TRE-RN Resolução n.º 17, de 16 de julho de 2009

Dispõe sobre a designação de juiz para acompanhar os procedimentos de geração de mídias e preparação das urnas e assinar os respectivos lacres nas Eleições Suplementares de São José de Campestre/RN.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 8, de 28 de fevereiro de 2008), e de acordo com a Resolução nº. 22.712, de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral, e a Resolução TRE/RN n° 09, de 04 de junho de 2009, e

Considerando o teor do memorando n.º 030/2009/GAB/STI (Prot. n.º 18706/2009);

Considerando o que foi decidido na 54ª sessão desta Corte, ocorrida nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º Os procedimentos de geração das mídias e de carga das urnas para as Eleições Suplementares de São José de Campestre serão acompanhados pelo Juízo Eleitoral da 69ª Zona – Natal, nos dias 20 e 21 de julho de 2009, respectivamente, a partir das 13 horas, no Centro de Operações da Justiça Eleitoral – COJE, situado na Rua da Torre,

S/N – Tirol, em Natal/RN.

§ 1º Os partidos políticos e coligações, o Ministério Público Eleitoral e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão acompanhar a geração das mídias, para o que serão convocados, por edital, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 2º Do procedimento de geração das mídias será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo Juízo Eleitoral da 69ª Zona, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligação presentes.

Art. 2º O acompanhamento do procedimento de preparação das urnas nas Eleições Suplementares de São José de Campestre/RN, bem como a assinatura dos respectivos lacres, compete ao Juízo Eleitoral da 69ª Zona da Capital.

Parágrafo único. O procedimento de preparação das urnas nas Eleições de que trata o caput deste artigo poderá ser acompanhado pelo Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligação presentes, os quais também assinarão os lacres e a respectiva ata.

Art. 3º O promotor eleitoral e os representantes da Ordem dos Advogados que irão acompanhar os procedimentos de geração das mídias e preparação das urnas serão designados pelo Procurador Regional Eleitoral e pela classe dos advogados, respectivamente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 16 de julho de 2009 (DJE-RN, 17/07/2009, pág. 2/3)

Desembargador EXPEDITO FERREIRA, Presidente - Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Vice-Presidente, em substituição - Juiz MARCO BRUNO MIRANDA - Juiz ROBERTO GUEDES - Juiz RICARDO MOURA - Juiz FERNANDO PIMENTA - Doutor RONALDO CHAVES, Procurador Regional Eleitoral Substituto