ 2º. As requisições de que tratam este artigo serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, exceto no caso de nomeação para função comissionada (L. 6.999, art. 4º, par. único).

Art. 3°. Na conformidade do que dispõem o artigo 3º e seus parágrafos da Lei mencionada nos artigos anteriores, havendo acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, devidamente justificado, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.

Art. 4º. Fica revogada a Resolução nº 007/93-TRE/RN, de 13 de maio de 1993.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 14 de maio de 1998.

Desembargador IVAN MEIRA LIMA

Presidente

Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor EDÍLSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Juiz de Direito

Doutor LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO

Juiz de Direito

Doutor FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Procurador Regional Eleitoral