Contas Eleitorais de 2022

EC nº 117/2022

Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Lei 9.504/1997 Lei das Eleições
Resolução TSE nº 23.674/2021 Dispõe sobre o calendário eleitoral de 2022.
Resolução TSE nº 23.670/2021 Dispõe sobre as Federações de partidos políticos e o dever de prestar contas.
Resolução TSE nº 23.665/2021 Altera a Resolução-TSE nº 23.607/2019 que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Resolução TSE nº 23.664/2021

Altera a Resolução TSE nº 23.605/2019 que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Resolução TSE nº 23.662/2021

Altera a Resolução TSE nº 23.571/2018 que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, a fim de regulamentar os procedimentos a serem observados para o cancelamento do registro civil e do estatuto de partido político, e para a suspensão da anotação de órgão partidário estadual, regional, municipal ou zonal após o trânsito em julgado da decisão que julgar não prestadas as contas de exercício financeiro ou de campanha eleitoral.

Instrução Normativa RFB nº 2.001/2020 

Dispõe sobre a inscrição de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

 Material de apoio:

Sistemas do TSE

Informações importantes:

 Regras para abertura de contas bancárias 

Candidato(a) Partidos
  • A abertura de conta bancária para campanha eleitoral é obrigatória mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, devendo ser aberta até 10 dias da concessão do CNPJ, em observância ao art. 8º, § 2º da Res. TSE nº 23.607/2019.
  • As contas bancárias para recebimento de recursos do Fundo Partidário ou Eleitoral devem ser abertas caso haja recebimento desses recursos. (vide art. 9º da Res. TSE nº 23.607/2019)
  • A conta bancária da campanha eleitoral deve ser identificada pelo(a) candidato(a) de acordo com o nome constante do CNPJ fornecido pela Receita Federal. (vide art. 10, § 2º da Res. TSE nº 23.607/2019)
  • A abertura de conta bancária para campanha eleitoral é obrigatória mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação financeira, devendo ser aberta até 15/08/2022, pelos partidos que ainda não tenham tal conta bancária, em observância ao art. 8º, II da Res. TSE nº 23.607/2019.
  • As contas bancárias para recebimento de Fundo Partidário ou Eleitoral devem ser abertas caso haja recebimento desses recursos. (vide art. 9º da Res. TSE nº 23.607/2019)
  • Todas as contas bancárias da campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos de acordo com o nome constante do CNPJ fornecido pela Receita Federal. (vide art. 10, § 2º da Res. TSE nº 23.607/2019)

 

Documentos necessários para a abertura de contas bancárias junto ao Banco do Brasil, CEF e outros bancos autorizados pelo BACEN

Candidato(a)

Partidos

1) Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC);
Acesse o sistema RAC e imprima o requerimento. (clique aqui)

2) Comprovante de inscrição no CNPJ de campanha do candidato(a); 
Acesse a consulta da Receita Federal e imprima o comprovante. (clique aqui)

3) Nome completo dos responsáveis pela movimentação da conta bancária de campanha; e

4) Documentos de identificação pessoal, CPFs e endereços atualizados do(a) candidato(a) e demais responsáveis pela movimentação da conta bancária de campanha.

1) Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC);
Acesse o sistema RAC e imprima o requerimento. (clique aqui)

2) Comprovante de inscrição no CNPJ de campanha do candidato(a);
Acesse a consulta da Receita Federal e imprima o comprovante. (clique aqui)

3) Certidão de composição partidária; (SGIP)
Acesse a consulta do sistema SGIP e imprima a certidão. (clique aqui)

4) Nome completo dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado;e

5) Documentos de identificação pessoal, comprovantes de endereços atualizados e CPFs dos dirigentes partidários e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária.

 

 Informações Importantes

  • Recomenda-se que, antes do registro de candidatura no sistema CANDEx, os dados da pessoa física do(a) candidato(a) (CPF, nome, endereço, cep, etc) devem estar regulares e atualizados na Receita Federal, afim de se evitar inconsistências na emissão do CNPJ e na abertura da(s) conta(s) bancária(s) junto ao(s) banco(s) autorizado(s) pelo Banco Central do Brasil. 
  • As contas bancárias podem ser abertas no Banco do Brasil, CEF e outros bancos com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e devem atender à obrigação prevista no art. 13 da Res. TSE nº 23.607/2019 (sistema SIMBA).
  • O comprovante de endereço (água, luz, telefone) do(a) candidato(a) ou do partido apresentado aos bancos deve conter o mesmo endereço informado no sistema RAC o qual obtém as informações do CANDEx (candidatos) ou do SGIP (partidos). 
    Para conhecimento das regras de abertura das contas bancárias da campanha eleitoral, recomenda-se a leitura dos artigos 8º a 13 da Res. TSE nº 23.607/2019.
  • As orientações publicadas nesta página são meramente informativas e temporárias, não superando os termos contidos na Res. TSE nº 23.607/2019 e outras normas vigentes. 

Suporte técnico do sistema SPCE-Cadastro/2022 para os prestadores de contas no âmbito do TRE-RN: sacep@tre-rn.jus.br

Antes de nos contactar, verifique os erros comuns e as perguntas frequentes do SPCE/2022 mencionados nesta página.

 

Erros e críticas comuns do sistema SPCE-Cadastro/2022 

Mensagem de erro ou crítica Orientações

1. Seu computador ficou abaixo dos requisitos mínimos durante o período de utilização.

Esta é uma mensagem de recomendação do SPCE/2022 que detecta que o computador está rodando com baixa memória e que isso pode afetar o seu funcionamento. É necessário executar o SPCE/2022 num computador mais eficiente ou então fechar todos os programas, planilhas, navegadores, antes de usar o SPCE/2022.

Vide os requisitos mínimos para uso do SPCE/2022 em:

https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/prestacao-de-contas/instalacao-do-sistema-de-prestacao-de-contas-eleitorais-spce-cadastro

2.    Adress family not supported by protocol family: connect.

A máquina do usuário está usando apenas IPv6 e o SPCE/2022 necessita de endereço IPv4. O usuário deve alterar a configuração ou tentar a transmissão em outro computador.

3.    Erro 101:2020 - Não foi possível recepcionar, pois os dados de identificação do candidato: (CNPJ, CPF, Título Eleitoral) não correspondem aos registrados na Justiça Eleitoral.

Acessar o SPCE-Cadastro/2022 e verificar na tela de qualificação se TODOS os dados de identificação do candidato/partido estão corretos, inclusive, os campos de candidatura, partido, número, unidade e município eleitoral. No caso de alteração dos dados, clicar no botão Gravar e tentar novamente a transmissão do Relatório Financeiro/Parcial/Final.

4.   Erro 10170 - o arquivo de prestação de contas não é originalmente criado e que contém todo o histórico de lançamentos. Utilize o último arquivo enviado a justiça eleitoral ou solicite.

A prestação de contas está sendo gerada em outro computador diverso daquele que foi iniciada originalmente.

Soluções:

1) Tentar gerar e transmitir a prestação de contas no computador original

ou

2) O representante do(a) candidato(a)/partido deve entrar em contato com a zona eleitoral respectiva (diretórios municipais) ou com a SACEP (sacep@tre-rn.jus.br, demais cargos e diretório estadual) para solicitar o arquivo original da prestação de contas que está no sistema da Justiça Eleitoral. O pedido pode ser feito por e-mail, acompanhado do contrato de prestação de serviços contábeis do candidato/partido, se for solicitado pelo contador/advogado. Se o solicitante for o(a) candidato(a), deve ser feito pelo seu e-mail pessoal acompanhado de cópia de RG/CPF.

5.   Erro ao se conectar ao servidor de validação do SPCE.

Possível falha no servidor do TSE. Aguardar 5 minutos e tentar novamente.

6.  Erro ao validar a entrega da prestação. Erro Técnico: Não foi possível localizar o número de controle na prestação de contas. Houve algum problema na geração do arquivo. Favor, tentar gerar a Prestação de Contas novamente.

Possível falha na versão do SPCE/2022 instalado no computador. Finalize o SPCE/2022 e execute-o novamente para atualizar a versão. Em seguida, gere a prestação de contas novamente e transmita-a.

7.   Erro desconhecido. Erro Técnico. Erro ao atualizar banco de dados. Favor reiniciar o sistema.Erro técnico. O banco de dados está sendo utilizado por outro processo.

Reiniciar o computador e/ou verificar se não existe outro SPCE/2022 em execução na memória do computador.

8.   Problema ao tentar conectar o servidor. Erro XXXX (Erro de sistema). Código do erro: XXXX. Hora/Data. Servidor jet.tse.jus.br. Porta: 3456.) Ou Connection reset / Null

Possível falha no servidor do TSE quando do envio do Relatório Financeiro. Se for o caso: desative o Firewall ou atualize a versão do SPCE/2022. Aguarde uns instantes e tente novamente. Após 60 minutos, no mínimo, consulte o portal DivugaCandContas de 2022 para verificar se o envio da prestação de contas foi efetivado com sucesso.

9.     Problema ao tentar conectar ao servidor. Erro XXXX.(Mensage type.Params não encontrados FAST TRANSFER SUCESS TRANSMISSION_IS_CONCLUED.

Possível falha no envio do Relatório Financeiro ao TSE, ocasionado pela falta de internet no computador do prestador de contas. Teste sua conexão de internet e tente novamente. Após 60 minutos, no mínimo, consulte o portal DivugaCandContas de 2022 para verificar se o envio da prestação de contas foi efetivado com sucesso.

10.  Erro técnico: Erro ao gerar a entrega da prestação. Erro técnico: Conteúdo do arquiv inválido. Tabela não existe no meta modelo: ATIVACAO_RECIBO

Desative o antivírus do computador, antes de enviar o Relatório Financeiro ou gravar dados no sistema SPCE/2022

11.    Erro ao atualizar o banco de dados. favor reiniciar o sistema. Erro técnico: Migration of schema "PUBLIC" to version 0014 failed... and roll back database and code.

Reinicie o computador. Após executar o SPCE/2022, aguarde a atualização das versões do sistema.

12. Erro 101:82 (O Presidente declarado no SPCE-Cadastro está divergente do Presidente vigente no SGIP

Verifique se os dados (nome, cpf, titulo de eleitor) do Presidente no SPCE-Cadastro e no SGIP estão coincidindo, retificando os dados no SPCE-Cadastro, se for necessário.  

Perguntas frequentes sobre prestação de conta eleitoral

Perguntas Orientações
1. Onde poderá ser consultada a atribuição do CNPJ dos candidatos e partidos?

A situação de atribuição do CNPJ de candidatos e de partidos políticos poderá ser consultada na página do TSE:  (clique aqui)

2.  No caso de partidos políticos, principalmente nas esferas municipais, é obrigatória a abertura de conta bancária de doação para campanha, mesmo em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário?

Sim. A exceção à obrigatoriedade de abertura de conta bancária para campanha eleitoral somente se aplica a candidatos (art. 8º, § 4º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

3.  É possível abrir a conta bancária para campanha eleitoral de candidato ainda que fora do prazo previsto de 10 dias após a concessão do CNPJ?

Sim. Os bancos deverão abrir a conta bancária ainda que vencido esse prazo (art. 12, § 4º, da Res.-TSE nº 23.607/2019). A eventual intempestividade será apreciada por ocasião do julgamento da prestação de contas.

4.  As contas de campanha, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) poderão ser contas de pagamento abertas em instituições de pagamento? 

Não.As contas de campanha, do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deverão ser contas bancárias abertas na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil (art. 8º, caput, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

5.  Como os candidatos emitem o recibo eleitoral?

No caso de candidatos, deve ser emitido o recibo eleitoral por meio do SPCE, na tela de recibos eleitorais, onde deverão ser registradas as faixas de recibos a serem emitidos para utilização na campanha (art. 7º, § 2º, da Res.-TSE nº 23.607/2019).

6. Tributos e taxas comerciais são considerados gastos eleitorais?

Sim, desde que vinculados às doações recebidas e aos respectivos gastos eleitorais previstos na legislação eleitoral (art. 35 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

7. Existe diferença entre serviços próprios prestados por terceiros e serviços prestados por terceiros?

Sim. A conta “Serviços prestados por terceiros” deve ser utilizada para registro de contratação de serviços, ou seja, realização de despesa (art. 35 da Res.- TSE nº 23.607/2019).
A conta “Serviços próprios prestados por terceiros” deve ser utilizada para registro de recebimento de doação estimável de serviços próprios de pessoas físicas. (art. 25 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

8. Como deverá ser registrada, no SPCE, a contratação de empresa relativa à disponibilização de pessoal para mobilização de rua?

O lançamento de contratação de pessoal para militância e mobilização de rua, tendo como intermediária uma empresa, deverá ocorrer por meio da conta de despesa “Atividades de militância e mobilização de rua”, tipo de fornecedor: pessoa jurídica.

9.  Como deverá ocorrer o detalhamento das pessoas contratadas, direta ou indiretamente, para atividades de militância e mobilização de rua ou atividades de apoio administrativo ou operacional à campanha, fiscais e delegados credenciados?

Deverá ser inserido, como um dos documentos comprobatórios da contratação, um relatório com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado (art. 35, §12 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

10. Identificou-se receita financeira oriunda de Fundo Partidário depositada equivocadamente na conta-bancária de Fundo Eleitoral ou de doações para campanha (recursos de pessoas físicas). O que devo fazer?

Não utilize a receita financeira e transfira-a imediatamente para a conta-bancária do partido ou candidato que realizou a doação de forma indevida, registrando a ocorrência nas notas explicativas do sistema SPCE-Cadastro/2022.

11. A opção "sobra de campanha" não está aparecendo na tela do sistema SPCE-Cadastro/2022.

Acesse a tela de qualificação do sistema SPCE-Cadastro/2022, escolha as opções 1º turno e Oficial, em seguida, clique em salvar. Depois disso, a opção "sobra de campanha" aparecerá no lado esquerdo da tela do referido sistema.

12. Como os documentos da prestação de contas parcial RETIFICADORA devem ser apresentados à Justiça Eleitoral ?

Os documentos deverão ser digitalizados e apresentados nos tribunais e cartórios eleitorais, exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, no formato OCR com tamanho máximo de 10 MegaBytes.
As justificativas pela retificação poderão ser inseridas diretamente no PJe, caso o processo tenha sido autuado. Os demais documentos que comprovem a alteração realizada deverão ser digitalizados e inseridos no SPCE,no menu lateral esquerdo “Outras Comprovações” / “Documentos Avulsos”. O extrato da prestação de contas será inserido automaticamente pelo SPCE no arquivo a ser entregue àJustiça eleitoral, por ocasião da geração da mídia.
Para gerar a mídia, deve-se utilizar o menu lateral esquerdo “Gerar/Enviar prestação de contas”, na aba “Gerar mídia para confirmação da entrega”. Após, os arquivos gerados deverão ser gravados em uma mídia compatível com USB para entrega nos tribunais eleitorais.

Material de apoio do sistema SPCE/2022 do TSE e de outros TREs

Nome Tipo Fonte
Manual de operação do SPCE-Cadastro/2022 Arquivo PDF TSE
Orientações para utilização do SPCE-Cadastro/2022 Arquivo PDF TRE-SP
Vídeos explicativos do SPCE-Cadastro/2022 Vídeo no YouTube TRE-MG

Formulário de suporte técnico do sistema Fiscaliza JE para os órgãos municipais e estaduais do RN: sacep@tre-rn.jus.br

O FiscalizaJE é um sistema de envio de informações de notas fiscais eletrônicas (NFEs) das despesas e doações da campanha eleitoral e de pessoas físicas que desenvolvam atividade comercial decorrente de permissão pública.

 Informações Importantes

  • As informações das notas fiscais a serem inseridas no FiscalizaJE devem ser obtidas do sistema de notas fiscais eletrônicas dos órgãos tributários.
  • Em regra, as informações das notas fiscais e permissionários são inseridas no sistema FiscalizaJE via arquivo de texto padronizado, conforme layout do TSE. Todavia, existe opção no FiscalizaJE para inserção manual das notas fiscais ou dos permissionários, como posterior gravação e envio do arquivo texto ao TSE pelo referido sistema.   
  • Recomenda-se que a criação do arquivo texto padronizado esteja sob a responsabilidade de um profissional de informática. 

 Material de apoio do sistema FiscalizaJE do TSE e de outros TREs