TRE-RN Resolução n.º 6, de 28 de abril de 2014 (Revogada)

Estabelece a Política de Segurança da Informação no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

(Revogada pela Resolução n.º 29, de 30/08/2018 )

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012); e

Considerando que o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE gera, absorve e mantém grande volume de informações essenciais ao exercício de suas competências e que essas informações devem permanecer íntegras, disponíveis e, quando for o caso, sob sigilo;

Considerando que o volume de informações mencionado, ressalvados os direitos autorais, integra o patrimônio da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte e deve ser protegido;

Considerando que os diferentes meios de suporte, veiculação e armazenamento da informação são vulneráveis a incidentes como desastres naturais, acessos não autorizados, mau uso, falhas de equipamentos, extravio e furto, dentre outros;

Considerando que a gestão da informação precisa nortear todos os processos de trabalho das unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e deve ser respaldada por uma política corporativa de segurança da informação,

RESOLVE:

Art. 1 O Fica regulamentada, nos termos desta resolução, a Política de Segurança da Informação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em conformidade com a Resolução TSE n o 22.780, de 24 de abril de 2008.

Art. 2 O São objetivos da Política de Segurança da Informação deste Tribunal:

I – a preservação da integridade, da confidencialidade e da credibilidade dos ativos de informação deste Regional;

II – o combate aos atos acidentais ou intencionais de destruição, modificação, apropriação ou divulgação indevida de informações.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se ativo de informação o patrimônio composto por todos os dados e informações geradas, adquiridas, utilizadas ou armazenadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 3 O Compõe a Política de Segurança de Informação o documento constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 4 O A revisão e a atualização das normas de segurança da informação ocorrerão a cada dois anos ou sempre que se fizer necessário ou conveniente para o Tribunal.

Parágrafo Único. As alterações no Anexo I desta Resolução serão formalizadas por meio de portaria da Presidência deste Tribunal mediante proposta da Comissão Permanente de Segurança da Informação instituída pela Resolução TRE/RN nº 008/2009.

Art. 5 O Todos os usuários de recursos de tecnologia da informação no âmbito do Tribunal deverão atestar ciência às normas da PSI mediante a assinatura do “Termo de Ciência da Política de Segurança de Informação” disponível na Intranet .

Art. 6 O O Tribunal adotará as sanções legais e contratuais cabíveis contra qualquer usuário ou entidade que venha a praticar atos que violem a Política de Segurança da Informação regulamentada nos termos desta Resolução.

Art. 7 O Caberá aos setores competentes do Tribunal propor e implementar as ações necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Parágrafo Único. As normas da PSI, cuja implementação depende de serviços ou aquisições ainda não disponíveis, serão efetivadas gradativamente, tão logo sejam providenciados os recursos necessários.

Art. 8 O Casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 9 O Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Natal, 28 de abril de 2014.

Desembargador Amílcar Maia

Presidente

Desembargador João Rebouças

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz Nilson Roberto Cavalcanti Melo

Juiz Artur Cortez Bonifácio

Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

Juiz Carlo Virgilio Fernandes de Paiva

Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior

Procurador Regional Eleitoral