TRE-RN Resolução n.º 3, de 12 de abril de 2005

Fixa data e aprova instruções e calendário eleitoral para realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Lagoa D'anta, Pedro Avelino, Macau, Martins e Touros, no Estado do Rio Grande do Norte.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV, V, XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 4°, IV, XIV, XV, da Resolução TRE/RN nº 04/1994 - Regimento Interno deste Tribunal e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 224, do Código Eleitoral, e tendo em vista as decisões judiciais que determinaram a anulação das eleições majoritárias ocorridas no dia 03 de outubro de 2004 nos municípios de Lagoa D'anta, Pedro Avelino, Macau, Martins e Touros, deste Estado, com a nulidade atingindo mais da metade dos votos;

 

CONSIDERANDO que os recursos interpostos contra essas decisões não têm efeito suspensivo, a teor do art. 257, do Código Eleitoral.


RESOLVE:

 

Art. 1º. Designar o dia 29 de maio de 2005, domingo, para a realização da eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nos Municípios de Lagoa D'anta, Pedro Avelino, Macau, Martins e Touros, para o exercício do mandato que deverá se encerrar no dia 31 de dezembro de 2008.

 

Art. 2º. À referida eleição aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação eleitoral em vigor, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 03 de outubro de 2004.

 

Art. 3°. Poderão votar nas eleições de 29 de maio de 2005 os eleitores que tiverem suas inscrições ou transferências requeridas até o dia 30 de dezembro de 2004, desde que deferidas pelo Juiz Eleitoral (art. 91, Lei nº 9.504/97).

 

Art. 4°. Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito os eleitores que estejam filiados a partidos políticos e tenham domicílio eleitoral no município até um ano antes da data marcada para as eleições (Acórdão TSE nº 3.058, de 10/10/2002 e art. 9° da Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único: Aquele que tiver contra si decisão que importou na cassação de registro de candidatura e diploma com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, assim como o Vice-Prefeito integrante da mesma chapa, não poderá participar da nova eleição, por haver dado causa à anulação da eleição de 03 de outubro de 2004, em consonância com o que dispõe a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Acórdão TSE nº 19.878, de 10/09/2002).

 

Art. 5°. As condições de elegibilidade dos candidatos serão decididas à vista da situação existente em 03 de outubro de 2004, devendo estar atendidos os pressupostos constitucionais e legais no momento do registro da candidatura.

Parágrafo único: A desincompatibilização nas hipóteses legais deverá ocorrer nas vinte e quatro horas seguintes à escolha do candidato na convenção partidária.                                                                                        


Art. 6º. As convenções partidárias para deliberar sobre a escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de que trata esta Resolução reger-se-ão na forma dos arts. 5° e seguintes da Resolução nº 21.608, de 05.02.2004, do Tribunal Superior Eleitoral, e serão realizadas no período de 25 a 29 de abril de 2005.

 

Art. 7º. A propaganda eleitoral em rádio e televisão somente será permitida a partir do dia 15 de maio de 2005, e será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 21.610, de 05.02.2004.

 

Art. 8º. O prazo para a entrega, em Cartório, do requerimento de registro dos candidatos, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19:00 (dezenove) horas do dia 02 de maio de 2005. No mesmo dia em que receber os pedidos, sob pena de responsabilidade, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo para impugnações previsto no art. 3° da Lei Complementar nº 64/90.

Parágrafo único: A partir do dia 02 de maio de 2005 o Cartório Eleitoral funcionará das 7 às 19 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 9°. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior e não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, proferirá decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.

 

Art. 10. Havendo impugnação no prazo de cinco dias, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, será notificado o impugnado para apresentar contestação no prazo de sete dias, observando-se o disposto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, cabendo ao juiz, em caráter excepcional, decidir em 24 (vinte e quatro) horas o pedido de registro.

 

Art. 11. O Juiz decidirá e fará publicar os pedidos de registro de candidaturas a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, até o dia 15 de maio de 2005.

 

Art. 12. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão encaminhados a este Tribunal, por pessoa designada pelo Juiz Eleitoral.

§ 1º. No Tribunal Regional Eleitoral, o feito será distribuído no mesmo dia em que for protocolado e imediatamente encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emitir parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.

§ 2º. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

 

Art. 13. Os demais prazos para a prática de atos eleitorais, com exceção daqueles previstos na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a três dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (meio) e para menos a inferior, conforme estipulado no calendário anexo.

Parágrafo único - Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios.

 

Art. 14. Nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, as emissoras de rádio e televisão reservarão horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, nos termos do disciplinado pelos artigos 44 a 57 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

Art. 15. A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pelo Juízo Eleitoral, obedecendo-se ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 9.504/97.

 

Art. 16. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar junto ao Juízo Eleitoral, até três dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei nº 9.504/97.

 

Art. 17. Ficam mantidas, para os municípios onde se realizarão as eleições de que trata esta Resolução, as Juntas Eleitorais nomeadas para as eleições de 03 de outubro de 2004, sob a presidência do Juiz Eleitoral no exercício da jurisdição eleitoral da respectiva Zona, ressalvados os casos de impedimentos legais.

Parágrafo único. Em caso de impedimento de membro da Junta Eleitoral, deverá o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal, até vinte dias antes do pleito, as nomeações feitas, para fins de aprovação pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 18. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 03 de outubro de 2004, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os casos de impedimentos legais.

 

Art. 19. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar o seu voto no prazo de trinta dias, por meio de requerimento dirigido ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona (Lei nº 6.091/74, art. 16, caput).

 

Art. 20. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo como parte integrante da presente Resolução.

 

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as referendum do Plenário.

 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitor Rio Grande do Norte, em 12 de abril de 2005.

 

 

Desembargador RAFAEL GODEIRO

Presidente

 

 

Desembargador ADERSON SILVINO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

Doutor JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Membro

 

 

Doutor AMÍLCAR MAIA

Membro

 

 

Doutor CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO

Membro – Relator

 

 

Doutor JOSÉ CORREIA DE AZEVEDO

Membro

 

 

Doutor JORGE ALBERTO DE FREITAS MOTTA

Membro

 

 

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral

 

 

 



CALENDÁRIO ELEITORAL

(Eleições de 29 de Maio de 2005)

 

 

ABRIL DE 2005

 

25 de Abril - Segunda-feira

(34 dias antes)

 

  1. Início do prazo para a realização de convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 8°, caput).
  2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de hábeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

 

29 de abril - Sexta-feira

(30 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para as empresas de publicidade entregarem ao Juiz Eleitoral a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 4°).
  2. Último dia do prazo para a realização de convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8°, caput).

 

 

30 de abril - Sábado

(29 dias antes)

 

1. Data a partir da qual não será veiculada propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504, art. 36, § 2°).

2. Data a partir da qual, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de vinte a cem mil UFIR, duplicadas na hipótese de reincidência, as emissoras de rádio e televisão que, em sua programação normal e noticiário:

I - transmitirem, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usarem truncagem, montagem, ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzirem ou veicularem programa com esse efeito;

III - veicularem propaganda política ou difundirem opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - derem tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicularem ou divulgarem filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgarem nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI).

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, "a"):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselheiros de Contas;

c)  nomeação dos aprovados em concurso público homologado até esta data;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União ao Estado e municípios, e do Estado aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

4. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, "b" e "c", e § 3°):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

lI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

5. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

6. Data a partir da qual é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recurso públicos na realização de inaugurações (Lei nº 9.504/97, art. 75).

 

02 de maio – Segunda-feira

(27 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para apresentação no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
  2. Data a partir da qual permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados o Cartório Eleitoral, com pessoal de plantão (LC nº 64/90, art. 16).
  3. Último dia do prazo para os Tribunais e Conselheiros de Contas tornarem disponível á Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º).
  4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
  5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento o respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
  6. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3°; Código Eleitoral, art, 244, lI).

 

03 de maio - Terça-feira

(26 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para o próprios candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4°).
  2. Último dia do prazo para apresentação, pelos órgãos regionais da maioria dos partidos participantes do pleito, do requerimento para que seja reservado dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede de propaganda dos candidatos dos Municípios e, caso não haja emissora de televisão, pelas emissoras de televisão que os atingem (Lei nº 9.504/97, art. 48, caput).

 

05 de maio - Quinta-feira

(24 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral encaminhar para publicação a relação dos partidos e coligações quer requereram registro de candidatos, para o fim de realização de sorteio dos locais para colocação de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5°).
  2. Início do prazo para o Juiz Eleitoral convocar os partidos e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
  3. Último dia do prazo para os partidos e coligações constituírem os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

 

07 de maio - Sábado

(22 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio entre os partidos e coligações dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5°).
  2. Último dia do prazo para os partidos ou coligações registrarem perante o Juiz Eleitoral os comitês financeiros (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3°).

 

08 de maio - Domingo

(21 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).
  2. Último dia do prazo para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2°).

 

10 de maio - Terça-feira

(19 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
  2. Data a partir da qual e até o dia da eleição o Tribunal Regional Eleitoral e o Juiz Eleitoral poderão requisitar, das emissoras de rádio e televisão, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usa os em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).
  3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1°).

 

11 de maio - Quarta-feira

(18 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135).
  2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239 - v. art. 338).
  3. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1°).
  4. Último dia do prazo para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de dez dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido, quando a deliberação sobre coligações desobedecer à diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº 9.504/97, art. 7° §§ 2° e 3°).

 

12 de maio - Quinta-feira

(17 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art, 63, caput).
  2. Último dia do prazo para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, §4º).
  3. Último dia do prazo para os partidos impugnarem os programas de computador a serem utilizados (Lei nº 9.504/97, art. 66, §1º).

 

13 de maio - Sexta-feira

(16 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63).

 

14 de maio - Sábado

(15 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1°).
  2. Último dia do prazo para os responsáveis por todas as repartições, órgãos ou unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações que de dispõem (Lei nº 6.091/74, art. 3°).
  3. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral, publicadas as respectivas decisões e anunciada a audiência de sorteio da ordem dos candidatos na cédula oficial, por edital afixado em Cartório (LC nº 64/90, arts. 3° e seguintes; Código Eleitoral, art. 104, § 3º).
  4. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

 

15 de Maio - Domingo

(14 dias antes)

 

  1. Início do período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47).

 

16 de maio - Segunda-feira

(13 dias antes)

 

  1. Último dia para a realização do sorteio da colocação dos nomes dos candidatos à eleição na cédula oficial (Código Eleitoral, art. 104, § 2°).
  2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral enviar ao Tribunal Regional Eleitoral a relação dos candidatos á eleição, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
  3. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral enviar ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos à eleição, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
  4. Último dia do prazo para o diretório regional ou municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 15).

 

17 de maio - Terça-feira

(12 dias antes)

 

1. Último dia do prazo para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 3°, § 2º).

2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver substituído e para a publicação, mediante edital, da composição das Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).

4. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral publicar as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as variações de nome correspondente a cada um;

lI - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguido da respectiva legenda e número (lei nº 9.504/97, art. 12, § 5°, I e II).

5. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o modelo da cédula com os nomes dos candidatos, na ordem já definida (Lei nº 9.504/97, art. 83, § 4°).

6. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art, 236, § 1º).

7. Último dia do prazo para a reqws1çao de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores durante a votação (Lei nº 6.091/74, art. 1°, § 2°).

8. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para a eleição (Lei nº 6.091/74, art. 4°).

 

18 de maio - Quarta-feira

(11 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo par reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na eleição (Lei nº 6.091/74, art. 4°, § 2°).

 

19 de maio - Quinta-feira

(10 dias antes)

 

  1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seg.).

 

20 de Maio - Sexta-feira

(09 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra as nomeações dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1°).
  2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores de propriedade particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou partes deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras na eleição (Código Eleitoral, art. 137).
  3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4°, § 3°).

 

24 de maio - Terça-feira

(05 dias antes)

 

  1. Último dia do prazo para os partidos políticos ou coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1° ao 3°).
  2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236).
  3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das Mesas Receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
  4. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente de Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

 

27 de maio - Sexta-feira

(02 dias antes)

 

  1. Data a partir da qual os presidente das Mesas Receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2°).
  2. Último dia do prazo para a transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.04/97, art. 47).
  3. Último dia do prazo para a propaganda política mediante comícios e reuniões políticas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

 

29 de maio - Domingo

 

DIA DA ELEIÇÃO

(Lei nº 9.504/97, art. 1°, caput)

 

Às 7h - instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142)

Às 8 h - início da votação (Código Eleitoral, art. 144)

Às 17 h - Encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 144 e 153).

Depois das 17 h - Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

31 de maio - Terça-feira

 

  1. Término, às dezessete horas, do período de validade do· salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidentes de Mesas Receptoras (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
  2. Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236).

 

 01 de junho - Quarta-feira

 

  1. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral suas justificativas (Código Eleitoral, art. 124, § 4°).
  2. Último dia do prazo para a conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

 

08 de junho - Quarta-feira

 

  1. Último dia do prazo para os Comitês Financeiros encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, referentes às eleições de 29 de maio de 2005.

 

13 de junho - Segunda-feira

 

  1. Último dia do prazo para os mesários que faltaram à votação de 29 de maio de 2005 apresentarem justificativas ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

 

15 de junho - Quarta-feira

 

  1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1°)

 

19 de junho - Domingo

 

  1. Último dia do prazo para a diplomação dos eleitos.

 

24 de junho – Sexta-feira

 

  1. Posse dos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito.

 

29 de junho – Quarta-feira

(30 dias após a eleição)

 

  1. Último dia do prazo para os eleitores que deixaram de votar na eleição de 29 de maio de 2005 apresentarem justificativa ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona (Lei nº 6.091/74, art. 7°).

 

17 de setembro - Sábado

(90 dias após a diplomação)

 

  1. Último dia do prazo no qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).