TRE-RN Resolução n.º 24, de 19 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a necessidade de constituição de advogado nos processos de prestação de contas, eleitorais e partidárias, que tramitarem na circunscrição do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

 

OTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Regimento Interno, deste Tribunal (Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012), no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 6.º da Lei Federal n.º 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.034/2009, que conferiu o caráter jurisdicional aos processos de prestações de contas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a celeridade indispensável à apreciação tempestiva de tais processos, em cumprimento ao preceito constitucional previsto no art. 5.º, inc. LXXVIII;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei Federal 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia,

              RESOLVE:

Art. 1º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.

Art. 2º Apresentadas as contas sem advogado, a Secretaria Judiciária, no âmbito deste Tribunal, e o Chefe de Cartório Eleitoral, deverão providenciar a notificação do candidato, comitê financeiro ou partido político para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.

 

§ 1º. A notificação a que se refere o artigo anterior será efetuada por meio do número de fac-símile informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido político por ocasião da apresentação das contas.

§ 2º. Caso se trate de prestação de contas partidárias anuais, poderá a notificação à regularização poderá ser feita pela via postal, encaminhando-se a carta ao endereço informado nas peças que instruem a própria prestação de contas.

Art. 3º Caso não seja atendida a notificação, a unidade responsável deverá certificar o descumprimento e fazer os autos conclusos ao juiz ou relator.

Parágrafo único. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Art. 4.º Não será recebida prestação de contas cujos documentos não estejam colados separadamente em folha tamanho A4 e acondicionados em meios que permitam a análise e mantenham a integralidade e conservação do conteúdo.

Parágrafo único. A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição com referência ao número do processo a que se destinam.

Art. 5.º Até a data da diplomação, as notificações e intimações serão realizadas por meio de fac-símile, no número obrigatoriamente informado pelo advogado e, após esse prazo, todas as notificações e intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 6.º Nos processos de prestação de contas em tramitação, quando da entrada em vigor do presente ato normativo, poderá o juiz ou o relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o art. 2º. 

Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se, publique-se e cumpra-se.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Natal,     19 de dezembro de 2013.

 

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Presidente

 

Desembargador JOÃO REBOUÇAS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

Juiz MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO

 

 

Juiz NILSON CAVALCANTI

 

Juiz ARTUR CORTEZ

 

Juiz CARLO VIRGÍLIO PAIVA

 

       Dra. CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE DE MORAIS

               Procuradora Regional Eleitoral em Substituição