Ouvidoria da Mulher

TRE-RN Ouvidoria da Mulher
Pintura em aquarela com flores, em tons representando as cores do movimento sufragista Votes for Women (verde e roxo)

A Ouvidoria da Mulher, instituída pela Resolução TRERN nº 100/2023, é um canal especializado da Ouvidoria Eleitoral (OERN), cujo principal objetivo é receber as demandas relacionadas à violência contra a mulher, à violação de seus direitos políticos e à desigualdade de gênero.

Tem como diretrizes buscar a integração com as comissões permanentes que tratam de políticas de gênero e cidadania (Comissão de Participação Feminina) e de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação, em funcionamento no TRERN, além de firmar parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas, como o Ministério Público Federal, a quem compete as funções de apurar e de dar início aos processos criminais de violência política contra as mulheres.

Coordenação
Ouvidora da Mulher Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes
  • Atendimento da Ouvidoria da Mulher

Como canal de acolhimento, de escuta ativa de mulheres, disponibiliza o atendimento por meio telefônico, físico e eletrônico, para o recebimento de sugestões, elogios, reclamações e denúncias relativas à violência contra a mulher, à violação de seus direitos políticos, ao assédio, à discriminação e à desigualdade de gênero.

É possível, ainda, utilizar o canal para obter orientações e encaminhamentos externos, como nos casos em que haja outros tipos de violência praticada contra a mulher.

  • Telefone e Whatsapp: (84) 3654-6400
  • E-mail: falamulher@tre-rn.jus.br
  • Formulário eletrônico: Registrar solicitação
  • Pessoalmente/Correspondência postal: Av. Rui Barbosa, nº 215, Tirol, CEP 59015-290, Natal-RN 

  • Sobre a violência política de gênero

I) Conceito

A violência política contra as mulheres pode ser manifestada por ações ou omissões, de forma direta ou por meio de terceiros, que visem ou causem danos ou sofrimento a uma ou várias mulheres como propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos, pelo simples fato de ser mulher.

No conceito, deve-se entender a mulher como gênero e não como sexo biológico, incluindo as transgênero. Também não se deve excluir nenhuma raça, etnia ou outro fator que seja limitador da proteção.

II) Direitos políticos

Os direitos políticos devem ser entendidos de forma ampla, para além do direito de votar ou de ser votada. Incluem também:

  • o exercício de mandatos eletivos democraticamente conquistados;
  • o exercício da atividade de militância;
  • a participação em partidos e em associações como um todo;
  • a participação em manifestações políticas nas posições de eleitora, eleita, profissionais da imprensa, defensora de direitos humanos e/ou outras que se relacionem com a participação nos assuntos políticos.

III) Disposições criminais

O art. 326-B do Código Eleitoral tipifica como crimes eleitorais as condutas de “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”.

O art. 359-P do Código Penal conceitua como crimes as condutas de “restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

Além dessas, outras disposições foram trazidas pela Lei nº 14.192, de 04 de agosto de 2021.

O Ministério Público Eleitoral tem competência constitucional para propor ações que visem apurar esse tipo de conduta. Caso queira apresentar uma notícia de violência política pelo gênero, acesse o formulário do MPF: https://aplicativos.mpf.mp.br/ouvidoria/app/cidadao/manifestacao/cadastro/2

  • Sobre o assédio e discriminação pelo gênero praticados no TRERN ou em outros espaços e atividades relacionados ao execício, pela mulher, de seus direitos políticos e de funções públicas

O assédio é caracterizado por qualquer conduta abusiva que, intencionalmente e com frequência, atinja a integridade física ou psíquica de uma pessoa no ambiente de trabalho.

A discriminação é relacionada à distinção, exclusão ou preferência, com base, por exemplo, em raça, cor, sexo, religião, nacionalidade ou origem social, que reflita nas oportunidades no trabalho.