TRE-RN Resolução n.º 10, de 02 de outubro de 2007

Revogada pela Resolução n.º 6, de 8 de abril de 2010 .

Dispõe sobre a criação e a instalação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos prisionais que menciona, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º, XV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 4, de 19 de julho de 1994);

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, que prevê a perda ou a suspensão de direitos políticos apenas quando houver condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

CONSIDERANDO as decisões do Colendo Tribunal Superior Eleitoral que, mediante as Resoluções n.º 20.471, de 14 de setembro de 1999, e n.º 21.804, de 8 de junho de 2004, respondeu afirmativamente às Consultas dos Tribunais Regionais Eleitorais do Ceará e do Distrito Federal, respectivamente, recomendando a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais, para assegurar aos presos provisórios o direito ao voto;

CONSIDERANDO o interesse da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, por seu Secretário, na instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais; e,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela Associação “Juízes para a Democracia”, em que solicita a instalação de urnas em estabelecimentos penitenciários, a fim de que seja assegurado o voto do preso provisório;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os Juízes Eleitorais procedam à criação e instalação de seções eleitorais especiais nos estabelecimentos penais abaixo especificados, a fim de que os presos provisórios nelas encarcerados tenham assegurado o direito ao voto:

I – Cadeia Pública de Natal “Professor Raimundo Nonato Fernandes”;

II – Centro de Detenção Provisória Zona Sul;

III – Centro de Detenção Provisória Zona Norte;

IV – Centro de Detenção Provisória da Ribeira;

V – Penitenciária Estadual de Alcaçuz;

VI – Penitenciária Estadual do Seridó “Des. Francisco Pereira da Nóbrega”, em Caicó;

VII – Cadeia Pública de Mossoró;

VIII – Cadeia Pública de Caraúbas;

IX – Complexo Penal “Dr. João Chaves”; e

X – Penitenciária Estadual de Parnamirim.

Parágrafo único.  Os membros das mesas receptoras de votos serão nomeados, preferencialmente, dentre os servidores da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, que nelas poderão ser inscritos como eleitores até o prazo final do alistamento estabelecido pelo Calendário Eleitoral, possibilitando uma melhor administração dos trabalhos de votação no dia das eleições.

Art. 2º No âmbito da Justiça Eleitoral, as medidas de natureza administrativa necessárias à criação e à instalação das seções serão adotadas pelos respectivos Juízos Eleitorais, inclusive os trabalhos de alistamento e de transferência de eleitores, bem como de treinamento dos membros das mesas receptoras de votos.

Parágrafo único. A data da realização dos procedimentos de alistamento e de transferência eleitoral dos presos provisórios nos estabelecimentos penais deverá ser marcada previamente, conforme entendimento mantido entre o Juiz Eleitoral e o Diretor do estabelecimento carcerário, devendo ser realizados, preferencialmente, trinta dias antes do prazo final do alistamento eleitoral, de forma a não prejudicar as atividades do Cartório Eleitoral.

Art. 3° As seções eleitorais de que trata o art. 1º desta Resolução deverão funcionar nos prédios dos aludidos estabelecimentos prisionais, devendo, para isso, ser celebrado convênio, entre da Presidência deste Tribunal e o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.

Parágrafo único.  Incumbirá à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania:

I – informar aos Juízes Eleitorais quais os presos aptos a pleitear sua inscrição ou transferência e a votar no dia das eleições;

II – indicar locais nas unidades prisionais para a realização dos trabalhos de inscrição e transferência de eleitores;

III – indicar os locais para a instalação da seção eleitoral nas unidades prisionais, onde seja garantida a segurança pessoal dos servidores da Justiça Eleitoral e de todos os participantes desse processo;

IV – assegurar acesso às seções eleitorais daqueles eleitores que, por ventura, na data da eleição, não mais ostentem a condição de preso e queiram exercer o seu direito de voto.

Art. 4º Fica autorizada, em caráter excepcional, a instalação, sem agregação a outra, das seções objeto desta Resolução que porventura não atinjam cinqüenta eleitores.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 2 de outubro de 2007.

Desembargador CLAUDIO SANTOS

Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO

Juiz JARBAS BEZERRA

Juíza MARIA SOLEDADE DE ARAÚJO FERNANDES

Juiz JOSONIEL FONSÊCA DA SILVA

Doutor EDILSON ALVES DE FRANÇA

Procurador Regional Eleitoral