TRE-RN Resolução n.º 15, de 14 de novembro de 2017

 Fixa data e aprova as instruções para realização de Novas Eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Paraú/RN.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o art. 30, IV e XVI, XVII, do Código Eleitoral, e art. 17, XXIV e XXV do Regimento Interno deste Tribunal,

 

Considerando a decisão proferida por esta Corte em 26.09.2017, nos autos do Recurso Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 158-39.2016.6.20.0031, que determina a realização de novas eleições, nos termos do art. 224, do Código Eleitoral, acórdão publicado no DJe de 06.10.2017;

 

Considerando a declaração de inconstitucionalidade pelo TSE da expressão “após o trânsito em julgado”, contida no §3º do art. 224 do Código Eleitoral, no julgamento dos embargos de declaração no RESPE nº 139-25.2016/RS, Rel. Min. Henrique Neves, de 28.11.2016;

 

Considerando as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.280/2010, com a redação dada pela Resolução TSE nº. 23.393/2013, que estabelece instruções para a realização de eleições suplementares;

 

Considerando a Portaria TSE nº 796, de 24 de outubro de 2017, que aprova datas para realização de eleições suplementares em 2018;

 

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 0600048-50.2017.6.20.0000 – PJe;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

 

DAS ELEIÇÕES

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Designar o dia 04 de março de 2018, domingo, para a realização da Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Paraú/RN, para o exercício de mandato até 31 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º À referida Eleição serão aplicadas, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Os prazos para prática de atos eleitorais são os fixados nesta Resolução, bem assim no Calendário Eleitoral em anexo, mantidos, no entanto, os prazos processuais previstos na legislação eleitoral, notadamente aqueles insertos na Lei Complementar nº 64/90 e na Lei nº 9.504/97, podendo o juiz eleitoral reduzi-los desde que preservadas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.

 

Art. 3º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular, com domicílio eleitoral no Município de Paraú até o dia 04 de outubro de 2017.

 

Art. 4º O eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral na data da realização das eleições deverá apresentar, no prazo legal, justificativa dirigida ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito.

Parágrafo único. O requerimento de justificativa poderá ser preenchido e entregue em qualquer cartório eleitoral ou central de atendimento do eleitor, dispensada a intermediação da Corregedoria Regional Eleitoral, ou enviado diretamente por meio do sistema Justifica, disponível na página da Internet do TRE/RN (www.tre-rn.jus.br).

 

Art. 5º Poderá participar da eleição suplementar o partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até um ano antes do pleito e que, até a data da convenção, tenha constituído órgão de direção no Município de Paraú, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral.

 

SEÇÃO II

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 6º A partir de 02 de fevereiro até 08 de março de 2018, o Cartório da 54ª Zona Eleitoral funcionará das 13 às 19 horas nos dias úteis, com expediente interno de 13 às 14 horas, e das 15 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 7º Poderão ser mantidas as mesas receptoras e a junta eleitoral que funcionaram no pleito de 2016, facultado ao Juiz Eleitoral determinar as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da lei eleitoral.

 

Art. 8º As mesas receptoras de votos serão constituídas por quatro integrantes, sendo um Presidente, um Primeiro e Segundo Mesários e um Secretário, a serem convocados e nomeados pelo Juiz Eleitoral até 12 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.

 

Art. 9º O Juiz Presidente da Junta Eleitoral poderá nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral, publicando-se o respectivo edital no Diário de Justiça Eletrônico até o dia 12 de fevereiro de 2018.

 

Art. 10. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte poderá autorizar que seja ultrapassado o quantitativo de 450 (quatrocentos e cinqüenta) eleitores na urna, por meio de agregação de seções eleitorais, visando a racionalização dos trabalhos, desde que não importe em prejuízo à votação.

 

Art. 11. Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no dia do pleito.

§1º O eleitor que deixar de votar por não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência até 07 de maio de 2018, por meio de requerimento formulado perante a zona eleitoral em que se encontrar, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente, ou enviado diretamente por meio do sistema Justifica, disponível na página da Internet do TRE/RN (www.tre-rn.jus.br).

§2º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Art. 12. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e a formação de coligações serão realizadas no período de 25 a 30 de janeiro de 2018, obedecidas as normas contidas no estatuto partidário, encaminhando-se a via da ata digitada e devidamente assinada ao Juízo Eleitoral, acompanhada de cópia da lista de presença dos convencionados com as respectivas assinaturas.

 

CAPÍTULO III

 

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

 

SEÇÃO I

 

DOS CANDIDATOS

 

Art. 13. Poderão concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito aqueles que possuírem domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes da data da eleição e estiverem com a filiação partidária deferida no mínimo seis meses antes da mesma data, ressalvado prazo maior estabelecido no estatuto da agremiação, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

§1º No caso de ser necessária a desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a sua escolha em convenção partidária.

§2º Aqueles que deram causa à nulidade da eleição não poderão participar da renovação do pleito.

 

SEÇÃO II

 

DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

 

Art. 14. O prazo para entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura pelos partidos políticos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 02 de fevereiro de 2018.

§1º No mesmo dia que receber os pedidos, o Juízo Eleitoral providenciará a publicação do edital no Cartório, para ciência dos interessados, passando a correr os prazos do art. 3º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90.

§2º Os prazos a que refere o §1º são peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

§3º O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§4º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de filiado escolhido em convenção, este poderá fazê-lo individualmente perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à publicação das listas pela Justiça Eleitoral.

 

Art. 15. As impugnações ao registro de candidatura serão decididas juntamente com o pedido de registro em uma única decisão e seguirão o rito do art. 3º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/1990.

 

Art. 16. A partir da publicação da sentença passará a correr o prazo de 3( três) dias para a interposição de recurso para este Tribunal.

Parágrafo único. Na mesma data em que for protocolizada a petição de recurso terá início o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, intimado o recorrido em cartório.

 

Art. 17. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão remetidos imediatamente a este Tribunal, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, sendo o feito distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer em até 2 (dois) dias. O relator terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta (art. 10, Lei Complementar nº 64/1990).

 

CAPÍTULO IV

 

DA PESQUISA ELEITORAL

 

Art. 18. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto ao Juízo da 54ª Zona Eleitoral – Assu/RN, para cada pesquisa, até cinco dias antes da divulgação, as informações previstas pelo art. 33 da Lei 9.504/97.

 

CAPÍTULO V

 

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 19. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir do dia 03 de fevereiro de 2018, observados, em todas as suas modalidades, os prazos fixados no Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.

§1º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos todos os demais meios legalmente previstos.

§2º A propaganda eleitoral do novo pleito será regulada, no que couber, pela Resolução TSE n.º 23.457/2015 e pela Lei 9.504/97, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CONTAS ELEITORAIS

 

Art. 20. A prestação de contas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com o Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação das eleições, denominado “Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Eleição Suplementar 2016”, e encaminhada, pelos candidatos e partidos, até o dia 14 de março de 2018.

 

CAPÍTULO VII

 

DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS

 

Art. 21. A data da diplomação do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos será fixada em ato próprio pelo Juiz Eleitoral, obedecido o prazo limite de 29 de março de 2018.

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. A primeira via da Ata Geral da Eleição será arquivada no Cartório Eleitoral, e a segunda, com os respectivos anexos, ficará em local designado pelo Presidente da Junta Eleitoral responsável pela totalização, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos políticos e das coligações interessadas.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos e as coligações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dias), as quais serão decididas pela Junta Eleitoral, em igual prazo.

 

Art. 23. Fica aprovado, para a eleição suplementar de Paraú, o Calendário Eleitoral constante do Anexo único que integra a presente Resolução.

 

Art. 24. A Assessoria de Comunicação deste Regional e o Juiz Eleitoral da 54ª Zona deverão dar ampla divulgação do conteúdo da presente norma.

 

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral competente.

 

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Plenário Ministro Seabra Fagundes, Natal (RN), 14 de novembro de 2017.

 

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

Desembargador Ibanez Monteiro

Vice-Presidente e Corregedor

Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves

Juíza Berenice Capuxú

Juiz André Pereira

Juiz Wlademir Soares Capistrano

Juiz Gustavo Smith

Doutor Kleber Martins de Araújo

Procurador Regional Eleitoral em substituição

 

 

 

Anexo

 

CALENDÁRIO ELEITORAL – RESOLUÇÃO TRE/RN nº 15/2017

(Novas Eleições no Município de Paraú – 04 de março de 2018)

 

MARÇO DE 2017

04 de março de 2017 - Sábado

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos que pretendam participar das Eleições Suplementares de Paraú devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Novas Eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

 

SETEMBRO DE 2017

04 de setembro de 2017 – Segunda-feira

(6 meses antes)

1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Paraú devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

 

OUTUBRO DE 2017

04 de outubro de 2017 –  Quarta-feira

(151 dias antes)

1. Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).

2. Data até a qual serão considerados os pedidos de alteração de local de votação de eleitor que mudou de residência dentro do município, com vistas à votação nas novas eleições.

3. Data até a qual será considerado o requerimento para Seção Eleitoral Especial de eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, com vistas à votação nas novas eleições.

 

JANEIRO DE 2018

25 de janeiro de 2018 - Quinta-feira

(38 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n.º 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual os feitos eleitorais das eleições suplementares terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

3. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda de que forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei 9.504/97, art. 58, caput).

5. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos.

30 de janeiro de 2018 - Terça-feira

(33 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

31 de janeiro de 2018 – Quarta-feira

(32 dias antes)

1. Último dia para o candidato escolhido em convenção desincompatibilizar-se, observada a data de escolha em convenção.

 

FEVEREIRO DE 2018

02 de fevereiro de 2018 – Sexta-feira

(30 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

2. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que  requereram registro, observada a data do recebimento do pedido.

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral funcionará nos dias úteis das 13 às 19 horas, com expediente interno de 13 às 14 horas, e permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas (LC nº 64/90, art. 16).

4. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações referentes aos Processos de Registro de Candidaturas, Representações, Reclamações e Pedidos de Resposta, bem como as Prestações de Contas de candidatos, serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

5. Último dia para a afixação, no Cartório Eleitoral, dos nomes dos membros indicados para comporem a Junta Eleitoral.

6. Data a partir da qual é vedado aos candidatos participarem de inaugurações de obras públicas.

7. Data a partir da qual é vedada, na realização das inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

8. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no art. 71, incisos V e VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/97.

03 de fevereiro de 2018 – Sábado

(29 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §4º).

3. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º).

04 de fevereiro de 2018 – Domingo

(28 dias antes)

1. Último dia, observado o prazo de quarenta e oito horas contadas da publicação do edital de candidaturas requeridas, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros ao Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou coligações não os tenha requerido.

2. Último dia para a afixação do edital dos candidatos que requereram registro individual, observada a data do recebimento do pedido.

05 de fevereiro de 2018 – Segunda-feira

(27 dias antes)

1. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.

2. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

07 de fevereiro de 2018 – Quarta–feira

(25 dias antes)

1. Último dia para impugnar os pedidos de registro requeridos, observada a publicação do edital.

2. Último dia para a publicação do anúncio da data da nomeação dos componentes das Mesas Receptoras de Votos.

09 de fevereiro de 2018 – Sexta-feira

(23 dias antes)

1. Último dia para impugnar os pedidos de registro individuais requeridos, observada a publicação do edital.

12 de fevereiro de 2018 – Segunda-feira

(20 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, exceto os impugnados, devem ser julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a designação dos locais de votação, assim como da nomeação dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos.

3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n.º 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).

14 de fevereiro de 2018 – Quarta-feira

(18 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de dois dias da nomeação.

15 de fevereiro de 2018 – Quinta-feira

(17 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de três dias contados da publicação.

16 de fevereiro de 2018 – Sexta-feira

(16 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras de Votos, observado o prazo de 48 horas da respectiva protocolização.

2. Último dia para a publicação da nomeação dos membros das Juntas Eleitorais no DJe.

17 de fevereiro de 2018 – Sábado

(15 dias antes)

1. Data em que todas as impugnações sobre pedidos de registro apresentados pelos partidos políticos e coligações devem estar decididas pelo Juiz Eleitoral juntamente com o pedido de registro.

19 de fevereiro de 2018 – Segunda-feira

(13 dias antes)

1. Data em que todas as impugnações sobre os pedidos de registro individuais devem estar decididas pelo Juiz Eleitoral juntamente com o pedido de registro.

22 de fevereiro de 2018 – Quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar edital contendo a composição da Junta Eleitoral.

25 de fevereiro de 2018 – Domingo

(7 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta Eleitoral, constante do edital publicado.

27 de fevereiro de 2018 – Terça-feira

(5 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo TRE e publicadas as respectivas decisões.

2. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

3. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

 

MARÇO DE 2018

02 de março de 2018 – Sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

2. Último dia para a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8 horas e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

3. Último dia para divulgação paga na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.

03 de março de 2018 – Sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas.

2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política.

3. Último dia para a propaganda na internet.

DIA DA ELEIÇÃO

04 de março de 2018 – Domingo

Às 7h

Instalação da seção eleitoral

Às 8h

Início da votação

Às 17h

Encerramento da votação

Após as 17 h

- Emissão do boletim de urna e início da apuração dos resultados.

- Elaboração da Ata Geral das Eleições em 2 vias.

- Publicação de comunicado para que os partidos políticos e coligações compareçam ao Cartório Eleitoral para exame da Ata Geral da Eleição, seus anexos e documentos de votação nos dias designados.

05 de março de 2018 – Segunda-feira

(1 dia depois)

1. Último dia para que o TRE publique em sua página da Internet os dados da votação, especificados por seção eleitoral, e as tabelas de correspondência entre urna e sessão.

06 de março de 2018 – Terça-feira

(2 dias depois)

1. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

2. Início do prazo de 3 (três) dias para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos e coligações interessados.

3. Data até o qual os feitos eleitorais terão prioridade para participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

07 de março de 2018 – Quarta-feira

(3 dias depois)

1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

2. Último dia do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

08 de março de 2018 – Quinta-feira

(4 dias depois)

1. Data a partir da qual o Cartório da 54ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

09 de março de 2018 – Sexta-feira

(5 dias depois)

1. Último dia para exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos, pelos partidos políticos e coligações interessados.

13 de março de 2018 – Terça-feira

(9 dias depois)

1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações apresentarem reclamação contra o resultado da eleição.

14 de março de 2018 – Quarta-feira

(10 dias depois)

1. Último dia do prazo para os candidatos e partidos políticos encaminharem ao Juiz Eleitoral as prestações de contas.

2. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

3. Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

15 de março de 2018 – Quinta-feira

(11 dias depois)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem contestação sobre eventuais reclamações relativas ao resultado da eleição apresentadas durante o período de exame da Ata Geral da Eleição e respectivos anexos.

20 de março de 2018 – Terça-feira

(16 dias depois)

1. Último dia para a Junta Eleitoral decidir sobre as reclamações contra o resultado das eleições e apresentar aditamento à Ata Geral da Eleição, com proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificativa da improcedência das argüições.

2. Último dia para a proclamação dos eleitos.

26 de março de 2018 – Segunda-feira

(22 dias depois)

1. Último dia do prazo para publicação no Mural Eletrônico da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.

2. Data a partir da qual a divulgação de atos judiciais e as intimações processuais não mais serão publicadas no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

29 de março de 2018 – Quinta-feira

(25 dias depois)

Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

ABRIL DE 2018

02 de abril de 2018 – Segunda-feira

1. Último dia para os partidos e coligações solicitarem os arquivos de log dos sistemas de totalização, cópia dos boletins de urna, do log das urnas e dos arquivos com o Registro Digital do Voto.

2. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições suplementares, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como das cópias de segurança dos dados, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.

3. Data a partir da qual poderão ser retirados os lacres das urnas eletrônicas e dos cartões de memória de carga.

 

MAIO DE 2018

07 de maio de 2018 – Segunda-feira

1. Último dia do prazo para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

JUNHO DE 2018

04 de junho de 2018 – Segunda-feira

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

 

Publicada no DJE TRE/RN n.º 205, de 16/11/2017

* Republicada por incorreção no DJE TRE/RN n.º 210, de 24/11/2017