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Súmulas do TRE-RN

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Súmula Enunciado
Súmula n.º 42 PDF
Nos processos de prestação de contas, os documentos apresentados extemporaneamente podem ser admitidos apenas para ajuste do valor a ser recolhido ao Erário, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da União, sem que isso afaste a irregularidade ou altere o resultado do julgamento.
Súmula n.º 41 PDF
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de julgado desfavorável, restringindo-se seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Súmula n.º 40 PDF
O prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), contado da diplomação, é de natureza decadencial, não se suspendendo ou interrompendo, e sua inobservância acarreta a extinção do processo com resolução de mérito.
Súmula n.º 39 PDF
Nos recursos contra o deferimento de alistamento ou transferência eleitoral, o ônus de comprovar a inexistência de vínculo domiciliar é do recorrente, prevalecendo a presunção de veracidade das informações e documentos fornecidos pelo eleitor, caso o impugnante não apresente provas robustas em contrário.
Súmula n.º 38 PDF
A comprovação do domicílio eleitoral pode ser aferida pela análise de elementos que demonstrem o vínculo residencial, familiar, afetivo, profissional, patrimonial, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.
Súmula n.º 37 PDF
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial de natureza interlocutória, exceto na ausência de recurso específico e desde que demonstrada a existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
Súmula n.º 36 PDF
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, quando a matéria em discussão for eminentemente de direito ou os elementos já constantes do processo forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, a quem cabe dirigir a instrução e indeferir fundamentadamente os pleitos probatórios tidos por irrelevantes à solução da controvérsia ou cujo meio de prova seja inadequado ao objetivo.
Súmula n.º 35 PDF
A decretação de nulidade de ato processual pressupõe a demonstração de prejuízo à parte que a alega, a quem compete o ônus de provar que a inobservância da forma legal impactou concretamente sua esfera de direitos.
Súmula n.º 34 PDF
A desincompatibilização para fins de elegibilidade exige o afastamento de fato e de direito do cargo ou função pública no prazo previsto pela legislação, sendo ônus do impugnante a comprovação da continuidade do exercício de fato do cargo ou função pelo impugnado.
Súmula n.º 33 PDF
A decisão judicial que reconhece a filiação partidária em processo específico impede que essa condição de elegibilidade seja rediscutida em sede de registro de candidatura.
Súmula n.º 32 PDF
Verificada a duplicidade de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo ser canceladas as demais. Em situações excepcionais, comprovada a existência de vício de vontade ou fraude na filiação mais nova, a manifestação expressa da eleitora ou do eleitor pela manutenção do vínculo mais antigo poderá ser considerada para o restabelecimento da filiação de fato pretendida.
Súmula n.º 31 PDF
A ausência do nome na lista oficial do sistema Filia não impede o reconhecimento da filiação partidária, a qual pode ser comprovada por outros elementos de convicção idôneos que demonstrem o tratamento público da eleitora ou do eleitor como filiada ou filiado, a fim de não obstar o reconhecimento dessa condição de elegibilidade por desídia administrativa da agremiação partidária.
Súmula n.º 30 PDF
A candidata ou o candidato que tiver suas contas de campanha julgadas não prestadas fica impedida ou impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo o impedimento até a efetiva apresentação das contas.
Súmula n.º 29 PDF
A ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, ainda que não haja movimentação financeira, configura irregularidade grave e insanável, que compromete a fiscalização das contas e impõe a sua desaprovação.
Súmula n.º 28 PDF
A existência de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) na prestação de contas, por impedir a fiscalização sobre a licitude da fonte, constitui vício insanável e grave que, em regra, acarreta a desaprovação das contas, ressalvadas as situações excepcionais, que envolvam valores inexpressivos em termos absolutos ou percentuais.
Súmula n.º 27 PDF
O julgamento das contas anuais de órgão partidário como não prestadas acarreta a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, desde que precedida, nesse último caso, de processo específico, com a prolação de sentença e o trânsito em julgado da decisão.
Súmula n.º 26 PDF
A inércia na apresentação das contas de campanha, após regular intimação ou citação, acarretará o julgamento como não prestadas.
Súmula n.º 25 PDF
Em sede de prestação de contas, as irregularidades consideradas meramente formais ou de valor inexpressivo, em termos absolutos ou percentuais, ensejam a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  Súmula n.º 24PDF
A divulgação de atos, obras e serviços de governo realizada em perfil pessoal de agente público em rede social, sem o emprego de recursos públicos ou símbolos oficiais, não configura, por si só, a conduta vedada de publicidade institucional.
Súmula n.º 23 PDF

As condutas vedadas a agentes públicos, que visam proteger a igualdade de oportunidades entre as candidatas e os candidatos, são ilícitos de natureza objetiva e se configuram com a prática do ato descrito na norma, independentemente da finalidade eleitoral ou da intenção específica do agente.
  Súmula n.º 22PDF A divulgação de pesquisa irregular, sob o rótulo de enquete, configura ilícito eleitoral, quando são apresentados dados com aparência de rigor técnico capazes de induzir o eleitor a erro.
Súmula n.º 21 PDF

A divulgação de pesquisa de opinião pública relativa a eleições ou candidaturas, por qualquer meio, sem o prévio e regular registro das informações exigidas pela legislação de regência, constitui ilícito de natureza objetiva, sujeitando o responsável à sanção de multa, independentemente da demonstração de potencial lesivo ou da influência no resultado do pleito.
  Súmula n.º 20PDF A realização do pleito não afasta o interesse de agir nos processos em que se apure anonimato ou manifestação abusiva da propaganda eleitoral na internet, inclusive a disseminação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado, por subsistir a possibilidade de aplicação de multa eleitoral.
Súmula n.º 19 PDF

A concessão do direito de resposta pressupõe a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica em detrimento de candidaturas, partido, coligação ou federação, afastando-se para esse fim a crítica política no âmbito do debate democrático, dentro dos limites da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão.
Súmula n.º 18 PDF

A contratação de impulsionamento de conteúdo na internet restringe-se a candidata, candidato, partido, coligação ou federação e se destina exclusivamente a promover ou beneficiar campanhas, vedada a propagação de conteúdo negativo em desfavor de adversários, sem que essa restrição implique interferência indevida nos direitos constitucionais da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão.
Súmula n.º 17 PDF

A configuração de propaganda eleitoral antecipada irregular pressupõe a existência de conteúdo eleitoral na divulgação, por referência direta ou indireta a pleito vindouro ou a cargo em disputa, aliada à presença de, ao menos, um dos seguintes elementos: i) pedido explícito de voto ou uso de expressões semanticamente semelhantes; ii) utilização de meio de divulgação vedado, inclusive no período eleitoral; (iii) quebra da isonomia entre as pré-candidaturas.
Súmula n.º 16 PDF

A configuração da propaganda eleitoral antecipada irregular negativa exige o pedido explícito de "não voto", ou expressão semanticamente semelhante, ou ato que macule a honra ou divulgue fato sabidamente inverídico com viés de desinformação em detrimento de candidatura, não se inserindo nesse conceito a crítica a adversários políticos, que esteja amparada pelo exercício da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão durante a pré-campanha.
Súmula n.º 15PDF A dimensão da propaganda eleitoral está limitada a 0,5 m² (meio metro quadrado), sendo vedada a que se assemelhe ou cause efeito visual de outdoor. (Nova redação dada pela Resolução nº 177/2026)
Súmula n.º 14PDF A regularização de propaganda eleitoral em bem particular, que se assemelhe ou cause efeito visual de outdoor, não afasta a sanção legal. (Nova redação dada pela Resolução nº 177/2026)
Súmula n.º 13 PDF Para a caracterização do crime de transporte ilegal de eleitores, exige-se o especial fim de agir na conduta, consubstanciado na intenção de aliciar a vontade do eleitor.
  Súmula n.º 12PDF (Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - Viola o princípio da ampla defesa a ausência de intimação do requerente para se pronunciar sobre o parecer do órgão técnico pela desaprovação ou pela aprovação das contas com ressalvas.
Súmula n.º 11 PDF Para a caracterização do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97, não se exige a configuração da potencialidade lesiva capaz de influenciar no resultado do pleito.
Súmula n.º 10 PDF É legitimado para postular a decretação da perda do mandato eletivo por infidelidade partidária o primeiro suplente ainda filiado à agremiação a que pertencia o demandado, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação.
Súmula n.º 9PDF (Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - O suplente da coligação não tem legitimidade para postular a decretação da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, salvo se integrar a mesma agremiação a que pertencia o demandado.
Súmula n.º 8PDF (Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - O prazo expresso em horas que se encerrar após o término do expediente fica prorrogado até a primeira hora do dia útil seguinte àquele em que deveria ter-se expirado.
Súmula n.º 7 PDF As representações por infração ao art. 45 da Lei Federal n.,º 9.504/97 devem ser ajuizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da alegada violação, sob pena de extinção do processo.
Súmula n.º 6 PDF O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento do pedido de transferência eleitoral.
Súmula n.º 5PDF O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento de alistamento eleitoral. (Nova redação dada pela Resolução nº 177/2026)
Súmula n.º 4PDF (Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar a representação de que trata o art. 45, § 3.º da Lei Federal n.º 9.096/95.
Súmula n.º 3PDF
 (Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - As multas eleitorais não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líqüida e certa, para efeito de cobrança mediante processo de execução fiscal a ser ajuizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cabendo ao Tribunal a remessa dos autos de sua competência originária e os recebidos dos juízes eleitorais a esse órgão, nos termos do Código Eleitoral.
Súmula n.º 2PDF
(Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - Cassado o registro ou diploma de candidato eleito, por captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A), e atingindo a nulidade percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos, o Tribunal marcará data para nova eleição, incidentes os arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. 
Súmula n.º 1PDF
Não afronta a Constituição a imediata cassação de registro ou diploma resultante de captação ilícita de sufrágios, prevista pelo art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

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