TRE-RN Resolução n.º 02, de 16 de março de 2020

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

 

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, ad referendum da Corte, e,

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TRE/RN, a prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para redução significativa do potencial do contágio;

 

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei nº 13.979/2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

                        RESOLVE:

 

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).

Art. 2º. Ficam suspensas, pelo prazo de 07 (sete) dias:

I – As atividades de capacitação, treinamento ou de eventos coletivos que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – A participação de servidores e magistrados em eventos ou em viagens internacionais e interestaduais;

III – O atendimento presencial que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico; e

IV – A entrada do público externo nas dependências do Tribunal, a exemplo da Biblioteca Desembargador Ítalo Pinheiro e do Centro de Memória Professor Tarcísio Medeiros.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra do caput deverão ser autorizadas pela Diretoria-Geral, no caso de servidores e público externo, e pela Corregedoria, no caso de magistrados. A necessidade de prorrogação do prazo de suspensão, definido neste dispositivo, será avaliada pela SAMS e encaminhada ao Comitê de Crise que decidirá a respeito.

Art. 3º. Aos magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que tenham regressado, nos últimos sete dias ou durante a vigência deste decreto, de países em que há registro de transmissão comunitária do COVID 19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, aplicam-se as seguintes medidas:

§1º – Os que apresentam sintomas de contaminação do COVID 19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias;

§2º – Os que não apresentam sintomas (assintomáticos) do COVID 19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de sete dias;

I – Não há necessidade se apresentar ao trabalho para o início da quarentena, devendo entrar em contato telefônico com o Serviço de Assistência Médica e Saúde Ocupacional do Tribunal e com a chefia imediata, encaminhando, por e-mail, os comprovantes de passagem e estadia.

II – A chefia imediata, no caso dos servidores, estagiários ou colaboradores, avaliará a possibilidade da prestação de serviços por teletrabalho.

§3º – A avaliação da licença para tratamento de saúde pelo SAMS, na hipótese de contaminados pelo COVID 19, poderá ser realizada sem comparecimento presencial, nos termos da Portaria nº 216/2018-GP.

§4º – Aqueles que não apresentarem sintomas de contaminação, ao final do período de afastamento, deverão passar por avaliação do Serviço de Assistência Médica e Saúde Ocupacional e, se for o caso, retornar ao trabalho normalmente, ou, no caso de magistrados e servidores lotados no interior do estado,  obter atestado de aptidão ao trabalho junto aos seus respectivos médicos particulares e enviá-lo à SAMS, nos termos da Portaria nº 216/2018-GP.

Art. 4º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que, independentemente de viagem ao exterior, apresentarem febre e sintomas respiratórios (coriza, tosse e/ou dificuldade respiratória, dores no corpo, entre outros) devem evitar o comparecimento ao trabalho e entrar em contato telefônico com o Serviço de Assistência Médica e Saúde Ocupacional, com ciência imediata à Corregedoria-Regional Eleitoral (se magistrado) ou à chefia imediata.

Art. 5º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 6º. A Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAOF) aumentará a freqüência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação do Tribunal, COJE e Zonas Eleitorais.

Parágrafo Único. Firmar parceria com Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado do Rio Grande do Norte no sentido de auxiliar este Tribunal nas medidas de prevenção ao contágio do COVID-19.

Art. 7º. A SAMS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 8º. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.

Art. 9º. Nos dias de sessão de julgamento, no período da vigência desta resolução, somente terão acesso ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do RN as partes e os advogados de processo incluídos em pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal.

Art. 10. Fica instituído Comitê de Crise para adotar as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus neste Tribunal, o qual será integrado pelos seguintes representantes:

I – Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira – Representante do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral;

II – Simone Maria de Oliveira Soares Mello - Diretora-Geral;

III – Arnaud Diniz Flor Alves – Assessor Jurídico-Administrativo da Presidência;

IV – Virginia Coelli Rocha da Cruz – Assessora  de Comunicação Social e Cerimonial; e

V – Maria Jesuina Carvalho Dantas – Médica da SAMS;

Art. 11. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta Resolução serão definidas pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de noventa dias.

                       

                        Natal/RN, 16 de março de 2020.

 

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo

Presidente