Súmulas do TRE-RN
- Súmula TRE-RN n.º 15 - É vedada a propaganda eleitoral cuja dimensão exceda 4m² (quatro metros quadrados) em bens particulares.
- Súmula TRE-RN n.º 14 - É irrelevante para a aplicação de multa por propaganda irregular em bem particular, a retirada da propaganda após notificação.
- Súmula TRE-RN n.º 13 - Para a caracterização do crime de transporte ilegal de eleitores, exige-se o especial fim de agir na conduta, consubstanciado na intenção de aliciar a vontade do eleitor.
- Súmula TRE-RN n.º 12 - Viola o princípio da ampla defesa a ausência de intimação do requerente para se pronunciar sobre o parecer do órgão técnico pela desaprovação ou pela aprovação das contas com ressalvas.
- Súmula TRE-RN n.º 11 - Para a caracterização do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97, não se exige a configuração da potencialidade lesiva capaz de influenciar no resultado do pleito.
- Súmula TRE-RN n.º 10 - É legitimado para postular a decretação da perda do mandato eletivo por infidelidade partidária o primeiro suplente ainda filiado à agremiação a que pertencia o demandado, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação.
- Súmula TRE-RN n.º 9 - O suplente da coligação não tem legitimidade para postular a decretação da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, salvo se integrar a mesma agremiação a que pertencia o demandado.
- Súmula TRE-RN n.º 8 - O prazo expresso em horas que se encerrar após o término do expediente fica prorrogado até a primeira hora do dia útil seguinte àquele em que deveria ter-se expirado.
- Súmula TRE-RN n.º 7 - As representações por infração ao art. 45 da Lei Federal n.,º 9.504/97 devem ser ajuizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da alegada violação, sob pena de extinção do processo.
- Súmula TRE-RN n.º 6 - O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento do pedido de transferência eleitoral.
- Súmula TRE-RN n.º 5 - O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento deinscrição eleitoral.
- Súmula TRE-RN n.º 4 - O Ministério Público é parte legítima para ajuizar a representação de que trata o art. 45, § 3.º da Lei Federal n.º 9.096/95.
2005
- Súmula TRE-RN n.º 3 - As multas eleitorais não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líqüida e certa, para efeito de cobrança mediante processo de execução fiscal a ser ajuizado pela Procuradoria daFazendaNacional,cabendoaoTribunalaremessadosautosdesua competência originária e os recebidos dos juízes eleitorais a esse órgão, nos termos do Código Eleitoral.
- Súmula TRE-RN n.º 2 - Cassado o registro ou diploma de candidato eleito, por captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A), e atingindo a nulidade percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos, o Tribunal marcará data para nova eleição, incidentes os arts. 222 e 224 do Código Eleitoral.
- Súmula TRE-RN n.º 1 - Não afronta a Constituição a imediata cassação de registro ou diploma resultante de captação ilícita de sufrágios, prevista pelo art. 41-A da Lei nº 9.504,de 30 de setembro de 1997.

