TRE-RN Resolução n.º 5, de 28 de fevereiro de 2013

Disciplina os procedimentos de revisão biométrica do eleitorado nos municípios indicados no Provimento nº 3/2013 - CGE.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, XVI e XVII do Código Eleitoral e,

Considerando o teor da Resolução TSE nº 23.335, e alterações posteriores, que disciplina os procedimentos para realização de revisão biométrica do eleitorado,

Considerando o Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral nº 3/2013, que determinou a realização de revisão biométrica em 40 (quarenta) municípios do Rio Grande do Norte, para o biênio 2013/2014,

RESOLVE:

Art. 1º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nos municípios elencados no Provimento da Corregedoria Geral Eleitoral nº 3/2013 será regulada por esta Resolução, observando-se, em qualquer caso, as disposições constantes da Resolução TSE nº 23.335, e alterações posteriores, bem assim outras normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este TRE/RN.

Parágrafo único. A revisão do eleitorado dar-se-á com a atualização dos dados cadastrais, coleta de fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, das impressões digitais dos dez dedos – ressalvada impossibilidade física – além da assinatura digitalizada.

Art. 2º Todos os servidores efetivos, requisitados, auxiliares e estagiários dos cartórios eleitorais dos municípios envolvidos na revisão ficarão à disposição do Juiz Eleitoral, que conduzirá os trabalhos.

Art. 3º As datas de início e de término dos trabalhos de revisão serão as constantes em cronograma próprio, a ser divulgado por meio de ato do Corregedor Regional Eleitoral, período no qual ficarão suspensos os prazos judiciais da Zona Eleitoral respectiva, tornando a fluir após a publicação da sentença do processo revisional.

Art. 4º O Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início dos trabalhos revisionais, edital convocando os eleitores para comparecerem, pessoalmente, em local, datas e horários definidos, relacionando os documentos que, se for o caso, deverão portar.

§ 1º O edital deverá ser disponibilizado no cartório eleitoral, no fórum da comarca, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, por meio da imprensa, e por quaisquer outros meios que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados.

Art. 5º Ficarão sob a responsabilidade dos servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral e dos requisitados as atividades relacionadas com a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

§1º As equipes serão complementadas com auxiliares e estagiários, supervisionadas pelo Juiz Eleitoral e pelos servidores vinculados ao TRE, para os serviços e as rotinas de apoio às atividades revisionais. (Res. TSE n.º 23.335/2011, art. 15, caput).

§2º Para os fins especificados no §1º, dada a excepcionalidade dos procedimentos de revisão, o Juiz Eleitoral poderá oficiar aos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de verificar a possibilidade de disponibilização de servidores, por tempo determinado, para as atividades estritamente ligadas aos trabalhos revisionais, observando a preferência constante do art. 4º da Resolução TRE/RN nº 32/2012.

§3º Poderá o Juiz Eleitoral solicitar a infra-estrutura necessária para o bom andamento dos trabalhos, inclusive mediante termos de cooperação, acordos e parcerias com repartições públicas e outros entes, desde que não gerem ônus para o Tribunal e com a finalidade exclusiva de atender aos trabalhos revisionais.

§4º Fica autorizada, excepcionalmente para o período de revisão biométrica, a emissão de multas mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em modalidade que permita pagamento na rede bancária, caixas eletrônicos, loterias, agência dos Correios, correspondentes bancários e outros estabelecimentos congêneres.

Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral inspecionará a revisão e orientará os Juízes para o fiel cumprimento da lei e das instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O horário de atendimento dos cartórios eleitorais e postos revisionais será definido por ato da Corregedoria Regional Eleitoral, observando-se, em qualquer caso, as regras atinentes às respectivas jornadas dos servidores.

Art. 7º A Assessoria de Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral ficará responsável pela coordenação das ações de divulgação dos trabalhos de revisão, sem prejuízo de outras ações similares desenvolvidas pelos cartórios eleitorais.

Art. 8º Fica revogado o artigo 3º, e seu parágrafo único, da Resolução TRE/RN nº19/2009.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 28 de fevereiro de 2013.

 

                                                      

            Desembargador João Rebouças

                             Presidente

 

            Desembargador Amilcar Maia

            Corregedor Regional Eleitoral

 

            Juiz Jailsom Leandro de Sousa

 

        Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo

 

                Juiz Artur Cortez Bonifácio

 

        Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva

 

           Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

 

           Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz

Procurador Regional Eleitoral em substituição