TRE-RN Portaria GP n.º 561, de 24 de novembro de 2009

Dispõe sobre serviço extraordinário durante a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XXIII, do Regimento Interno da Casa;

 

Considerando a Resolução TSE n.º 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

 

Considerando a Portaria n.º 325-GP, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de serviço extraordinário no TRE/RN;

 

Considerando as Resoluções TRE/RN n.º 19, de 22 de julho de 2009, e n.º 27, de 10 de novembro de 2009, que dispõem sobre a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos;

 

Considerando a necessidade de disciplinar o serviço extraordinário durante o período da revisão do eleitorado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica implantado no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, o regime de serviço extraordinário a ser observado durante os trabalhos de revisão do eleitorado através da identificação do eleitor por meio de dados biométricos e de fotografia.

 

Art. 2º A duração do serviço extraordinário não excederá 2 (duas) horas por jornada de trabalho nos dias úteis, nem 10 (dez) horas aos sábados e feriados, obedecido o limite mensal de 124 (cento e vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo único.  As propostas de serviço extraordinário serão encaminhadas à Diretoria-Geral, por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, para apreciação, controle e posterior autorização da Presidência.

 

Art. 3º Para fins de realização de serviço extraordinário nos dias úteis será eventualmente permitida a flexibilização da jornada ordinária, observada a conveniência do serviço, os horários compreendidos entre as 07:30 e 21:00 horas e o disposto nesta Portaria.

 

Art. 4º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores requisitados nos termos do art. 2º da Resolução TRE/RN n.º 19/2009.

 

Art. 5º O serviço extraordinário de que trata esta Portaria será compensado com folgas, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n.º 22.901/2008.

 

Art. 6º Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições contidas na Portaria n.º 325/2006-GP.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Natal, 24 de novembro de 2009.

 

 

 

Expedito Ferreira

Presidente