Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Direitos Humanos

A criação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMF/CNJ) foi aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte por meio da Portaria n.º 78/2024/PRES.

PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES

I – Monitorar os processos em curso na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte abrangidos pelos efeitos de sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelas recomendações e medidas cautelares da Comissão Interamericana, bem como supervisionar o seu respectivo cumprimento;

II – Divulgar oficialmente, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, o teor das decisões da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, apontando o possível impacto na prestação jurisdicional exercida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

III – Oferecer consultoria técnica e apoio logístico ao 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte para qualificação da instrução e aceleração do julgamento de processos abrangidos por decisões da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

IV – Propor a organização de mutirões ou ações de mediação ou conciliação visando ao cumprimento de decisões da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

V – Apoiar na estruturação de planos de ação para fomentar o célere cumprimento das determinações oriundas das decisões da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionadas com a jurisdição exercida pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

VI – Propor à Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Norte a realização de cursos de aperfeiçoamento de magistrados sobre a jurisprudência Interamericana, controle de convencionalidade e o impacto de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na jurisdição exercida pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, em cooperação com a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ, em observância à Resolução CNJ n° 364/2021;

VII – Atuar como ponto de contato da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ para facilitar o cumprimento do disposto na Resolução CNJ n° 364/2021;

VIII – Atuar na conscientização sobre a proteção de direitos humanos e sobre o impacto do funcionamento do Sistema Interamericano dos Direitos Humanos no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte;

IX – Fiscalizar e acompanhar o preenchimento dos códigos vinculados às classes, aos assuntos, aos movimentos e aos documentos nas Tabelas Processuais Unificadas em relação aos processos afetos à jurisdição Interamericana, bem como monitorar o envio periódico dos metadados desses feitos para a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud.

CANAIS DE COMUNICAÇÃO

E-mail: gapsj@tre-rn.jus.br
Endereço: Sede do TRE-RN - Rua Rui Barbosa, nº 215, Bairro Tirol, Natal/RN, CEP: 59.015-290

Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte

COMPOSIÇÃO DA UMF/TRE-RN

  • ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, magistrada indicada pela Presidência;
  • NADIA ALINE TINOCO CORTEZ, representante da Presidência;
  • PRIMO VAZ DA COSTA FILHO, representante da Corregedoria Regional Eleitoral;
  • MÁRCIA REGINA MIRANDA CLEMENTINO MEDEIROS, representante da Diretoria-Geral;
  • SOLON RODRIGUES DE ALMEIDA NETTO, representante da Escola Judiciária Eleitoral; e
  • JOÃO PAULO DE ARAÚJO, representante da Secretaria Judiciária.

ATAS

0600270-15.2024.6.20.0051

Oitiva pelo Juiz da parte vulnerável, considerando ser agricultor e residente em zona rural, possuindo direito, nos termos do art. 14, 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (da ONU).

0601391-08.2022.6.20.0000

A norma proibitiva do art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 (“vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada”) não é compatível com art. 8º, incisos 1 e 2 (alíneas “b” e “c”) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, norma com maior status hierárquico (supralegalidade), conforme entendimento do STF, revelando-se, assim, norma inconvencional, devendo ser conhecidos os documentos juntados pelo prestador de contas que se refiram também às irregularidades anteriores;

0601498-52.2022.6.20.0000

O art. 72 da Resolução TSE n.º 23.607/2019 não é compatível com art. 8º, incisos 1 e 2 (alíneas "b" e "c") da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, revelando-se, assim, norma inconvencional, razão pela qual é inaplicável ao caso, implicando o conhecimento de todos os documentos juntados pelo prestador de contas;

0600001-93.2025.6.20.0033

Instauração de novo processo para apuração do mesmo fato, em desfavor dos recorrentes, terminaria por violar norma convencional pela qual o estado brasileiro se obrigou, consistente na vedação ao “bis in idem”, contida no artigo 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma de caráter supralegal (STF, RE 466.343-1/SP. rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/12/2008) e, portanto, hierarquicamente superior ao comando inserto no art. 98-B da Lei n.º 9.504/97.

0600094-86.2024.6.20.0002 As partes têm direito a recorrer da decisão, conforme previsão do Art. 8°, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, devendo ser entendido como recurso sobre todos os pontos decididos, o que não ocorreu quanto à apreciação da prova.
0600135-57.2024.6.20.0033

Instauração de novo processo para apuração do mesmo fato, em desfavor dos recorrentes, terminaria por violar norma convencional pela qual o estado brasileiro se obrigou, consistente na vedação ao “bis in idem”, contida no artigo 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma de caráter supralegal STF, RE 466.343-1/SP. rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/12/2008) e, portanto, hierarquicamente superior ao comando inserto no art. 98-B da Lei n.º 9.504/97.

0600375-43.2024.6.20.0034

O combate à discriminação contra a mulher constitui obrigação decorrente de tratado internacional de direitos humanos firmado pela República Federativa do Brasil no sistema onusiano (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW), cujo descumprimento poderá ensejar a  responsabilização do estado brasileiro perante órgãos internacionais. Assim, em atenção à política afirmativa constitucional e às obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, a destinação indevida de recursos vinculados à promoção de mulheres na política justifica a imposição de ressarcimento ao erário.

0600514-76.2024.6.20.0007

O reconhecimento da legitimidade para agir, de forma concorrente, tanto à coligação como aos partidos políticos que a compuseram, “de per si”, após ultrapassada a  realização do pleito, converge para a garantia do interesse público de eleições hígidas e autênticas, na forma consolidada no texto constitucional (art. 14, § 9º, da CRFB/88) e em tratados de direitos humanos (artigo 25, “c”, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e artigo 23, 1, “b”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de São José da Costa Rica), por ampliar o leque de legitimados à propositura da ação de investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da LC n.º 64/90, sobretudo quando considerado o exíguo prazo decadencial para tanto (data da diplomação).

0600501-42.2024.6.20.0051

NORMAS

Resolução CNJ nº 364/2021

alterada pela Resolução CNJ nº 544/2024 - Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça

Recomendação CNJ nº 123/2022

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso dhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htma jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Portaria TRE/RN nº 78/2024/PRES

Cria a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e dá outras providências;

Portaria TRE/RN nº 79/2024/PRES

Designa membros da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Portaria TRE/RN nº 45/2025/PRES Recompõe a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002

Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

Constituição Federal - arts. 1º e 5º, §§ 2º e 3º

Constituição da República Federativa do Brasil.

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - arts. 26 e 27

Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

Lei nº 12.106, de 2 de dezembro de 2009

 

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

MATERIAIS DE APOIO

Para saber mais sobre Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, clique aqui.

Sítio eletrônico da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH), clique aqui.

Sítio eletrônico da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (IDH), clique aqui.

Medidas Provisórias da Corte relacionadas ao Brasil, clique aqui.

Pareceres Consultivos da Corte, clique aqui.

Sentenças da Corte relacionadas ao Brasil, clique aqui.

Outros links:

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