TRE-RN Resolução n.º 9, de 29 de abril de 2010 (alteradora) (revogada)

Revogada pela Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012

Altera a redação do § 2º, do art. 13, do parágrafo único, do art. 22 e acrescenta o § 7º ao art. 103, todos da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, deste Tribunal, que “Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte”, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 17, I, da Resolução TRE/RN n° 08, de 28 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno deste Tribunal),

RESOLVE:

Art. 1º O § 2º, do art. 13, e o art. 22, ambos da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, que “ Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras  providências ”, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Omissis .

(...)

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo no caso de ausência ou impedimento eventuais do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, que deverá ser substituído na forma prevista nos §§ 1º e 2º, do art. 22, deste Regimento. (NR)

(...)”

“Art. 22. Omissis.

(...)

§ 1º Nas suas férias, licenças, ausências ou impedimentos eventuais ou faltas, o Corregedor Regional Eleitoral será substituído, sucessivamente:

I – pelo seu suplente;

II – pelos demais Membros, observando-se a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal. (AC)

§ 2º Em caso de suspeição ou impedimento, será observado o disposto no § 1º deste artigo exclusivamente nos feitos em que o Corregedor Regional Eleitoral seja, nos termos da lei, o relator natural. (AC)

(...)”

Art. 2º O art. 103 da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008, que “Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras  providências”, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“Art. 103. Omissis.

(...)

§ 7º Desejando proferir sustentação oral, deverão os Advogados requerer a sua inscrição nas vinte e quatro horas que antecederem a sessão de julgamento, cujo procedimento será regulamentado por resolução própria.” (AC) (Revogado pela Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012 )

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 22 da Resolução n.º 8, de 28 de fevereiro de 2008.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Natal, 29 de abril de 2010.

Desembargador Expedito Ferreira

Presidente

Desembargador Claudio Santos

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Marco Bruno Miranda

Juiz Roberto Guedes

Juíza Lena Rocha

Juiz Aurino Vila

Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte

Doutor Ronaldo Chaves

Procurador Regional Eleitoral