TRE - RN Portaria GP n.º 79, de 12 de novembro de 1997

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, inciso X, do Regimento Interno desta casa:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A execução e o pagamento do serviço extraordinário, no âmbito deste Tribunal, ficarão submetidos às regras estabelecidas nesta Portaria.

 

Art. 2º Será considerado serviço extraordinário aquele executado aos sábados, domingos e feriados, bem como o excedente da carga horária diária a que estiver submetido o servidor nos dias úteis.

 

Parágrafo único. A duração do serviço extraordinário não excederá duas horas por jornada de trabalho nos dias úteis, obedecidos os limites de quarenta e quatro horas mensais e cento e trinta e quatro horas anuais.

 

Art. 3º Para a apuração das horas extras diárias será considerada a fração mínima de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 4º A prestação de serviço extraordinário será previamente autorizada pela Presidência, cabendo aos Juízes Eleitorais, Secretários, Oficiais de Gabinete e ao Coordenador do Controle Interno identificar a situação excepcional e temporária de que trata o artigo 74, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como elaborar escalas contendo os dias em que serão desempenhadas as atividades, além da relação nominal dos servidores a executarem o serviço.

 

Parágrafo único. As propostas de execução de serviço extraordinário, devidamente assinadas pelos titulares ou substitutos das Funções nominadas no caput deste artigo, serão encaminhadas à Direção Geral, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para a devida apreciação, controle e autorização da Presidência.

 

Art. 5º Poderão ser convocados para desempenhar o serviço extraordinário de que trata esta Portaria:

 

I – os servidores efetivos, exercendo ou não função comissionada, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN;

 

II – os servidores legal e formalmente requisitados, nos termos da lei n.º 6.999, de 07 de junho de 1982;

 

III – os Chefes de Cartório Eleitoral;

 

IV – os servidores públicos que ora estejam formalmente prestando serviços à Justiça Eleitoral, inclusive os cedidos e postos à disposição;

 

V – os Escrivães Eleitorais que não sejam titulares de ofício, e sim servidores públicos a serviço da Justiça Eleitoral, exercendo interinamente, com conhecimento e aprovação do TRE/RN, a escrivania eleitoral cuja serventia de justiça tenha sido designada pelo TRE/RN para o biênio.

 

VI – os ocupantes de Cargo em Comissão ou de Função Comissionada deste Tribunal, tenham ou não vínculo com a Administração Pública.

 

Parágrafo único. Os empregados de empresas contratadas pelo TRE/RN para atuarem como vigilantes, recepcionistas, copeiros, operadores de PABX, serventes, auxiliares de serviços gerais e encarregados, quando forem convocados para trabalhar suplementarmente, terão suas horas extras retribuídas pelas empresas com as quais mantêm vínculo empregatício.

 

Art. 6º Os servidores de que trata o art. 5º serão remunerados pelo disposto na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

           

§1º O valor da hora-extra corresponderá ao da hora normal – que será calculada dividindo-se a remuneração do servidor pelo número mensal de horas dele exigidas, acrescentada das seguintes parcelas:

 

I – cinqüenta por cento, em se tratando de hora extraordinária nos dias úteis;

 

II – oitenta por cento, no caso de trabalho em sobrejornada nos domingos e feriados;

 

III – cem por cento, no caso de trabalho em sobrejornada nos domingos e feriados;

 

IV – sendo o serviço prestado entre 22:00 e 05:00h, será acrescentado ao valor da hora extra calculada o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

§2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o número de horas mensais exigidas será de 240 (duzentos e quarenta), exceto para os médicos e odontólogos, que será de 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta), respectivamente.

 

Art. 7º Quando o serviço suplementar for efetivado sem contraprestação pecuniária por falta de disponibilidade de recursos no elemento próprio do orçamento do TRE?RN, ou de possíveis provisões, assistirá a quem o executou solicitar ao Sr. Diretor-Geral a conversão das horas trabalhadas em folgas.

 

Parágrafo único. Para efeito de cálculo da conversão de hora extra em folga, serão aplicados os percentuais prescritos no §1º, I,II e III, do art. 6º, conforme o caso.

 

Art. 8º O pagamento do serviço extraordinário será calculado tomando-se por base:

 

I – para ocupantes de Cargo em Comissão ou de Função Comissionada, que tenham ou não vínculo com a Administração Pública, a remuneração percebida pelo servidor;

 

II – para servidores efetivos do Quadro não exercentes de FC’s, a remuneração do cargo efetivo;

 

III - – para servidores efetivos do Quadro exercentes de FC’s, quando em substituição, sobre a remuneração do cargo efetivo somada à FC exercida;

 

IV – para servidores não pertencentes ao Quadro, sobre a remuneração percebida na repartição de origem;

 

V - para servidores não pertencentes ao Quadro, exercentes de FC’s, quando em substituição, sobre a remuneração percebida no órgão de origem somada à FC exercida;

 

VI – para Chefes de Cartório e para Escrivães que se enquadrem na previsão do art. 5º , III e V, somente sobre a remuneração percebida na repartição de origem, não entrando no cálculo a gratificação recebida pela Justiça Eleitoral.

 

VII – para servidores não pertencentes ao Quadro que percebam no órgão de origem remuneração inferior ao salário-mínimo, a base de cálculo para pagamento de horas-extras prestadas ao TRE/RN será o valor do salário-mínimo em vigor.

 

 Art. 9º O serviço extraordinário prestado durante o mês de competência será remunerado no imediato subseqüente, desde que o requerimento, devidamente instruído com folha de ponto, seja deferido pelo Presidente do TRE/RN até o 10º (décimo) dia do mês posterior ao serviço.

 

Art. 10. Cabe aos servidores requisitados ao pleitearem pagamento de serviço extraordinário, a instrução do processo com cópias de contracheque do Órgão de origem, sob pena de não receberem a contraprestação no prazo previsto nesta Portaria.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.E. do RN, retroagindo seus efeitos financeiros ao início do presente exercício.

 

           COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

            Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 12 de novembro de 1997.

 

Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO

Presidente do TRE/RN