TRE-RN Resolução n.º 77, de 05 de julho de 2022

Disciplina os limites máximo e mínimo de eleitores por seção e o processo de agregação de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte para as Eleições Gerais de 2022.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 117, § 1º, do Código Eleitoral c/c o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Res. nº. 9, de 24.05.2012),

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos, materiais e tecnológicos empregados nas seções eleitorais;

 

CONSIDERANDO que o quantitativo de urnas eletrônicas disponíveis nesse Regional não permite uma boa margem de urnas de contingência e reserva em relação ao número de seções eleitorais;

 

CONSIDERANDO a economia dos recursos a serem utilizados para auxílio-alimentação dos mesários e supervisores em decorrência de eventuais agregações de seções eleitorais;

 

CONSIDERANDO os ganhos advindos da celeridade e padronização das ações voltadas às seções nos Cartórios Eleitorais do Estado;

 

CONSIDERANDO a observância dos prazos contidos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2020, especificados nos anexos I e II da Res. TSE nº. 23.666/2021;

 

CONSIDERANDO que os Juízes Eleitorais deverão publicar, até 3 de agosto de 2022, as nomeações dos membros das respectivas Mesas Receptoras de Votos, necessitando, para isso, que as eventuais agregações de seções já estejam processadas no sistema ELO;

 

CONSIDERANDO a previsão legal contida no § 1º, art. 5º, da Res. TSE nº. 23.669/2021, que autoriza os Tribunais Regionais Eleitorais a procederem com as agregações de seções eleitorais no âmbito das respectivas circunscrições;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o número máximo de eleitores por seção em 500 (quinhentos) na Capital e 400 (quatrocentos) nos demais municípios da circunscrição do Rio Grande do Norte, devendo ser observado o número mínimo de 50 (cinqüenta) eleitores para que uma seção eleitoral possa funcionar.

 

Art. 2º Autorizar a realização de agregações de seções eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto e sejam validadas pelas respectivas Zonas Eleitorais.

  • 1º Caberá à Coordenadoria de Eleições deste Tribunal elaborar proposta de agregação de seções na primeira quinzena de julho de 2022 e submetê-la às Zonas Eleitorais do Estado para validação, observando os limites previstos nesta resolução.
  • 2º As Zonas Eleitorais deverão analisar a proposta referida no parágrafo anterior, ratificá-la ou alterá-la, inclusive incluindo novas agregações não previstas na proposição original, quando for o caso, e encaminhá-la à Coordenadoria de Eleições impreterivelmente no prazo estabelecido por essa unidade, já com a autorização para o processamento das agregações sugeridas, se for o caso.
  • 3º As seções eleitorais com menos de 50 (cinqüenta) eleitores não poderão funcionar, devendo ser agregadas, independentemente dos limites máximos previstos no caput do artigo 1º.
  • 4º Nas agregações de seções, fica o Cartório Eleitoral autorizado a superar em até 50 (cinquenta) eleitores os limites máximos firmados no caput do art. 1º, excepcionalmente nos casos em que tais agregações sejam necessárias e desde que não haja prejuízo ao exercício do voto.
  • 5º Caso a proposta de agregação de seção ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior, deverá ser submetida à Corte para decisão.

 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 05 de julho de 2022

 

Desembargador Gilson Barbosa de Albuquerque

Presidente

 

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 127, de 06/07/2022)