TRE-RN Resolução n.º 21, de 15 de setembro de 2015

Fixa data e aprova as instruções para realização de Novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Passagem/RN.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,

 

Considerando decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, nos autos do Recurso Especial Eleitoral - RESPE nº 1153-48.2012.6.20.0013, manteve os termos do Acórdão Regional e, por conseguinte, da Sentença do Juízo da 13ª Zona no pertinente à cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito de Passagem/RN, relativamente às Eleições 2012;

 

Considerando a inexistência de provimento jurisdicional tendente a suspender os efeitos do mencionado acórdão, notadamente diante da perda da eficácia da medida liminar que havia sido deferida na Ação Cautelar nº 852-30, circunstância que foi comunicada ao TRE/RN; e em face da decisão exarada pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos da Petição nº 427-66.2015, que, julgando prejudicada a cautelar, determinou a este Regional, também mediante comunicação específica, a adoção das providências necessárias ao cumprimento do Acórdão do TSE prolatado no RESPE nº 1153-48.2012.6.20.0013;

 

Considerando o teor do art. 224 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a realização de novas eleições quando a nulidade atingir mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos;

 

Considerando o entendimento do STF de que a norma inscrita no art. 81, §1º, da Constituição Federal de 1988 não é de reprodução obrigatória, em razão da autonomia dos entes federados (MC na ADI 4298/TO);

 

Considerando que o STF, confirmando precedente anterior, assentou ser competência do município fixar os parâmetros para a sucessão dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, na hipótese de dupla vacância. (RE 655647 AgR);

 

Considerando que se diz vago o cargo quando não mais ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante (AgR-MS 3141/MS e MS 1760-92/AL); devendo ser apurada a data da vacância e não a data em que confirmada a cassação (MS 1760-92/AL);

 

Considerando que a dupla vacância da Chefia do Executivo de Paasagem ocorreu no ano de 2014 e, segundo o disposto no art. 56, da Lei Orgânica daquele município, quando a dupla vacância ocorrer nos 03 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição direta noventa dias depois de aberta a última vaga;

 

Considerando que o diploma local está em harmonia com o entendimento do colendo TSE que, reiteradamente, tem se pronunciado no sentido de que, em hipóteses tais, as eleições realizar-se-ão na forma direta por conferir a máxima efetividade à soberania popular (MS 1787-75/PR; MS 1620-58/CE; MS 704-24/CE);

 

Considerando, por fim, os termos da Portaria da Presidência do TSE nº 658/2014, que estabelece o calendário para marcação de novo pleito no ano de 2015, 

 

RESOLVE:

 

                                                                  TÍTULO I

                             DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Designar o dia 08 de novembro de 2015, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Passagem/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2016.

 

§1º O Pleito de que trata o caput será realizado por meio dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização de votos, desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda.

 

§2º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular, com domicílio eleitoral até cento e cinqüenta e um dias antes da data marcada para as novas eleições.

 

§3º Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

 

Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, as normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE para o Pleito de 7 de outubro de 2012, bem como aquelas oriundas deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE/RN para a mencionada eleição ordinária.

 

Art. 3° Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que tenham domicílio eleitoral de, no mínimo, um ano antes da data marcada para as eleições e estejam filiados a partido político pelo mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

 

§1º Aqueles que tiverem dado causa à anulação da Eleição de 7 de outubro de 2012 não poderão participar da nova eleição.

 

§2º Somente poderá participar da Eleição o Partido que, até um ano antes das novas eleições, tenha registrado seu estatuto no TSE e, até a data da convenção, tenha órgão de direção constituído no município e devidamente anotado no TRE/RN.

 

 

 

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES E DO REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 4º As convenções partidárias para deliberar sobre formação de coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito serão realizadas no período de 30 de setembro a 04 de outubro de 2015.

 

Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se de cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção.

 

Art. 6º O prazo para a entrega, em Cartório do requerimento de registro dos candidatos encerrar-se-á às 19 (dezenove) horas do dia 7 de outubro de 2015, assegurado o disposto no §4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97.

 

Parágrafo único. O Juízo Eleitoral providenciará a fixação do edital, em local de costume, no mesmo dia em que receber o pedido, passando a correr prazo para impugnações, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

 

Art. 7º A partir do dia 07 de outubro de 2015 até a diplomação dos eleitos, o Cartório Eleitoral da 13ª Zona funcionará diariamente das 12 às 19 horas, e, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas.

 

Parágrafo único. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90 são peremptórios e contínuos, e correrão em Cartório, no intervalo mencionado no caput, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 8º Decorrido o prazo indicado no parágrafo único do artigo 6º, sem qualquer impugnação ou contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências contidas no art. 37 da Resolução TSE nº 23.373/2011.

 

§1º O Ministério Público Eleitoral, na condição de custos legis, terá vista pessoal dos autos pelo prazo de 2 (dois) dias, para se manifestar.

 

§2º Havendo impugnação, aplicar-se-á o disposto na Resolução TSE nº 23.373/2011.

 

Art. 9º O Juízo Eleitoral fará publicar as decisões relativas aos pedidos de registro de candidatura, mesmo os impugnados, impreterivelmente, até o dia 27 de outubro de 2015.

 

Art. 10. Havendo recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados, pelo meio mais célere, ao TRE/RN.

 

§ 1º No Tribunal, o recurso será autuado e distribuído imediatamente e, ato contínuo, encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, com prazo de 2 (dois) dias.

 

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, tendo 2 (dois) dias para julgar monocraticamente ou levar o processo ao Plenário, independentemente de publicação de pauta, inclusive em Sessão Extraordinária, se for o caso.

 

§3º O Tribunal deverá publicar a decisão relativa ao recurso em registro de candidatura até o dia 06 de novembro de 2015.

 

   TÍTULO III

                           DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram no pleito de 2014, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

 

Art. 12. Em caso de solicitação do Juízo Eleitoral, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, bastando comprovação de viabilidade técnica pela Secretaria de Tecnologia da Informação e desde que não ultrapasse o número de 550 eleitores.

 

Art. 13. A propaganda eleitoral observará as regras previstas no Anexo desta Resolução e, no que couber, será disciplinada pela                                  Resolução TSE nº 23.370/2011 e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais.

 

Art. 14. As contas de campanha dos candidatos, diretórios municipais dos partidos e comitês financeiros deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral até o dia 18 de novembro de 2015, observados, inclusive, os termos da Resolução TRE/RN nº 2/2013.

 

Parágrafo único. A diplomação ocorrerá até o dia 04 de dezembro de 2015, devendo o Juízo Eleitoral julgar e publicar previamente a decisão relativa ao julgamento das prestações de contas do Prefeito e Vice – Prefeito eleitos.

 

Art. 15. Não haverá instalação de mesas exclusivas para recebimento de justificativa eleitoral.

 

Art.16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral, na forma do Anexo, parte integrante desta Resolução.

 

Art. 17.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo Eleitoral respectivo.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Plenário Ministro Seabra Fagundes, Natal (RN), 15 de setembro de 2015.

 

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Presidente

 

Desembargador Virgílio Macêdo Jr

Corregedor Regional Eleitoral

 

Juiz Almiro José da Rocha Lemos Lemos

 

Juiz Sérgio Roberto Nascimento Maia

 

Juiz Alceu José Cicco

 

Juiz Verlano de Queiroz Medeiros

 

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

 

Doutor Gilberto Barroso de Carvalho Júnior

Procurador Regional Eleitoral

 

 

 

Anexo

CALENDÁRIO ELEITORAL – RESOLUÇÃO TRE/RN nº 021/2015

(Novas Eleições no Município de Passagem/RN – 08 de novembro de 2015.)

 

08 de novembro de 2014 - Sábado

(1 ano antes)

 

 1.     Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Prefeito e Vice – Prefeito nas Novas Eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º,caput).

 

                      2.   Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Prefeito e Vice – Prefeito nas Novas Eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

 

10 de junho de 2015 – Quarta-Feira

(151 dias antes)

 

1.        Último dia para o eleitor que pretende votar nas Novas Eleições tenha requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para Luís Gomes/RN (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

 

30 de setembro de 2015 - Quarta-feira

(39 dias antes)

 

1.        Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei    nº 9.504/97, art. 8º, caput).

 

2.        Data a partir da qual os feitos eleitorais das novas eleições terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

04 de outubro de 2015 – Domingo

(35 dias antes)

 

1.        Último dia do prazo para a realização de convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

 

2.        Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).

 

05 de outubro de 2015 – Segunda - feira

                                     (34 dias antes)

 

 1.    Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei 9.504/97, com a alteração da Lei nº 11.300/06.

 

                                               07 de outubro de 2015 - Quarta-feira

(32 dias antes)

 

1.        Data a partir da qual o Cartório Eleitoral funcionará nos dias úteis das 12 às 19 horas, e permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 14h00 às 19h00 horas (LC nº 64/90, art. 16).

 

2.        Último dia para a apresentação no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, do requerimento de registro de candidaturas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

 

3.        Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97.

 

4.        Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei                    nº 9.504/97, art. 77, caput).

 

5.        Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

 

08 de outubro de 2015 – Quinta-feira

(31 dias antes)

 

1.        Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

 

2.        Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º).

 

3.        Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §4º).

 

4.        Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei                       nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).

 

09 de outubro de 2015 – Sexta-feira

(30 dias antes)

                                                                   

1.   Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (Lei 9.504/97, art. 11, §4º).

 

10 de outubro de 2015 – Sábado

(29 dias antes)

 

1.        Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaboração do plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52), se for o caso.

 

2.        Último dia para publicação, no Diário da Justiça Eletrônico ou no local de costume, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, §2º).

 

3.        Último dia para publicação do edital de nomeação dos mesários (Código Eleitoral, art. 120, caput e §3º).

 

 

14 de outubro de 2015 – Quarta – Feira

 (25 dias antes)

 

 

 

1.        Último dia para nomeação dos Membros da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

 

2.        Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral designar a localização das Seções Eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, caput).

 

3.    Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos Membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

 

4.   Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos Chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários e administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).

 

16 de outubro de 2015 – Sexta-feira

(23 dias antes)

 

1.        Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

 

 

19 de outubro de 2015 – Segunda-feira

(20 dias antes)

 

1.        Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora (Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1º).

 

27 de outubro de 2015 – Terça-feira

(12 dias antes)

 

1.        Data em que todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o juízo eleitoral.

 

2.        Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput, VI, alíneas a e b), se for o caso.

 

 

29 de outubro de 2015 – Quinta-feira    

(10 dias antes)

 

1.        Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e publicar, mediante Edital, a composição da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 39).

 

30 de outubro de 2015 – Sexta-feira

(9 dias antes)

 

1.      Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras              (Lei nº 9.504/97, art. 63, §1º).

 

2.        Último dia para verificação das fotos e dados que constarão na urna eletrônica, por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações.

 

1º de novembro de 2015 – Domingo

(7 dias antes)

 

1.        Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica.

 

03 de novembro de 2015 – Terça-feira

(5 dias antes)

 

1.        Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.

 

05 de novembro de 2015 – Quinta-feira  

(3 dias antes)

 

1.        Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §1º ao 3º).

 

2.        Último dia para a realização de debates, podendo se estender até as 7 da manhã do dia seguinte (Resolução TSE nº 23.370, art. 30, IV).

 

3.        Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput), se for o caso.

 

4.        Início do prazo de validade do salvo conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, caput, parágrafo único).

 

5.        Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e às 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e 5, I e Resolução TSE nº 23.370).

 

 

 

06 de novembro de 2015 – Sexta – Feira

(2 dias antes)

 

1.        Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, arts. 3º e seguintes).

 

2.        Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 43, caput e Resolução TSE nº 23.370).

 

 

07 de novembro de 2015 – Sábado

(1 dia antes)

 

1.        Último dia para propaganda eleitoral mediante alto falantes ou amplificadores de som entre às 8 e 22 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, §3º e 4º, §5º, I, e Resolução TSE nº 23.370).

 

2.        Último dia, até às 22 horas, para promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos. (Lei n° 9.504/97, art. 39, §5º, I e III, §9º  e Resolução TSE nº 23.370).

 

 

DIA DA ELEIÇÃO

 

08 de novembro de 2015 – Domingo

 

Às 7h - Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142).

 

Às 8h - Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

 

Às 17h - Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

 

Depois das 17h - Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

 

 

10 de novembro de 2015 – Terça-feira

                                                           (2 dias após a Eleição)

 

1.        Término, às dezessete horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

 

2.        Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

                                                                                                                                            

3. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

11 de novembro de 2015 – Quarta-feira

                            (3 dias após a Eleição)

 

1.       Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

 

14 de novembro de 2015 – Sábado

                           (6 dias após a Eleição)

 

1.        Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da Eleição e proclamar os candidatos eleitos.

 

18 de novembro de 2015 – Quarta -feira

                           (10 dias após a Eleição)

 

1.        Último dia do prazo para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos no nível de direção municipal prestarem as contas de campanha.

 

23 de novembro de 2015 – Segunda - feira

                          (15 dias após a Eleição)

 

1.        Último dia para os candidatos, partidos e coligações removerem a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fora fixada, se for o caso.

 

 

02 de dezembro de 2015 – Quarta - feira

                          (24 dias após a Eleição)

 

1.        Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1º).

 

 

04 de dezembro de 2015 – Sexta- feira

                          (26 dias após a Eleição)

 

1.        Último dia do prazo para a cerimônia de diplomação dos eleitos.

 

2.        Último dia em que os feitos eleitorais das novas eleições terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

3.        Data a partir da qual, salvo se a diplomação ocorrer anteriormente, o Cartório não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em mural.

 

08 de dezembro de 2015 – Terça-feira

(30 dias após a eleição)

 

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 08 de novembro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

 

 

 

 

 

07 de janeiro de 2016 - Quinta-feira

(60 dias após a eleição)

 

1. Último dia para os eleitores que deixaram de votar nessas novas eleições apresentarem justificativa ao Juiz Eleitoral da respectiva zona (Lei n° 6.091/74, art. 7º), ressalvado o eleitor que, na data do pleito, se encontrar no exterior, caso em que terá 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país, para justificar sua ausência.

 

 

06 de fevereiro de 2016 - Sexta

(90 dias após a eleição)

 

1. Último dia para o Juiz Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.