Multas e Débitos em Processos Judiciais Eleitorais

INTRODUÇÃO

O presente espaço tem por objetivo orientar partes e advogados no correto procedimento visando ao cálculo e ao pagamento voluntário de multa judicial eleitoral, de sanção obrigacional eleitoral e/ou penalidade processual pecuniária, aplicada a candidatos, partidos políticos e outras partes do processo, após o devido processo judicial eleitoral, assim como seus respectivos parcelamentos.

Importante: estas orientações NÃO se aplicam aos eleitores e mesários (como no caso de multa por ausência às urnas ou ausência aos trabalhos eleitorais), cujas orientações para quitação estão disponíveis na aba principal da internet "Eleitor e Eleições", muito menos multas decorrentes de condenações criminais transitadas em julgado.

Das multas e outras sanções de natureza pecuniária cíveis judiciais

- multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual, cuja cobrança se dará na forma de cumprimento definitivo de sentença;

- sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e

- penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato, procedendo-se à cobrança na forma de cumprimento definitivo de sentença e, no caso da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma de executivo fiscal.

Do pagamento da multa e/ou recolhimento do débito 

Ao devedor condenado ao pagamento de multas administrativo-eleitorais e judiciais eleitorais ou de penalidade processual pecuniária, é lícito, antes de intimado da execução ou do cumprimento definitivo de sentença, oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC (art. 9º, Res. TSE n. 23.709/22).

O devedor é responsável, nos termos da legislação e regulamentação aplicável, por realizar os cálculos da multa e/ou do valor a ser recolhido, bem como proceder à emissão da respectiva guia, além de apresentar o respectivo comprovante de pagamento nos autos respectivo.

Atenção: é possível, em determinados casos, requerer o parcelamento do débito perante a Justiça Eleitoral, cujo requerimento, por procurador, deverá ser apresentado no prazo para pagamento voluntário, devidamente acompanhado do pagamento da primeira parcela (para informações: ver aba "Do parcelamento").

Comprovado o pagamento voluntário integral do débito, a autoridade judicial declarará extinto o débito, determinará os registros pertinentes e o arquivamento dos autos.

Prazos: Dada a especificidade, excepcionalmente, aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, ao procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral (art. 3º-A, Res. TSE n. 23.709/2022).

Normas aplicáveis: 

Resolução TSE n. 23.709/2022 - Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

Lei n. 9.096/95 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Lei n. 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições.

Lei n. 10.522/02 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. 

Dúvidas 

Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao cartório eleitoral ou à Secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis no " Balcão Virtual ".

PARCELAMENTO - ORIENTAÇÕES
(em atualização em razão da Res. TSE n. 23.709/22 - publicada em 23.3.2023)

A Justiça Eleitoral observará as regras de parcelamento previstas na legislação (Lei n. 9.504/97).

O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites.

O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.

Hipóteses de parcelamento 

a) Multas Eleitorais:

É permitido o parcelamento das multas eleitorais.

b) Outros débitos:

Na hipótese de aplicação irregular de recursos e após análise das circunstâncias do caso, o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional poderá ser parcelado perante a Justiça Eleitoral.

Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções:
I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;
II - gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres; e
III - aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado e desde que apresentado pedido de novo parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação, independentemente da publicação do acórdão.

Valor mínimo da parcela 

O valor de cada parcela, obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não será inferior aos limites estabelecidos nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 10.522/02.

Atualmente, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 895, de 15 de maio de 2019, prevê os seguintes valores mínimos das parcelas:

Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
[...]
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2023, os valores mínimos a que se refere o caput são de: (redação dada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 103, de 21 de dezembro de 2022)
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

Número máximo de parcelas 

Observado o valor mínimo de cada parcela, em regra, o parcelamento pode ser feito em até 60 (sessenta) meses. Parcelamento superior a 60 (sessenta) meses depende de análise da autoridade judiciária.

Incidência de juros (1%) e correção (Selic) 

O valor de cada parcela mensal deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Art. 406 do Código Civil; e Art. 13 da Lei n. 10.522/2002).

Observação: ver aba "Como calcular" item "4. Consolidação do Débito para Parcelamento" .

Do requerimento do parcelamento 

O requerimento de parcelamento, deve ser subscrito por advogado regularmente constituído, sob pena de indeferimento do pedido, e conter:

a) o montante da dívida consolidada, o valor e a quantidade de parcelas pleiteadas, tendo em vista os limites;

b) cópia da guia emitida acompanhada do comprovante do pagamento da primeira prestação , devendo o requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, com data de vencimento no último dia útil de cada mês (Art. 11, caput e § 2º, da Lei 10.522/2002).

Do procedimento 

O requerente deverá emitir a guia de cada parcela com data de vencimento no último dia útil de cada mês e deverá juntar cópia dos cálculos, da guia emitida e do comprovante de pagamento nos autos.

A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (art. 24, III, Res. TSE n. 23.709/22).

Comprovado o pagamento integral de todas as parcelas, a autoridade judicial declarará extinto o débito, determinará os registros pertinentes e o arquivamento dos autos.

Da certidão circunstanciada de quitação eleitoral ao eleitor durante o parcelamento da multa 

A eleitora ou o eleitor durante o período em que estiver com parcelamento de multa eleitoral poderá obter certidão circunstanciada de quitação eleitoral, a ser requerida na Zona Eleitoral em que esteja inscrito/a.

Somente poderá ser expedida a certidão para a eleitora ou o eleitor que se encontrar com as parcelas devidamente adimplidas até a data do requerimento e desde que não existam também outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.

Caso o parcelamento tenha sido efetuado perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, o/a requerente deverá dirigir-se àquele órgão para emissão da respectiva GRU. De posse da regular comprovação do adimplemento das parcelas vencidas, o/a interessado/a fará o seu requerimento diretamente ao cartório eleitoral, ficando o registro da quitação eleitoral, no cadastro, postergado para o momento do integral pagamento do débito.

Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao cartório eleitoral ou à Secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis no " Balcão Virtual ".

CÁLCULO DOS DÉBITOS - ORIENTAÇÕES
(em atualização em razão da Res. TSE n. 23.709/22 - publicada em 23.3.2023)

1. DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS 

Para realizar os cálculos das multas judiciais eleitorais e/ou valores a serem recolhidos em favor do Tesouro Nacional ou Fundo Partidário, a parte ou procurador deverá acessar o Sistema Atualização de Débitos do TCU, clique aqui .

Importante: deverá ser realizado um cálculo para cada tipo de débito, conforme a sua natureza. Ex.: multa judicial eleitoral, aplicação irregular, fonte vedadas, recurso de origem não identificada, recolhimento do FEFC, entre outros.

2. DATA DO DÉBITO 

O Sistema Atualização de Débitos do TCU, selecionada a opção do campo "Aplicar juros", calcula automaticamente a correção monetária (Selic) e os juros de 1% no mês de pagamento, a partir do intervalo entre data informada no campo "Inclusão manual de parcelas" e "data atualização":

Inclusão manual de parcelas

Data

[??/??/????]

Tipo

[Débito]

Valor

[0,00]

Incluir

Por esse motivo, a data de referência a ser preenchida deve ser correta, a partir da qual devem incidir os respectivos consectários legais (ver itens 3 e 4 seguintes).

3. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 

a) Das multas judiciais eleitorais 

As multas judiciais eleitorais tem, em regra, o seu valor fixado em sentença/acórdão e incidem atualização monetária e juros a partir da data do ilícito que gerar a multa (art. 45, Res. TSE n. 23.709/22).

Atenção: Caso o valor na decisão esteja em UFIR's e não em Reais (R$), em razão da extinção a UFIR pela Lei n. 10.552/02, a base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641. Desse modo, uma multa de 5.000 UFIR's corresponde à R$ 5.320,50 (5000 x 1,0641). 

b) Dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional 

Incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional e/ou Fundo Partidário, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

No caso de despesas realizadas, aplicam-se juros (1%) e correção monetária (Selic) a partir da data de cada ocorrência. Relativamente às receitas e/ou às sobras, deve se observar, em regra, a partir do dia útil imediatamente seguinte ao término do prazo estabelecido na legislação e/ou na regulamentação aplicável para a devolução voluntária (boa-fé). O fato gerador e, portanto, o marco inicial para o cálculo dependerá da natureza de cada recurso, da irregularidade e até mesmo o tipo de prestação de contas, se anual ou de campanha.

Atenção: Considerando a complexidade da matéria, a parte ou advogado poderá contatar profissional para a realização da memória de cálculo.

c) Das multas processuais (litigância de má-fé, entre outros) 

As multas processuais, à exceção das astreintes, serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar da data da publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária (art. 47, Res. TSE n. 23.709/22). 

4. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO - CÁLCULO PARA PARCELAMENTO 

Para o parcelamento do débito, o requerente deverá consolidá-lo, o que compreende o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do segundo parcelamento, na forma estabelecida na legislação tributária (art. 17, §4º, Res. TSE n. 23.607/22).

a) Multas Judiciais Eleitorais

As multas judiciais eleitorais incidem juros e correção monetária a partir da data do ilícito que gerar a multa.

Importante: no parcelamento, a correção monetária (selic) são "calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento" e juros (1%) no mês de pagamento.

Atenção: o cálculo deve ser efetuado sempre no mês do pagamento. É aplicado 1% no mês de pagamento, portanto, não afeta o cálculo se utilizar o dia 1º ou 31 no campo "data atualização", desde que o mês esteja correto. Na GRU o vencimento será o último dia útil do mês do pagamento.

Exemplo: Multa eleitoral por propaganda irregular.
Este cálculo é realizado pela parte ou procurador em 14/04/23.
Multa R$ 5.320,50 - Trânsito em julgado em 23/01/23.
Consolidação em 22/04/23, no valor de R$ 5.436,72 (valor = R$ 532,05, data de referência = 22/04/23 [data do ilícito], data de atualização do mês de pagamento = 01/04/23).
Interesse no parcelamento em 10x de R$ 543,67 (ver: Do parcelamento)
1º parcela (04/23) no valor de R$ 543,67 deve ser paga dentro do prazo para pagamento voluntário, mediante (GRU) e requerido o parcelamento.
2º parcela (05/23) no valor de R$ 549,01 (valor = R$ 543,67, data de referência = 22/04/23 [consolidação], data de atualização do mês de pagamento = 01/05/23), GRU com vencimento em 31/05/23.
Idêntico procedimento para demais parcelas, mantido o valor e a data de referência, alterando-se apenas a data de atualização do mês de pagamento e o último dia útil do mês do vencimento da GRU.

b) Outros débitos

No caso de parcelamento, o primeiro passo é a consolidação dos débitos, com soma daquelas de mesma natureza, utilizando-se como referência a data a partir da qual incidem juros e correção monetária, conforme cada data do fato gerador.

A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção (art. 39, Res. TSE n. 23.607/22):

i) a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
ii) a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;
iii) a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;
iv) a partir do termo final do prazo para prestação de contas; e
v) a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado.

Importante: no parcelamento, a correção monetária (selic) são "calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento" e juros (1%) no mês de pagamento.

Atenção: o cálculo deve ser efetuado sempre no mês do pagamento. É aplicado 1% no mês de pagamento, portanto, não afeta o cálculo se utilizar o dia 1º ou 31 no campo "data atualização", desde que o mês esteja correto. Na GRU o vencimento será o último dia útil do mês do pagamento.

Exemplo: Aplicação irregular de recursos na Prestação de Contas de Campanha.
Este cálculo é realizado pela parte ou procurador em 08/07/2021.
Débito total de R$ 6.000,00 - Decisão transitou em julgado em 05/07/21.
Débito R$ 1.000,00 - Valor gasto de forma irregular em 05/05/21, data referência = 05/05/21.
Débito R$ 5.000,00 - Legislação permitia o recolhimento do gasto irregular até 10/06/21, data referência = 11/06/21.
Consolidação em 08/07/21, no valor de R$ 6.063,08.
Interesse de parcelamento em 10x de R$ 606,31. (ver: Do parcelamento)
1º parcela (07/21) no valor R$ 606,31 deve ser paga dentro do prazo para pagamento voluntário, mediante (GRU) e requerido o parcelamento.
2º parcela (08/21) no valor de R$ 612,37 (valor = R$ 606,31, data de referência = 08/07/21 [consolidação], data de atualização do mês de pagamento = 01/08/21), GRU com vencimento em 31/08/21.
Idêntico procedimento para demais parcelas, mantido o valor e a data de referência, alterando-se apenas a data de atualização do mês de pagamento e o último dia útil do mês do vencimento da GRU.

Dúvidas sobre como calcular 

Nos termos do art. 9º da Res. TSE n. 23.709/22, compete ao devedor oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC.

Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao cartório eleitoral ou à Secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis no " Balcão Virtual ".

EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) - ORIENTAÇÕES

Na hipótese de credora a União, o recolhimento será realizado no Banco do Brasil, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

Importante: Deverá ser utilizada uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para cada tipo de sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, ainda que o débito venha a ser parcelado, observando-se as orientações expedidas pelo TRE-RN.

Exemplo: caso um candidato e/ou partido tenha sido condenado à multa judicial eleitoral e, ainda, ao recolhimento de valores ao Fundo Partidário e ao Tesouro Nacional, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) GRUs diferentes. Caso efetue o parcelamento dos débitos, a cada mês, serão 3 cálculos, 3 GRUs e 3 comprovantes de pagamento.

Atenção: débitos eleitorais nos quais a Advocacia-Geral da União (AGU) ou a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) já tenha sido intimada para proceder à cobrança, NÃO devem ser adimplidos perante a Justiça Eleitoral , caso em que o devedor deverá dirigir-se ao respectivo órgão.

Os pagamentos dos valores devidos serão destinados, conforme a natureza do crédito, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial:

a) ao Fundo Partidário:

- as multas judiciais eleitorais;
- as multas administrativo-eleitorais.

b) à conta única do Tesouro Nacional:

- os valores não utilizados, as despesas não comprovadas ou a aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), inclusive a multa de que trata o art. 37 da Lei n. 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 13.165/15);
- os valores provenientes de fontes de origem não identificadas e fontes vedadas;
- as astreintes, as multas por litigância de má-fé e demais multas processuais em favor da União, enquanto não regulamentado o Fundo de Modernização do Poder Judiciário da União (art. 97 do CPC).

Para o pagamento mediante o preenchimento da GRU, observe as seguintes orientações:

1. Para emitir a Guia de Recolhimento da União (GRU), SIAFI do Tesouro Nacional, clique aqui

2. Preencha a Unidade Gestora (UG) = 070008, Gestão = 00001, para multas e outros débitos aplicadas pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte:

Unidade Gestora (UG)

070008

Gestão

00001-TESOURO NACIONAL

Nome da Unidade

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

Código de Recolhimento

[Selecione um Código de Recolhimento]

3. Selecione o Código de Recolhimento, conforme a natureza do débito (principais), salvo determinação judicial em contrário:

Código 

Descrição 

Destino 

Hipóteses

20001-8

TSE/TRE MULTAS CÓDIGO ELEITORAL/LEIS CONEXAS

Fundo partidário

Multas Judiciais Eleitorais (exceto multa do art. 37, Lei 9.096/95)
Multas Administrativo-Eleitorais 

18005-0 

TSE/TRE PREST. CONTAS CAMPANHA - FTES VEDADAS 

Tesouro

Prestação de Contas de Campanha - Fontes Vedadas

18010-6 

TSE/TRE PREST.CONTAS CAMPANH – REC. ORIG. N IDENTIF. (R ONI ) 

Tesouro

Prestação de Contas de Campanha - Recursos de origem não identificada

18011-4 

TSE/TRE DEV. REC. F. PART. APLIC. IRREGULAR 

Tesouro

Prestação de Contas de Campanha - Aplicação irregular
Prestação de Contas Anual - Aplicação irregular
Multa do art. 37, Lei 9.096/95.

18822-0 

STN OUTRAS RECEITAS 

Tesouro

Recolhimento do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha

18828-0

STN OUTRAS MULTAS

Tesouro

Astreintes
Multas por litigância de má-fé
Outras multas processuais em favor da União

18002-5 

TSE/TRE PREST CONTAS PART. POLIT. FTES VEDADAS 

Tesouro

Prestação de Contas Anual - Fontes Vedadas

20006-9 

TSE/TRE PREST. CONTAS PAR T. POLIT. – REC. ORIG. N ID . ( RONI ) 

Tesouro

Prestação de Contas Anual - Recursos de origem não identificada

Observação: reitera-se que, caso os recursos tenham natureza distinta, será necessário emitir uma GRU para cada.

Importante: prevalece o código de recolhimento (destinação) indicada pelo juízo e/ou caso constante na intimação.

4. Clique em Avançar .

5. Preencha o Número de Referência :

O Número de Referência é um campo de até 20 dígitos, onde cada "0" representa um número a ser preenchido da seguinte forma:

Tipo de conta

Origem do Recurso

Parcela Atual

Nº Total de Parcelas

Nº Partido / Candidato

Número Processo

Tamanho

0

0

00

00

00000

000000000

Opções

1 - Eleitoral
2 - Partidária

1 - Fundo partidário
2 - Outros
3 - FEFC

Tipo de conta: Em regra será "1" (eleitoral). Usar "2" somente no caso de Prestação de Contas Anual de Partido Político - PCA.
Origem do Recurso: Em regra é pago com "2" (outros). As opções "1" e "3" são utilizadas caso o pagamento seja efetuado com recurso das referidas contas.
Parcela Atual: No caso de parcela única, utilizar "01".
Número do Total de Parcelas: No caso de parcela única, utilizar "01".
Número Partido / Candidato: Partidos Políticos devem preencher com o número do partido antecedido de 3 zeros: "00099". Candidatos inserir o número que concorreram, precedido de zero, caso necessário para formar os 5 dígitos: "09900". Por fim, eleitores, não vinculados, preencher com "00000".
Número do Processo : Deve ser preenchido com os 9 (nove) primeiros dígitos do número único, que antecedem o ano. Ex.: o processo n. 0600999-99.2021.6.21.0000 seria preenchido com "060099999". Caso não haja processo judicial, o número de referência será composto por apenas 11 dígitos, sem os 9 dígitos do processo.

6. Preencher competência, no formato "mm/aaaa".

Multas Judiciais Eleitorais: mm/aaaa = do trânsito em julgado.
Prestação de contas anual ou eleitoral: mm = 12 e aaaa = exercício financeiro nas prestações de contas anual ou da eleição nas prestações de contas de campanha. Ex.: Contas anual de partido político prestadas em 2019 exercício 2018 = 12/2018. Prestação de contas de campanha de 2016 = 12/2016.

7. Preencher Vencimento no formato "dd/mm/aaaa".

8. Preencher CNPJ ou CPF do Contribuinte e Nome do Contribuinte/Recolhedor 

Importante : deve ser preenchido com o CPF ou CNPJ, bem como nome de quem efetivamente realizará o pagamento com seus recursos.

9. Preencher valores conforme planilha de cálculo.

Atenção: persistindo dúvidas, acesse o Manual aqui.

PAGAMENTO INDEVIDO OU EQUIVOCADO 

A restituição de receitas recolhidas indevidamente por meio da GRU e/ou a retificação total ou parcial do registro, como a Unidade Gestora (UG)/Gestão, o código de recolhimento e a identificação do contribuinte, devem ser requeridas ao juízo competente, nos respectivos autos.

O pedido deverá ser justificado, instruído com cópia da guia emitida e do comprovante do pagamento e, em caso de restituição, os dados bancários do responsável pelo pagamento indevido para o respectivo depósito.


Dúvidas sobre emissão de GRU 

Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao cartório eleitoral ou à Secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis no " Balcão Virtual ".