TRE-RN Portaria GP n.º 254, de 04 de junho de 2002

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são0 conferidas pelo artigo 5º inciso XXVII, do Regimento Interno desta Casa,

                                        

                                      CONSIDERANDO o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevendo ser admissível a prestação de assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento;

 

                                      CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 20.524, de 07 de dezembro de 1999, regulamentou a aplicação do  benefício de que trata o art. 230 da Lei nº 8.112/90 somente na esfera de sua Secretaria, sem estender suas disposições aos Tribunais Regionais, advindo daí a necessidade de uma regulamentação interna da assistência em apreço;

 

                                      CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996;

 

                                      R E S O L V E:

 

                                      Art. 1º A administração, no âmbito deste TRE/RN, do Plano de Assistência Médico-Hospitalar por ele conveniado, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

                                      Art. 2º São beneficiários titulares da assistência de que trata o referido Plano;

                                      I – os servidores em atividade, ainda que cedidos, ocupantes de cargos de provimento efetivo pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN;

                                      II – os servidores públicos, requisitados ou cedidos a este Tribunal, ocupantes de Função Comissionada integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, que não tenham optado pela remuneração de seus cargos efetivos, nos termos a Lei nº 9.241, de 24 de dezembro de 1996;

                                      III – os ocupantes de Função Comissionada deste Tribunal que não tenham vínculo efetivo com a Administração Pública;

                                       IV – os servidores inativos, aposentados em cargos de provimento efetivo ou em comissão, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do TRE/RN

                                      V – os pensionistas decorrentes de falecimento de servidores ativos ou inativos deste Tribunal.

                                     

                                      Art. 3º O Tribunal ficará responsável pelo pagamento integral à contratada das despesas referentes aos titulares e aos dependentes econômicos.

                                      I – Ocorrendo insuficiência dos recursos orçamentários, o TRE/RN procederá à repartição dos valores disponíveis “per capita” entre titulares e dependentes econômicos.

                                      II – Confirmada a hipótese prevista pelo inciso anterior, o titular e seus dependentes econômicos participarão para complementação dos recursos necessários ao pagamento devido à empresa contratada.

                                      III – Os valores descontados serão devidamente reembolsados tão logo permita a disponibilidade orçamentária e financeira do elemento de despesa correspondente.

                                      IV – Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, a reposição dos valores arcados pelos usuários será feita dentro dos seguintes critérios:

                                      a) existindo usuários optantes pelo Plano Enfermaria, a reposição limitar-se-á ao custo “per capita” do referido plano para todos os titulares e dependentes econômicos, inclusive   para os optantes do Plano “D” Apartamento;

                                      b) inexistindo usuários optantes pelo Plano Enfermaria, areposição dar-se-á “per capita” até o limite da  disponibilidade orçamentária e financeira;

                                     c) na hipótese prevista pela letra “a”, em havendo saldo a crédito, esses valores reverterão para aquisição de material    de consumo médico-odontológico e ambulatorial conforme   as necessidades do SAMS, para usufruto dos seus usuários;

                                              

                            §1º: O servidor que se encontrar em licença sem remuneração e quiser manter-se usuário do Plano de Saúde contratado pelo TRE/RN, terá um percentual de participação de 100% (cem por cento), independentemente da sua opção de Plano (Enfermaria ou Apartamento).

                            §2º: O pagamento pelos serviços prestados ao servidor nas condições do parágrafo anterior, dar-se-á mediante recolhimento até o dia 05 de cada mês, via depósito bancário a crédito do TRE/RN, em conta a ser indicada pela Administração, conforme modelo que acompanha a presente Portaria, de cujo comprovante será encaminhada cópia à SRH/SEPAG e SAO/COF para inclusão e conferência da fatura da Contratada.

                            §3º: O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a exclusão imediata do servidor do Plano de Saúde;

 

                                      Art. 4º Os titulares, à exceção dos pensionistas, poderão indicar dependentes econômicos e dependentes simples.

                                     

                                      §1º Dependentes econômicos são aqueles cujo pagamento à contratada o TRE/RN responderá integralmente, obedecidas as disposições do Artigo 3º desta Portaria.

                                      §2º Dependentes simples são aqueles pelos quais o Titular arcará totalmente com as despesas do Plano.

                           

                                      Art. 5º Podem ser dependentes econômicos dos titulares:

                                      I – os (as) filhos (as), e os(as) enteados(as), até 21 (vinte e um) anos de idade e aqueles que, sendo estudantes de curso superior, até 24 (vinte e quatro) anos;

                                      II – os filhos(as) e enteados(as) inválidos(as), sem limite de idade, enquanto perdurar a condição de invalidez conforme comprovação pela Junta Médica Oficial a serviço do TRE/RN;

                                      III – o (a) menor de 21 (vinte e um) anos que viva às expensas do titular mediante autorização judicial;

                                      IV – o(a) cônjuge ou companheiro(a) com união estável reconhecida por este Tribunal, independentemente de possuírem ou não economia própria;

                                      V – os genitores, sem economia própria;

                                      VI – a pessoa que viva às expensas do servidor.

                           

                            Parágrafo único. Comprovar-se-á a falta de economia própria, bem como a dependência econômica, mediante justificação judicial ou declaração de dependentes do imposto de renda, devidamente registrados nos assentamentos funcionais.

 

                                      Art. 6º Podem ser dependentes simples:

                                      I – a pessoa indicada como beneficiária de pensão temporária, nos termos do art. 217, II, “d”, da Lei nº 8.112/90, com processo de indicação deferido pela Presidência do TRE/RN, uma vez comprovada a dependência econômica;

                                      II – genitor(a) com economia própria;

                                      III – filho(a) ou enteado(a) maiores de 21 (vinte e um) anos, com ou sem economia própria;

                                      IV – sogro(a) ou pais de companheiro(a) com união estável reconhecida por este Tribunal;

                                      V – irmão(ã) solteiro(a) de qualquer idade, e enquanto perdurar seu estado civil;

                                      VI – tios(as) de qualquer idade, consanguíneos, ou assim reconhecidos na forma da Lei, solteiros e enquanto perdurar seu estado civil;

                                      VII – neto(a) e sobrinho(a) até 21 (vinte e um) anos, ou, se estudante de curso superior, até 24 (vinte e quatro) anos de idade;

                                      Parágrafo Único: Comprovar-se-á a falta de economia própria, bem como a dependência econômica, nos termos do parágrafo único do Art. 5º.

 

                                      Art. 7º As despesas pelas quais o titular é responsável em virtude de sua inclusão, bem como a dos dependentes por ele indicados, serão descontadas em folha de pagamento.

                                      Art. 8º O Serviço de Assistência Médica e Social do TRE/RN – SAMS ficará responsável pelo cadastramento e exclusão dos titulares e seus dependentes, bem como pelo acompanhamento do uso do benefício, junto à empresa Contratada.

                                      Art. 9º O procedimento de inclusão/exclusão terá início no SAMS, com o preenchimento de formulário de requerimento próprio, o qual será devidamente autuado no Serviço de Protocolo deste Tribunal para apreciação:

 

                                      I)       pela Direção Geral;

                                      a) inclusão de dependentes simples;

                                      b) opções de adesão ao atendimento de urgência em domicílio e com médico, bem  como  remoção em ambulância para os hospitais quando necessário;

                                       c) modificação de opção de Planos entre Enfermaria e Apartamento e de extensão de atendimento de Plano para outras localidades.

                                       d) exclusões em geral. 

                                       II) pela Presidência:

                                       a) para inclusões de titulares e dependentes econômicos.

 

                            Parágrafo primeiro: O titular que possua dependentes econômicos temporários – assim compreendidos os filhos ou enteados até vinte e um anos – serão notificados mediantes correspondência com AR (Aviso de Recebimento) pelo SAMS, até 60 (sessenta) dias antes do natalício do dependente para que se manifestem em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, para comprovarem a permanência da condição de dependência econômica ou ainda manifestem expressamente sua opção pela conversão do dependente de econômico para simples, a ser homologada pela Direção Geral;

 

                            Parágrafo segundo: O servidor que solicitar exoneração do cargo está obrigado, na mesma data, a requerer junto à Direção Geral a sua imediata exclusão e a de seus dependentes, do Plano de Assistência Médica, sob as penas da Lei.

 

                                      Art. 10. Ao formulário de requerimento de inclusão deverá ser anexado, pelo interessado, os seguintes documentos:

                                      I – cônjuge ou companheiro(a): certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento de união estável por este Tribunal;

                                      II – filho(a) e enteado até 21 anos: certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável por este TRE, conforme o caso;

                                      III -  filho(a) e enteado até 24 anos: certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável por este Tribunal, conforme o caso, e declaração da instituição de ensino superior ou comprovante de pagamento de matrícula/mensalidade da mesma;

                                      IV – filho(a) e enteado inválido(a): certidão de nascimento ou documento de identidade do dependente indicado, certidão de casamento do titular ou prova de reconhecimento da união estável por este Tribunal, conforme o caso, e atestação da invalidez conforme comprovação pela Junta Médica Oficial a serviço do TRE/RN;

                                      V – menor que, mediante autorização judicial, viva às expensas do titular: certidão comprobatória da tutela, curatela ou guarda;

                                      VI – genitor(a) dependente simples: certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

                                      VII – genitor(a) sem economia própria:  certidão de nascimento ou documento de identidade do titular, acompanhada de declaração de rendimentos conforme a legislação do Imposto sobre a Renda ou prova de reconhecimento da dependência econômica por este Tribunal;

                                      VIII – pessoa indicada como beneficiária de pensão temporária (art. 217, II, “d”, da Lei nº 8.112/90): prova de deferimento, por este Tribunal, da indicação da pessoa como dependente para efeito dessa pensão;

                                      IX – sogro(a): certidão de casamento do titular;

                                      X – genitor(a) de companheiro(a): prova de reconhecimento da união estável por este Tribunal, acompanhado de certidão de nascimento ou documento de identidade do(a) companheiro(a);

                                      XI – tio(a) solteiro: certidão de nascimento ou documento de identidade do(a) tio(a), bem como a certidão de nascimento do titular e declaração do titular, sob as penas da Lei, quanto ao estado civil do dependente.

                                      XII – irmão(ã) solteiro(a): certidão de nascimento ou documento de identidade do(a) irmão(ã), assim como certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

                                      XIII – neto(a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de nascimento do neto(a);

                                      XIV – neto(a) estudante até 24 (vinte e quatro) anos: certidão de nascimento do neto(a), acompanhado da declaração da instituição de ensino superior ou comprovante de pagamento de matrícula/mensalidade da mesma;

                                      XV – sobrinho(a) até 21 (vinte e um) anos: certidão de nascimento do(a) sobrinho(a), bem como certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

                                      XVI - sobrinho(a) até 24 (vinte e quatro) anos: certidão de nascimento do(a) sobrinho(a), bem como certidão de nascimento ou documento de identidade do titular e declaração da instituição de ensino superior ou comprovante de pagamento de matrícula/mensalidade;

                                      Parágrafo único: O servidor promoverá a renovação semestral da documentação probatória de estar seu dependente matriculado em curso de ensino superior, nas hipóteses previstas nos Incisos III, XIV e XVI deste Artigo.

 

                                      Art. 11 A manutenção do presente benefício fica condicionada à previsão orçamentária e disponibilidade financeira no elemento próprio;

                                      Art. 12 O benefício de assistência médico-hospitalar será cancelado, quanto ao titular e aos dependentes por ele indicados, nas seguintes hipóteses:

                                      I – por vontade própria do titular;

                                      II – a critério do TRE/RN, em caso de descumprimento, por qualquer usuário do Plano, de alguma das disposições da presente Portaria.

                                     

                                      Art. 13 Os servidores que agirem comprovadamente de má-fé quanto à utilização do presente benefício serão excluídos e obrigados a restituir ao TRE/RN todas as despesas, sem prejuízo do respectivo procedimento administrativo, civil e criminal, conforme o caso.

                                      Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/RN.

                                      Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição, com efeitos financeiros a partir do presente exercício, ficando revogadas todas as disposições, no âmbito deste TRE/RN que tratam do assunto, especialmente a Portaria nº 005/97-GP, de 03 de fevereiro de 1997.

 

                                      COMUNIQUE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

                                      Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal, 04 de junho de 2002.

                                      Desembargador MANOEL DOS SANTOS

                                                         Presidente do TRE/RN