TRE-RN Resolução n.º 101, de 07 de março de 2023

Dispõe sobre providências processuais em feitos nos quais há parcelamento de débitos a serem adotadas no âmbito da jurisdição eleitoral do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

Dispõe sobre as providências processuais em feitos nos quais há aplicação de multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral e/ou penalidade processual, no âmbito da jurisdição eleitoral do Rio Grande do Norte. (Redação dada pela Resolução n.º 114, de 18/10/2023)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando as informações contidas no Processo Administrativo Eletrônico - PAE n° 997/2023 (PA Nº 0600068-31.2023.6.20.0000, PJe);

Considerando a necessidade de alinhamento das práticas processuais com as estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por outros tribunais regionais; e

Considerando a parametrização estabelecida pelo CNJ,


RESOLVE:


Art. 1º Nos processos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Representação (RP) e Representações Especiais (RepEsp) em que tenha sido aplicada sanção pecuniária, excetuadas as multas processuais, e que, ainda no curso do prazo previsto no art. 367, inciso III, do Código Eleitoral, tenha sido deferido o parcelamento do débito, deverão ser adotadas as seguintes providências:

Art. 1º Nos processos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Representação (RP) e Representações Especiais (RepEsp) em que tenha sido aplicada multa judicial eleitoral e/ou penalidade processual, exceto no caso de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, imediatamente após o trânsito em julgado deverão ser adotadas as seguintes providências: (Redação dada pela Resolução n.º 114, de 18/10/2023)

I - evolução da classe, por meio da tarefa Evoluir classe judicial do PJE, para 156 - Cumprimento de Sentença;

II - inclusão do assunto Execução - Cumprimento de Sentença (12366);

III - alteração dos tipos de parte dos pólos para requerente ou requerido(a), conforme o caso.

Art. 2º Nos processos de Prestação de Contas Anual em que tenha sido aplicada sanção pecuniária ou determinada a devolução de valores, imediatamente após o trânsito em julgado deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - evolução da classe, por meio da tarefa Evoluir classe judicial do PJE, para 156 - Cumprimento de Sentença;

II - inclusão do assunto Execução - Cumprimento de Sentença (12366);

III - alteração dos tipos de parte dos polos para requerente ou requerido(a), conforme o caso.

Art. 3º Nos processos de Prestação de Contas Eleitoral em que tenha sido aplicada sanção pecuniária ou determinada a devolução de valores e que, ainda no curso do prazo previsto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tenha sido deferido o parcelamento do débito, deverão ser adotadas as seguintes providências:

Art. 3º Nos processos de Prestação de Contas Eleitorais em que tenha sido aplicada sanção obrigacional eleitoral, consistente na devolução de valores, imediatamente após o trânsito em julgado deverão ser adotadas as seguintes providências: (Redação dada pela Resolução n.º 114, de 18/10/2023)

I - evolução da classe, por meio da tarefa Evoluir classe judicial do PJE, para 156 - Cumprimento de Sentença;

II - inclusão do assunto Execução - Cumprimento de Sentença (12366);

III - alteração dos tipos de parte dos polos para requerente ou requerido(a), conforme o caso.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou Corregedoria deste Tribunal Regional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Natal(RN), 07 de março de 2023.

Desembargador Cornélio Alves
Presidente

Desembargador Expedito Ferreira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz José Carlos Dantas Teixeira de Souza

Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes

Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre

Juíza Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira

Juiz Fernando de Araújo Jales Costa

Gilberto Barroso de Carvalho Júnior

Procurador Regional Eleitoral

(Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/RN n.º 48, de 10/03/2023)