TRE-RN Resolução n.º 8, de 3 de junho de 2014

Disciplina os limites máximo e mínimo de eleitores por seção e o processo de agregação de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte para as Eleições Gerais de 2014.

 

               O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral c/c o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Res. Nº. 9, de 24.05.2012),

 

               CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos e tecnológicos empregados nas seções eleitorais;

 

               CONSIDERANDO os argumentos contidos no Memorando nº. 022/2014-CLE (Prot. PAE nº 6.435/2014), dentre os quais a informação de que o quantitativo de urnas eletrônicas disponíveis nesse Regional não permite uma boa margem de folga em relação ao número de seções eleitorais;

 

               CONSIDERANDO a economia de recursos referentes ao auxílio-alimentação dos mesários e supervisores em decorrência de eventuais agregações de seções eleitorais;

 

               CONSIDERANDO os ganhos advindos da celeridade e padronização das ações voltadas às seções nos Cartórios Eleitorais do Estado;

 

               CONSIDERANDO a observância dos prazos contidos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2014, especificados no anexo da Res. TSE nº. 23.402/2014;

 

               CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais deverão publicar, até 6 de agosto de 2014, as nomeações dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos, necessitando, para isso, que as eventuais agregações de seções já estejam processadas no sistema ELO;

 

               CONSIDERANDO a previsão legal contida no parágrafo único, art. 7º, da Res. TSE nº. 23.399/2013, que autoriza os Tribunais Regionais Eleitorais a procederem com as agregações de seções eleitorais no âmbito das respectivas circunscrições;

 

               RESOLVE:

 

               Art. 1º Estabelecer em 500 (quinhentos) o número máximo de eleitores, por seção eleitoral, em Natal, e em 400 (quatrocentos) nos demais municípios desta circunscrição.

 

               § 1º A Coordenadoria de Logística de Eleições deste Tribunal deverá elaborar proposta de agregação de seções e submetê-la às Zonas Eleitorais do Estado para validação até o dia 14 de julho de 2014,observando os limites previstos nesta resolução.

 

               § 2º Os Juízes Eleitorais deverão analisar a proposta referida no § 1º, ratificá-la ou alterá-la, e encaminhá-la à Coordenadoria de Logística de Eleições impreterivelmente até o dia 25 de julho de 2014, já com a autorização para o processamento das agregações sugeridas, se for o caso.

               § 3º As seções eleitorais com menos de 50 (cinqüenta) eleitores não poderão funcionar, devendo ser agregadas, independentemente dos limites de que trata o caput deste artigo.

 

               § 4º Nas agregações de seções, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinqüenta) eleitores os limites previstos no caput deste artigo.

 

               § 5º Caso a proposta de agregação de seção ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior, deverá ser submetida à Corte para decisão.

 

               Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

               Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 8 de junho de 2014.

 

Desembargador Amílcar Maia

Presidente

 

Desembargador João Rebouças

Corregedor Regional Eleitoral / Vice - Presidente

 

Juiz Marco Bruno Miranda Clementino

 

Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia

 

Juiz Artur Cortez Bonifácio

 

Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

 

Juiz Carlo Virgílio Fernandes de Paiva

 

Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Junior

Procurador Regional Eleitoral