TRE-RN Resolução n.º 24, de 29 de outubro de 2019

Dispõe sobre a instalação de pontos de transmissão descentralizada de Boletins de Urna nas Eleições Suplementares de Ceará-Mirim, que ocorrerão em 01 de dezembro de 2019

  

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 17, XXVI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012), e

 

CONSIDERANDO o regramento ínsito na Resolução nº 23.456, de 15 de dezembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2016;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de melhorias nos procedimentos relativos à transmissão de resultados na Eleição, visando agilizar os trabalhos de totalização por parte deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO o conteúdo do processo objeto do PAE nº 10452/2019.

                                   

RESOLVE:

 

Art. 1º Nas Eleições Suplementares de 01 de dezembro de 2019, fica autorizada a instalação de ponto de transmissão descentralizada de resultados, relacionado no Anexo desta Resolução, a partir do qual serão transmitidos os resultados das seções eleitorais vinculadas à sua respectiva zona.

 § 1º Além do ponto mencionado no caput, a sede do Cartório Eleitoral também funcionará como local de transmissão de resultados.

 § 2º Caberá ao Cartório Eleitoral definir as seções vinculadas ao respectivo ponto de transmissão e dar ampla publicidade no âmbito de sua jurisdição.

 

Art. 2º Além da transmissão descentralizada de resultados, no local relacionado no Anexo, poderão ser efetuadas a recuperação de dados de votação, bem como, a reimpressão dos boletins de urna (Art. 131, Res. TSE 23.456/2015).

 

Art. 3º A atuação no ponto de transmissão descentralizada será realizada por técnicos designados pelo Juízo Eleitoral, em ato próprio.

Parágrafo Único. A designação recairá sobre servidor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, Auxiliar de Apoio às Eleições, supervisor de local de votação, administrador de prédio ou supervisor de transmissão, convocado pelo Cartório Eleitoral.

 

Art. 4º Qualquer situação de anormalidade ocorrida no ponto de transmissão será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, o que não inviabilizará a transmissão dos resultados a partir do referido ponto.

 

Art. 5º Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados a partir do local indicado no Art. 1º, a Junta Eleitoral autorizará a remessa da(s) mídia(s) para o ponto da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte mais próximo, para que se proceda à transmissão dos dados para a totalização.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Sala das Sessões, Natal,29 de outubro de 2019.

 

 

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente

 

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

  

Juiz Carlos Wagner Dias Ferreira

 

Juiz José Dantas de Paiva

 

 Juiz Ricardo Tinoco de Goes

  

Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

 

 Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

  

Doutora Caroline Maciel da Costa Lima da Mata

Procuradora Regional Eleitoral

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

RELAÇÃO DE PONTO DE TRANSMISSÃO DESCENTRALIZADA DE RESULTADOS - ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE 01/12/2019

 

 

ZONA

MUNICÍPIO

NOME COLÉGIO/LOCAL

ENDEREÇO DO LOCAL

CEARÁ-MIRIM

CENTRO EDUCACIONAL RURAL - CERU

 

Povoado de Coqueiro, s/n Zona Rural -

Ceará-Mirim/RN