TRE-RN Portaria GP n.º 178, de 28 de abril de 2009

Regulamenta a concessão de licença-trânsito aos servidores do TRE/RN.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XIX, do Regimento Interno da Casa, e

 

Considerando o art. 18 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Considera-se período de trânsito o prazo concedido ao servidor que deve ter exercício funcional em outra localidade por motivo de remoção, redistribuição, cessão ou exercício provisório, desde que implique mudança de residência, devendo o servidor apresentar declaração nesse sentido em requerimento dirigido à Presidência deste Tribunal.

 

Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é considerado como de efetivo exercício, fazendo jus o servidor durante esse período à remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 2º. O período de trânsito será de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de remoção, redistribuição, cessão ou exercício provisório, devendo a contagem do prazo ser em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

 

§ 1º No caso de retorno do servidor, o prazo de que trata este artigo será contado:

 

I – na hipótese de cessão, da publicação do ato de exoneração do cargo em comissão ou de dispensa da função comissionada ocupado no órgão cessionário.

 

II – na hipótese de exercício provisório, da publicação do ato que determinar o retorno.

 

§ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o período de trânsito será contado a partir do término do impedimento.

 

§ 3º As licenças e afastamentos legais ocorridos durante o trânsito não suspendem o seu transcurso, podendo ser concedidos pelo tempo que sobejar.

 

§ 4º Ao servidor é facultado desistir, total ou parcialmente, do período de trânsito.

 

 

Art. 3º. A concessão do período de trânsito caberá ao órgão competente para emissão do ato de cessão, remoção, exercício provisório e redistribuição.

 

§ 1º Caberá ao órgão de origem o pagamento da remuneração do seu cargo efetivo durante o período de trânsito.

 

§ 2º O período de trânsito deverá ser concedido juntamente com o ato de movimentação, mediante requerimento do servidor.

 

Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/RN.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Natal, 28 de abril de 2009.

 

 

 

Expedito Ferreira

Presidente