TRE-RN Resolução n.º 6, de 29 de abril de 2003

Dispõe sobre as eleições não oficiais, a serem realizadas no pleito de 2004, com a participação de estudantes de escolas públicas e particulares, na faixa etária de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de idade, na cidade de Natal/RN, com a utilização do Sistema Eletrônico de Votação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o teor do Projeto constante no Processo Administrativo n°185/2003 e a decisão desta Corte, proferida no dia 15 de abril de 2003, e, ainda, objetivando fomentar o interesse pelo exercício da cidadania e estimular o desenvolvimento da consciência cívica dos futuros eleitores brasileiros, RESOLVE:

Art. 1 o - Fica autorizada a realização de eleições não oficiais, concomitante às eleições oficiais de 2004, com a participação de estudantes de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de idade, matriculados em escolas públicas e particulares.

Art. 1º - Fica autorizada a realização de eleições não oficiais no Programa Eleitor do Futuro, a ser implantado a partir de 2004, com a participação de estudantes de 10 a 15 anos matriculados nas redes pública e particular de ensino do Estado do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 11.05.2004 )

Parágrafo único.  O Coordenador Geral do Programa Eleitor do Futuro será o Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral - EJE, órgão ao qual a ação estará vinculada. (Incluído pela Resolução n.º 1, de 11.05.2004 )

Art. 2° - As eleições não oficiais serão realizadas na mesma data e horário do pleito oficial, tanto no 1 o turno, quanto no 2 o turno, se for o caso.

Art. 2º - As eleições não oficiais serão realizadas na mesma data e horário do pleito oficial, tanto no 1º turno, quanto no 2º turno, se for o casou, ou em outros a serem fixados nos projetos respectivos. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 11.05.2004 )

Art. 3 o - Para a realização das eleições, será utilizado o Sistema Eletrônico de Votação da Justiça Eleitoral.

Art. 4 o - Os eleitores/estudantes votarão nos candidatos os cargos majoritários e proporcionais para eleições 2004, não sendo, porém, computados para o resultado das eleições oficiais.

Art. 4º - Os eleitores/estudantes votarão nos candidatos, registrados nas escolas para os cargos majoritário e proporcionais, não sendo, porém computados os votos para o resutado das eleições oficiais.

Parágrafo único.  Tornando-se impossível a realização do pleito previsto no caput, o Programa desenvolverá ações visando eleições de políticas públicas ou partidos de direitos, definidos em projeto específico. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 11.05.2004 )

Art. 5 o - Os eleitores/estudantes serão previamente cadastrados nas unidades escolares, onde receberão um protocolo com número de inscrição, que servirá de identificação do eleitor no ato de votar .

Art. 5º - Os eleitores/estudantes serão previamente cadastrados nas escolas, das quais receberão título de eleitor simpólico com número de inscrição, que servirá de identificação do eleitor no ato de votar. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 11.05.2004 )

Art. 6 o - Serão cadastrados, inicialmente, estudantes na cidade de Natal/RN, perfazendo um total máximo de quatro mil inscritos, observada a disponibilidade de urnas eletrônicas.

Art. 6º - Serão cadastrados, incicialmente, estudantes dos muni´cípios de Natal, Nova Cruz, Parnamirim e São Gonçalo do Amarante, perfazendo um máximo de 4.000 inscritos na Capital e 500 em cada um dos demais municípios. (Redação dada pela Resolução n.º 4, de 08.06.2004 )

Art. 7 o - A Secretaria de Informática providenciará a adequação do software colocado à disposição pelo Tribunal Superior Eleitoral, e da geração das mídias (art. 8 o da Res. TSE n°19.877, de 17.06.97).

Art. 7º - A Secretaria de Informática providenciará, dependendo do tipo de eleição a ser relizado, a adequação dosfotware colocado à disposição pelo Tribunal Superior eleitoral, e da geração das mídias (art. 8º da Res. TSE n.º 19.877, de 17.06.97), ou outro sistema parametrizado. (Redação dada pela Resolução n.º 1, de 11.05.2004 )

Art. 8 o - As mesas receptoras de votos de cada seção eleitoral serão compostas de um (a) professor (a), como presidente, e os demais membros de estudantes de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de idade, matriculados em escolas públicas e particulares, previamente escolhidos.

Art. 9 o - Fica designado o Juiz-Membro desta Corte, Doutor IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, como Coordenador Geral das Eleições de que trata o art. 1 o desta Resolução.

Art. 9º - O Coordenador do Programa deverá constituir comissão que se encarregará dos atos preparatórios das eleições não oficiais, providenciando, inclusive, capacitação de multiplicadores, orientação dos eleitores/estudantes inscritos e mesários nomeados, sem prejuízo dos demais serviços necessários à consecução do projeto.(Redação dada pela Resolução n.º 1, de 11.05.2004 )

Parágrafo Único - O Juiz Coordenador Geral das Eleições de que trata a presente Resolução deverá constituir comissão que se encarregará dos atos preparatórios, providenciando, inclusive, treinamento dos eleitores/estudantes inscritos e dos mesários-estudantes nomeados.

Art. 10  - O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte dará o aporte dos meios necessários à implantação do projeto, inclusive com a disponibilização das urnas eletrônicas que serão utilizadas na recepção dos votos, bem como para reserva técnica.

Art. 11 - Para a realização das eleições poderão ser firmados convênios com instituições públicas e privadas, entidades ou organismos de caráter governamental ou não governamental, nacionais ou internacionais, para a área da Infância e Juventude, com vistas à promoção de palestras, dando enfoque a temas como direitos políticos, cidadania, estado democrático de direito, abuso de poder econômico e políticos nas campanhas eleitorais.

Art. 11 - Para a realização das eleições poderão ser firmados convênios com instituições públicas e privadas, entidades ou organismos de caráter governamental ou não governamental, nacionais ou internacionais, para área da Infância e Juventude, com vistas à promoção de palestras, dando enfoque a temas como direitos políticos, cidadania, estado democrático de direito, abuso de poder econômico e político nas campanhas eleitorais, entre outros concernentes ao processo eleitoral.(Redação dada pela Resolução n.º 1, de 11.05.2004 )

Art. 12 - Para a divulgação da campanha, com a confecção de cartazes, folders, faixas, cartilhas, adesivos, camisetas, entre outros, poderão ser aceitos patrocínios de empresas privadas, desde que o proprietário ou dirigente não seja candidato nas eleições oficiais e não expresse apoio a qualquer candidato.

Art. 13 - Os locais de votação serão oportunamente divulgados pela comissão organizadora.

Art. 14 - Concluída a votação, será dado início à totalização dos votos, cabendo ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, a divulgação do resultado final das eleições não oficiais.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Natal, 29 de abril de 2003.

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES

Presidente

Desembargador RAFAEL GODEIRO

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

Doutor FRANCISCO BARROS DIAS

Juiz Federal

Doutor CARLOS ADEL TEIXEIRA DE SOUZA

Juiz de Direito

Doutor IBANEZ MONTEIRO DA SILVA

Juiz de Direito

Doutor HERIBERTO ESCOLÁSTICO BEZERRA

Jurista

Doutor PAULO FRASSINETTI DE OLIVEIRA

Jurista

Doutor ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional Eleitoral