Súmulas do TRE-RN
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| Súmula | Enunciado |
|---|---|
| Súmula n.º 42 PDF |
Nos processos de prestação de contas, os documentos apresentados extemporaneamente podem ser admitidos apenas para ajuste do valor a ser recolhido ao Erário, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da União, sem que isso afaste a irregularidade ou altere o resultado do julgamento. |
| Súmula n.º 41 PDF |
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de julgado desfavorável, restringindo-se seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. |
| Súmula n.º 40 PDF |
O prazo de 15 (quinze) dias para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), contado da diplomação, é de natureza decadencial, não se suspendendo ou interrompendo, e sua inobservância acarreta a extinção do processo com resolução de mérito. |
| Súmula n.º 39 PDF |
Nos recursos contra o deferimento de alistamento ou transferência eleitoral, o ônus de comprovar a inexistência de vínculo domiciliar é do recorrente, prevalecendo a presunção de veracidade das informações e documentos fornecidos pelo eleitor, caso o impugnante não apresente provas robustas em contrário. |
| Súmula n.º 38 PDF |
A comprovação do domicílio eleitoral pode ser aferida pela análise de elementos que demonstrem o vínculo residencial, familiar, afetivo, profissional, patrimonial, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município. |
| Súmula n.º 37 PDF |
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial de natureza interlocutória, exceto na ausência de recurso específico e desde que demonstrada a existência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. |
| Súmula n.º 36 PDF |
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, quando a matéria em discussão for eminentemente de direito ou os elementos já constantes do processo forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, a quem cabe dirigir a instrução e indeferir fundamentadamente os pleitos probatórios tidos por irrelevantes à solução da controvérsia ou cujo meio de prova seja inadequado ao objetivo. |
| Súmula n.º 35 PDF |
A decretação de nulidade de ato processual pressupõe a demonstração de prejuízo à parte que a alega, a quem compete o ônus de provar que a inobservância da forma legal impactou concretamente sua esfera de direitos. |
| Súmula n.º 34 PDF |
A desincompatibilização para fins de elegibilidade exige o afastamento de fato e de direito do cargo ou função pública no prazo previsto pela legislação, sendo ônus do impugnante a comprovação da continuidade do exercício de fato do cargo ou função pelo impugnado. |
| Súmula n.º 33 PDF |
A decisão judicial que reconhece a filiação partidária em processo específico impede que essa condição de elegibilidade seja rediscutida em sede de registro de candidatura. |
| Súmula n.º 32 PDF |
Verificada a duplicidade de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo ser canceladas as demais. Em situações excepcionais, comprovada a existência de vício de vontade ou fraude na filiação mais nova, a manifestação expressa da eleitora ou do eleitor pela manutenção do vínculo mais antigo poderá ser considerada para o restabelecimento da filiação de fato pretendida. |
| Súmula n.º 31 PDF |
A ausência do nome na lista oficial do sistema Filia não impede o reconhecimento da filiação partidária, a qual pode ser comprovada por outros elementos de convicção idôneos que demonstrem o tratamento público da eleitora ou do eleitor como filiada ou filiado, a fim de não obstar o reconhecimento dessa condição de elegibilidade por desídia administrativa da agremiação partidária. |
| Súmula n.º 30 PDF |
A candidata ou o candidato que tiver suas contas de campanha julgadas não prestadas fica impedida ou impedido de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo o impedimento até a efetiva apresentação das contas. |
| Súmula n.º 29 PDF |
A ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, ainda que não haja movimentação financeira, configura irregularidade grave e insanável, que compromete a fiscalização das contas e impõe a sua desaprovação. |
| Súmula n.º 28 PDF |
A existência de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) na prestação de contas, por impedir a fiscalização sobre a licitude da fonte, constitui vício insanável e grave que, em regra, acarreta a desaprovação das contas, ressalvadas as situações excepcionais, que envolvam valores inexpressivos em termos absolutos ou percentuais. |
| Súmula n.º 27 PDF |
O julgamento das contas anuais de órgão partidário como não prestadas acarreta a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, desde que precedida, nesse último caso, de processo específico, com a prolação de sentença e o trânsito em julgado da decisão. |
| Súmula n.º 26 PDF |
A inércia na apresentação das contas de campanha, após regular intimação ou citação, acarretará o julgamento como não prestadas. |
| Súmula n.º 25 PDF |
Em sede de prestação de contas, as irregularidades consideradas meramente formais ou de valor inexpressivo, em termos absolutos ou percentuais, ensejam a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. |
Súmula n.º 24PDF |
A divulgação de atos, obras e serviços de governo realizada em perfil pessoal de agente público em rede social, sem o emprego de recursos públicos ou símbolos oficiais, não configura, por si só, a conduta vedada de publicidade institucional. |
| Súmula n.º 23 PDF |
As condutas vedadas a agentes públicos, que visam proteger a igualdade de oportunidades entre as candidatas e os candidatos, são ilícitos de natureza objetiva e se configuram com a prática do ato descrito na norma, independentemente da finalidade eleitoral ou da intenção específica do agente. |
| Súmula n.º 22PDF | A divulgação de pesquisa irregular, sob o rótulo de enquete, configura ilícito eleitoral, quando são apresentados dados com aparência de rigor técnico capazes de induzir o eleitor a erro. |
| Súmula n.º 21 PDF |
A divulgação de pesquisa de opinião pública relativa a eleições ou candidaturas, por qualquer meio, sem o prévio e regular registro das informações exigidas pela legislação de regência, constitui ilícito de natureza objetiva, sujeitando o responsável à sanção de multa, independentemente da demonstração de potencial lesivo ou da influência no resultado do pleito. |
| Súmula n.º 20PDF | A realização do pleito não afasta o interesse de agir nos processos em que se apure anonimato ou manifestação abusiva da propaganda eleitoral na internet, inclusive a disseminação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado, por subsistir a possibilidade de aplicação de multa eleitoral. |
| Súmula n.º 19 PDF |
A concessão do direito de resposta pressupõe a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica em detrimento de candidaturas, partido, coligação ou federação, afastando-se para esse fim a crítica política no âmbito do debate democrático, dentro dos limites da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão. |
| Súmula n.º 18 PDF |
A contratação de impulsionamento de conteúdo na internet restringe-se a candidata, candidato, partido, coligação ou federação e se destina exclusivamente a promover ou beneficiar campanhas, vedada a propagação de conteúdo negativo em desfavor de adversários, sem que essa restrição implique interferência indevida nos direitos constitucionais da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão. |
| Súmula n.º 17 PDF |
A configuração de propaganda eleitoral antecipada irregular pressupõe a existência de conteúdo eleitoral na divulgação, por referência direta ou indireta a pleito vindouro ou a cargo em disputa, aliada à presença de, ao menos, um dos seguintes elementos: i) pedido explícito de voto ou uso de expressões semanticamente semelhantes; ii) utilização de meio de divulgação vedado, inclusive no período eleitoral; (iii) quebra da isonomia entre as pré-candidaturas. |
| Súmula n.º 16 PDF |
A configuração da propaganda eleitoral antecipada irregular negativa exige o pedido explícito de "não voto", ou expressão semanticamente semelhante, ou ato que macule a honra ou divulgue fato sabidamente inverídico com viés de desinformação em detrimento de candidatura, não se inserindo nesse conceito a crítica a adversários políticos, que esteja amparada pelo exercício da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de expressão durante a pré-campanha. |
| Súmula n.º 15PDF | A dimensão da propaganda eleitoral está limitada a 0,5 m² (meio metro quadrado), sendo vedada a que se assemelhe ou cause efeito visual de outdoor. (Nova redação dada pela Resolução nº 177/2026) |
| Súmula n.º 14PDF | A regularização de propaganda eleitoral em bem particular, que se assemelhe ou cause efeito visual de outdoor, não afasta a sanção legal. (Nova redação dada pela Resolução nº 177/2026) |
| Súmula n.º 13 PDF | Para a caracterização do crime de transporte ilegal de eleitores, exige-se o especial fim de agir na conduta, consubstanciado na intenção de aliciar a vontade do eleitor. |
| Súmula n.º 12PDF | (Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - Viola o princípio da ampla defesa a ausência de intimação do requerente para se pronunciar sobre o parecer do órgão técnico pela desaprovação ou pela aprovação das contas com ressalvas. |
| Súmula n.º 11 PDF | Para a caracterização do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97, não se exige a configuração da potencialidade lesiva capaz de influenciar no resultado do pleito. |
| Súmula n.º 10 PDF | É legitimado para postular a decretação da perda do mandato eletivo por infidelidade partidária o primeiro suplente ainda filiado à agremiação a que pertencia o demandado, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação. |
| Súmula n.º 9PDF | (Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - O suplente da coligação não tem legitimidade para postular a decretação da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, salvo se integrar a mesma agremiação a que pertencia o demandado. |
| Súmula n.º 8PDF | (Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - O prazo expresso em horas que se encerrar após o término do expediente fica prorrogado até a primeira hora do dia útil seguinte àquele em que deveria ter-se expirado. |
| Súmula n.º 7 PDF | As representações por infração ao art. 45 da Lei Federal n.,º 9.504/97 devem ser ajuizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da alegada violação, sob pena de extinção do processo. |
| Súmula n.º 6 PDF | O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento do pedido de transferência eleitoral. |
| Súmula n.º 5PDF | O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento de alistamento eleitoral. (Nova redação dada pela Resolução nº 177/2026) |
| Súmula n.º 4PDF | (Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar a representação de que trata o art. 45, § 3.º da Lei Federal n.º 9.096/95. |
| Súmula n.º 3PDF |
(Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - As multas eleitorais não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líqüida e certa, para efeito de cobrança mediante processo de execução fiscal a ser ajuizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cabendo ao Tribunal a remessa dos autos de sua competência originária e os recebidos dos juízes eleitorais a esse órgão, nos termos do Código Eleitoral. |
| Súmula n.º 2PDF |
(Cancelada pela Resolução TRE-RN nº 177/2026) - Cassado o registro ou diploma de candidato eleito, por captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A), e atingindo a nulidade percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos, o Tribunal marcará data para nova eleição, incidentes os arts. 222 e 224 do Código Eleitoral. |
| Súmula n.º 1PDF |
Não afronta a Constituição a imediata cassação de registro ou diploma resultante de captação ilícita de sufrágios, prevista pelo art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. |