TRE-RN Resolução n.º 11, de 23 de dezembro de 2004 (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 8, de 2 de maio de 2013

Dispõe sobre os procedimentos de auditoria interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO  as  atribuições  conferidas  ao  Controle  Interno  pela  Constituição Federal , em seu art. 74 e respectivos incisos;

CONSIDERANDO o estatuído no art. 50, caput , da Lei 8.443/92 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o previsto nos artigos 14, III e 24, V da Instrução Normativa n.º 12/96, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação do previsto na segunda metade do art. 5º da Resolução TRE/RN nº 01/97;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º . A auditoria interna realizada junto às unidades da Secretaria e das Zonas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º . A auditoria interna abrangerá, conforme a área a ser auditada, as atividades de gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de pessoal, programas de trabalho e demais sistemas de controles administrativos e operacionais.

CAPÍTULO II

Da Unidade Executora

Art. 3º . A unidade responsável pelo planejamento, coordenação e controle das atividades de auditoria interna é a Coordenadoria de Controle Interno, cabendo a sua execução à sua Seção de Auditoria.

Parágrafo único . Para fins desta Resolução, considera-se Auditor Interno o servidor investido nas atribuições de auditoria.

CAPÍTULO III

Da Auditoria Interna

SEÇÃO I

Objetivos

Art. 4º. A auditoria interna é a atividade da Administração que se dedica ao exame e à avaliação da adequação, eficiência e eficácia de seus sistemas de controle, registro, análise e informação do desempenho das áreas em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais.

Art. 5º. A Coordenadoria de Controle Interno, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais e, com base nas normas gerais de auditoria, objetivará por meio da auditoria interna:

I - apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, fornecendo- lhe informações e resultados das ações da Administração, através do processo de Tomada de Contas Anual;

II - verificar a observância da legalidade dos atos da Administração e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas de controle administrativos e operacionais;

III - apurar os fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização dos recursos públicos;

IV - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e gerenciais e dos controles internos das unidades da Administração;

V - avaliar a execução do orçamento e dos programas da Administração, visando comprovar o nível de execução, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento, bem como a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO II

Dos Princípios Relativos à Pessoa do Auditor Interno

Art. 6º . O Auditor Interno, no exercício de suas atribuições, deverá observar os princípios da independência funcional, soberania, imparcialidade, objetividade, cautela, conhecimento técnico, comportamento ético e capacidade profissional.

§ 1º. A independência funcional garante ao auditor a liberdade de atuação nas fases de planejamento, execução e emissão de seu relatório, bem como nos demais aspectos relacionados com a sua atividade profissional.

§ 2º. A soberania é o domínio do julgamento profissional, que conduz, exclusiva e livremente, o planejamento dos exames, a seleção e a aplicação de procedimentos técnicos e testes de auditoria, bem como a definição de suas conclusões e a elaboração de seus relatórios e pareceres;

§ 3º. A imparcialidade consiste na abstenção do analista em intervir nos casos onde há conflito de interesses e/ou que possam influir na absoluta isenção de julgamento.

§ 4º. A objetividade consiste no apoio em fatos e evidências que permitam o convencimento razoável da realidade ou veracidade dos fatos, documentos ou situações examinadas, fundamentais para a emissão de opinião fundada em bases consistentes.

§ 5º. A cautela refere-se ao zelo profissional, bom senso, habilidade e esmero.

§ 6º. O conhecimento técnico implica a ampliação de experiência e a atualização de normas, procedimentos e técnicas aplicáveis à auditoria.

§ 7º . O comportamento ético diz respeito às normas de conduta que regem os servidores públicos, inclusive a confidencialidade das informações obtidas.

§ 8º. A capacidade profissional consiste na aplicação prática dos conhecimentos efetivos de que dispõem os auditores.

SEÇÃO III

Das Normas Relativas à Execução do Trabalho

Art. 7º. Os trabalhos de auditoria serão planejados consoante as Normas Brasileiras de Auditoria e de conformidade com os prazos, diretrizes e metas traçados pela Coordenadoria de Controle Interno, compreendendo o planejamento e execução dos exames, elaboração dos papéis de trabalho, audiência prévia, conclusão e comunicação dos resultados, incluindo, neste último caso, o seu respectivo acompanhamento.

Parágrafo único . O planejamento referido no caput formalizar-se-á previamente através do Plano Anual de Atividades de Auditoria , a ser elaborado pela Coordenadoria de Controle Interno e submetido à apreciação e deliberação superior.

Art. 8º. Em cumprimento ao Plano Anual de Atividades de Auditoria será executada a Auditoria de Gestão, de Programas, de Pessoal, Operacional, Patrimonial, Contábil ou Especial, conforme a área de atuação.

Art. 9º. O Auditor Interno, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todas as dependências da unidade auditada, bem como a documentos e livros considerados indispensáveis ao desempenho das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, não lhe devendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, qualquer processo ou informação necessários à realização de seu trabalho.

Parágrafo único . A fim de dar efetivo cumprimento às suas atribuições e diante da necessidade de acessar documentos e informações externas, deverá o auditor interno dar ciência desse fato ao titular da Coordenadoria de Controle Interno, para que este tome providências no sentido de que a Administração viabilize o referido acesso.

Art. 10. O titular da Coordenadoria de Controle Interno é competente para solicitar aos responsáveis pelas unidades da Secretaria do Tribunal e solicitar aos Juízos Eleitorais da Capital e do Interior do Estado os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de auditoria interna, fixando-lhes, para atendimento, prazo entre 05 (cinco) e 30 (trinta) dias.

Art. 11. Os documentos a que se refere o artigo anterior deverão ser entregues na sua forma original ou através de cópias autenticadas.

Parágrafo único . A autenticação da documentação de que trata o caput poderá ser efetuada pela Direção-Geral ou pela Coordenadoria de Controle Interno desta Casa.

Art. 12. Compete ao titular da unidade a ser auditada disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários à execução dos trabalhos, bem como fornecer todas as informações solicitadas pela equipe de auditoria.

Art. 13. O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Auditor Interno será responsabilizado administrativa, penal e civilmente, cabendo ao titular da Coordenadoria de Controle Interno comunicar o fato ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, o qual adotará as providências cabíveis ao prosseguimento dos trabalhos, bem como à instauração do competente procedimento administratrativo.

Parágrafo único . O titular da unidade auditada deverá comunicar à Coordenadoria de Controle Interno a ocorrência de conduta irregular e/ou discrepante das normas estabelecidas nesta Resolução por parte do Auditor Interno, para que aquele setor venha a adotar providências no sentido de erradicá-la, de tudo mantendo informada a Direção-Geral da Secretaria deste TRE.

SEÇÃO IV

Da Supervisão dos Trabalhos

Art. 14 . Todo o trabalho de auditoria, que engloba o planejamento, o desenvolvimento, a emissão do parecer e o conseqüente acompanhamento dos resultados, deve ser supervisionado pelo titular da Coordenadoria de Controle Interno, devendo constar registros nesse sentido nos documentos de trabalho.

Parágrafo único . O titular da Coordenadoria de Controle Interno poderá delegar parte dessas tarefas ao Chefe da Seção de Auditoria.


Art.  15 . A  Supervisão  mencionada  no  artigo  anterior  abrangerá,  dentre  outras medidas, a verificação:

I - do correto planejamento dos trabalhos;

II - da correta aplicação de procedimentos e técnicas que permitam o cumprimento dos objetivos previstos no programa de auditoria;

III - da adequada formulação dos papéis de trabalho;

IV - da necessária consistência das observações e conclusões;

V - da fiel observância dos objetivos de auditoria;

VI - dos requisitos de qualidade dos pareceres de auditoria, compreendendo precisão, clareza e objetividade;

VII - do cumprimento das normas de auditoria governamental e dos procedimentos de auditoria de aplicação geral.

CAPÍTULO IV

Da Conclusão dos Trabalhos

Art. 16 . A conclusão dos trabalhos  de auditoria será apresentada ao titular da Coordenadoria de Controle Interno pelo Auditor Interno, na forma de relatório efetuado segundo normas próprias de auditoria, devendo refletir os resultados dos exames efetuados.

Art. 17 . O relatório a que se refere o artigo anterior será remetido pelo titular da Coordenadoria de Controle Interno para o titular da unidade auditada, para a devida ciência.

Art. 18 . Ocorrerá audiência prévia quando o Auditor Interno mencionar em seu relatório a existência de irregularidade ou ilegalidade nas áreas auditadas, a qual contará com a presença do Coordenador de Controle Interno, do Chefe da Seção de Auditoria, dos Auditores Internos e do titular da unidade auditada ou de servidor por este indicado.

Art. 19 . A Coordenadoria de Controle Interno emitirá parecer conclusivo dos trabalhos, encaminhando-o à Diretoria-Geral, propondo, dentre outras, as seguintes providências:

I - arquivamento do processo na Coordenadoria de Controle Interno, quando não apurada transgressão, de qualquer natureza, à norma legal ou regulamentar;

II - determinação ao titular da unidade auditada no sentido da adoção de medidas corretivas e de prevenção, quando constatadas falhas ou impropriedades através dos exames empreendidos;

III - apuração de responsabilidade, mediante processo administrativo, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de infração à norma legal ou regulamentar de natureza administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

IV - determinação de abertura de processo de Tomada de Contas Especial, quando constatado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 20 . Compete ao titular da Coordenadoria de Controle Interno encaminhar à Direção-Geral proposta de participação dos Auditores Internos em cursos de capacitação, selecionados com base em levantamento das carências e necessidades existentes, bem como em cursos de atualização técnico-profissional, sobretudo aqueles que apresentem implementos úteis na solução de necessidades e problemas já identificados e que tenham relevância para o desempenho dos trabalhos de auditoria.

Parágrafo único. Até que sejam implementadas todas as ações de auditoria, cada uma delas dependerá de anterior treinamento específico, sobretudo para que sejam exigidos e observados, na integralidade, os princípios que norteiam as atividades atinentes à espécie.

Art. 21 . Constará do Plano Anual de Atividades de Auditoria o planejamento dos seus trabalhos, devendo ser indicadas  as  unidades a serem auditadas, o período previsto para sua execução, o objetivo dos trabalhos, os prazos para sua realização, e, quando houver, os custos estimados para a execução das auditorias.

Art. 22. A Coordenadoria de Controle Interno deverá apresentar à Direção-Geral o Plano Anual de Atividades de Auditoria até o dia 10 de novembro do ano anterior, para apreciação, devendo a decisão tomada ser publicada dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 1º . Excepcionalmente, a primeira auditoria interna empreendida neste Regional englobará os exercícios de 2004 e 2005.

§ 2º . Da mesma forma, o prazo a que se refere o caput também não será observado neste exercício, devendo todas as normas concernentes à matéria serem apreciadas até o final do ano.

Art. 23 . A Coordenadoria de Controle Interno deverá avaliar periodicamente a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria, podendo, mediante autorização da Direção-Geral, propor a sua alteração.

Art. 24 . O titular da Coordenadoria de Controle Interno, independentemente da remessa do parecer da Auditoria Interna, comunicará à Diretoria-Geral a ocorrência de quaisquer atos de gestão executados sem a observância da legislação em vigor, detectados no decorrer da auditoria ou constatados por meio de denúncias, representações e/ou expedientes.

Art. 25 . Independentemente de constar do Plano Anual de Atividades de Auditoria, poderá ser realizada, excepcionalmente, Auditoria Especial em qualquer unidade, objetivando o exame de fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, por determinação da Presidência desta Casa, ou, ainda, por solicitação da autoridade competente do Tribunal Superior Eleitoral e/ou do Tribunal de Contas da União.

Art. 26 . A Coordenadoria de Controle Interno deve adotar  procedimentos apropriados para manter a custódia de toda a documentação, papéis de trabalho e relatórios relativos aos trabalhos de Auditoria Interna pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de emissão do seu Parecer.

Art. 27 . Os Auditores Internos estão obrigados a manter a confidencialidade dos papéis de trabalho, guardando o devido sigilo sobre dados e informações obtidos, os quais deverão ser utilizados, exclusivamente, para a elaboração de relatórios destinados à chefia imediata.

Art. 28 . Competirá à Coordenadoria de Controle Interno elaborar o Manual de Procedimentos para a Auditoria Interna , a ser utilizado no âmbito das unidades da Secretaria e das Zonas Eleitorais deste Tribunal, o qual deverá servir como fonte de referência e orientação, abrangendo as várias modalidades de atuação e respectivos enfoques técnicos necessários.

Parágrafo único . O Manual de Procedimentos para a Auditoria Interna do TRE/RN submeter-se-á à aprovação da Corte Eleitoral desta Casa, mediante Resolução.

Art. 29 . Os Procedimentos e Técnicas de Auditoria a serem utilizados observarão as Normas Brasileiras para o Exercício Profissional da Auditoria Interna , definidas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 30 . A competência para resolver os casos omissos concernentes à auditoria interna, assim como para expedir normas complementares necessárias à operacionalização dos procedimentos aprovados por esta Resolução fica delegada ao Diretor-Geral deste Regional.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 23 de dezembro de 2004.

Desembargador RAFAEL GODEIRO SOBRINHO

Presidente

Desembargador ADERSON SILVINO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Juiz Federal

Doutor AMILCAR MAIA

Juiz de Direito

Doutor CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO

Juiz de Direito

Doutor JOSÉ CORREIA DE AZEVEDO

Jurista

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral