TRE-RN Resolução n.º 10, de 5 de julho de 2011

Dispõe sobre a distribuição e o encaminhamento, ao juízo eleitoral de primeiro grau, das Representações sobre doações de campanha, objeto do disposto no § 3º do art. 23 e §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei n.º 9.504/1997(*), c/c alínea “p” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/1990, com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 135/2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, XIV, da Resolução nº 08, de 28 de fevereiro de 2008, que aprovou o Regimento Interno deste Regional, e

Considerando o disposto no § 4º do art. 81 da Lei 9.504/97 quanto à propositura das Representações que têm por finalidade a aplicação das sanções previstas, notadamente, em seus §§ 2º e 3º;

Considerando o precedente oriundo do Tribunal Superior Eleitoral na Representação n.º 98140, bem como as decisões monocráticas proferidas nas Representações n.º 103251, n.º 112089 e n.º 110183, em matéria congênere, que decidiu competir ao juízo eleitoral do domicílio do doador pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica, da sede da empresa, como competente para processar e julgar as representações, respectivamente, baseadas nos arts. 23, §§ 1º e 3º, e art. 81, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 9.504/97, e art. 1º, inciso I, alínea “p” da LC 64/90;

Considerando o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, bem como o inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral c/c inciso XXIV do art. 17 do Regimento Interno deste Regional, com a necessária ordenação dos trabalhos realizados no âmbito da Secretaria deste Tribunal e Zonas Eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º As Representações ajuizadas com base no § 3º do art. 23 da Lei 9504/97 serão remetidas ao juízo da zona eleitoral em cuja inscrição esteja vinculada a pessoa física acusada de descumprir os limites estabelecidos na legislação ora em vigor.

Art. 1º Compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do doador, pessoa física, o processo e julgamento de representação ajuizada com base no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/97. (Redação dada pela Resolução n.º 16, de 24.09.2013 )

Art. 2º No caso de doações irregulares atribuída à pessoa jurídica, nos termos dos §§ 2º e 3 º do artigo 81 da Lei 9504/97, as representações serão remetidas ao juízo eleitoral da zona correspondente à localização da sede da empresa.

Art. 2º Compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do doador, pessoa jurídica, o processo e julgamento de representação ajuizada com base nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97. (Redação dada pela Resolução n.º 16, de 24.09.2013 )

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à localização da empresa situada em município sede de mais de uma zona eleitoral, caberá ao Juiz Diretor do Foro a distribuição ao juízo competente.

Art. 3º As causas pendentes de distribuição, que tiveram sido interpostas em desconformidade ao disposto nesta Resolução, deverão ser imediatamente encaminhadas ao juízo competente, independentemente de despacho da Presidência deste Regional.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo, caberá à Secretaria Judiciária providenciar remessa das peças existentes neste Regional aos juízos eleitorais competentes, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução.

Art. 4º Será remetida ao mesmo juízo eleitoral competente para conhecer da Representação a ação cautelar dela acessória.

Art. 4º Compete ao juízo eleitoral, indicado nos arts. 1º e 2º desta Resolução, o processo e julgamento de medida cautelar acessória à representação de que trata o presente ato normativo. (Redação dada pela Resolução n.º 16, de 24.09.2013 )

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 05 de julho de 2011.

Des. Vivaldo Pinheiro

Presidente do TRE/RN

Des. Saraiva Sobrinho

Vice-presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Jailsom Leandro de Sousa

Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo

Juiz Marcos Antonio da Silveira Martins Duarte

Juiz Fábio Luiz Monte de Hollanda

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

Procurador Regional Eleitoral

(*) O art. 81, da Lei n.º 9.504 foi revogado pela Lei n.º 13.165, de 29 de setembro de 2015.