Súmulas do TRE-RN

2011

  • Súmula TRE-RN n.º 15  É vedada a propaganda eleitoral cuja dimensão exceda 4m² (quatro metros quadrados) em bens particulares.

  • Súmula TRE-RN n.º 14 É irrelevante para a aplicação de multa por propaganda irregular em bem particular, a retirada da propaganda após notificação.

  • Súmula TRE-RN n.º 13 Para a caracterização do crime de transporte ilegal de eleitores, exige-se o especial fim de agir na conduta, consubstanciado na intenção de aliciar a vontade do eleitor.

  • Súmula TRE-RN n.º 12 Viola o princípio da ampla defesa a ausência de intimação do requerente para se pronunciar sobre o parecer do órgão técnico pela desaprovação ou pela aprovação das contas com ressalvas.

  • Súmula TRE-RN n.º 11 Para a caracterização do ilícito descrito no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/97, não se exige a configuração da potencialidade lesiva capaz de influenciar no resultado do pleito.

  • Súmula TRE-RN n.º 10  É legitimado para postular a decretação da perda do mandato eletivo por infidelidade partidária o primeiro suplente ainda filiado à agremiação a que pertencia o demandado, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação.

  • Súmula TRE-RN n.º 9  - O suplente da coligação não tem legitimidade para postular a decretação da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, salvo se integrar a mesma agremiação a que pertencia o demandado.

  • Súmula TRE-RN n.º 8 O prazo expresso em horas que se encerrar após o término do expediente fica prorrogado até a primeira hora do dia útil seguinte àquele em que deveria ter-se expirado.

  • Súmula TRE-RN n.º 7  As representações por infração ao art. 45 da Lei Federal n.,º 9.504/97 devem ser ajuizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da alegada violação, sob pena de extinção do processo.

  • Súmula TRE-RN n.º 6 O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento do pedido de transferência eleitoral.

  • Súmula TRE-RN n.º 5  O partido político não é parte legítima para recorrer do indeferimento deinscrição eleitoral.

  • Súmula TRE-RN n.º 4  O Ministério Público é parte legítima para ajuizar a representação de que trata o art. 45, § 3.º da Lei Federal n.º 9.096/95.

2005

  • Súmula TRE-RN n.º 3  - As multas eleitorais não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líqüida e certa, para efeito de cobrança mediante processo de execução fiscal a ser ajuizado pela Procuradoria daFazendaNacional,cabendoaoTribunalaremessadosautosdesua competência originária e os recebidos dos juízes eleitorais a esse órgão, nos termos do Código Eleitoral.

  • Súmula TRE-RN n.º 2  - Cassado o registro ou diploma de candidato eleito, por captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A), e atingindo a nulidade percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos, o Tribunal marcará data para nova eleição, incidentes os arts. 222 e 224 do Código Eleitoral.

  • Súmula TRE-RN n.º 1 - Não afronta a Constituição a imediata cassação de registro ou diploma resultante de captação ilícita de sufrágios, prevista pelo art. 41-A da Lei nº 9.504,de 30 de setembro de 1997.


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