TRE-RN Portaria GP n.º 99, de 17 de abril de 2015

Dispõe sobre o uso da rede de comunicação de dados, sem fio e externa da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. XIX, do Regimento Interno (Resolução n.º 9, de 24 de maio de 2012); e

Considerando a necessidade de regulamentação do uso da rede de comunicação de dados deste Tribunal, sem fio e externa à Justiça eleitoral do Rio Grande do Norte, abrangendo a definição, a padronização e orientação às ações e procedimentos, com a finalidade de atender a um público restrito;

Considerando que o Tribunal Regional Eleitoral do rio Grande do Norte gera, absorve e mantém grande volume de informações essenciais ao exercício de suas competências e que essas informações devem permanecer íntegras, disponíveis e, quando for o caso, sob sigilo;

Considerando que o volume de informações mencionado, ressalvados os direitos autorais, integra o patrimônio da Justiça Eleitoral do rio Grande do Norte e deve ser protegido;

Considerando que os diferentes meios de suporte, veiculação e armazenamento da informação são vulneráveis e incidentes como desastres naturais, acessos não autorizados, mau uso, falhas de equipamentos, extravio e furto, dentre outros;

Considerando as diretrizes da Política de Segurança da Informação deste Tribunal, instituída por meio da Resolução TRE/RN n.º 006, de 28.04.2014; e

Considerando o Memorando n.º 002/2015 – GABSTIC, protocolado no PAE sob nº 68/2015,

RESOLVE:

Art. 1º O uso da rede sem fio externa, provida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), será disciplinado por esta Portaria.

Parágrafo único. O serviço mencionado no caput deste artigo será implantado, inicialmente, nas dependências do prédio sede do TRE/RN, podendo ser, a qualquer tempo, ampliado para as demais unidades existentes na Capital, quando houver viabilidade técnica.

CAPÍTULO I

Do cadastramento

Art. 2º Para fins desta Portaria,  considera-se:

I – anti-spyware : solução de segurança capaz de detectar e eliminar do sistema programas espiões e mais softwares maléficos que visam roubar dados do computador;

II – antivírus: programas concebidos para prevenir, detectar e eliminar vírus de computador;

III – firewall: dispositivo de uma rede de computadores que tem por objetivo aplicar uma política de segurança a um determinado ponto da rede;

IV – Intranet : rede corporativa/interna de computadores;

V – Internet: sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

VI – Internet sem fio: uso de tecnologias sem fio para navegação pela Internet ;

VII – rede sem fio: também chamada de rede wireless, refere-se a agrupamentos de computadores em rede, interligados sem o uso de cabos, mas, sim, por meio de ondas de rádio ou outras formas de ondas eletromagnéticas;

VIII – incidentes de segurança da informação: evento indesejado ou inesperado, que pode ameaçar a segurança da informação do órgão;

IX – usuário: pessoa autorizada a utilizar os serviços prestados pela rede sem fio externa do TRE/RN.

Art. 3º A rede sem fio externa do TER/RN oferece acesso à Internet, com o objetivo de ampliar a conveniência dos usuários autorizados, nas dependências de sua sede, por ocasião da realização de sessões plenárias, entrevistas, treinamentos, dentre outras situações em que ocorrer demanda para o recurso em questão.

Parágrafo único. Não será permitido o acesso à Intranet , de forma que seja preservado o acesso às informações internas. (Revogado pela Portaria n.º 150, de 12/07/2016 )

Art. 4º O acesso à Internet, mediante a tecnologia sem fio, será provido para os seguintes grupos de usuários, devidamente cadastrados na forma prevista nesta Portaria:

I – usuários externos:

a)     jornalistas;

b)    advogados;

c)     palestrantes;

d)    autoridades e agentes públicos.

II  - usuários internos:

a)  Membros do Tribunal Regional Eleitoral;

b)  Juízes Auxiliares;

c)  Juízes Eleitorais do Estado;

d)   Procurador Regional Eleitoral;

e)   Promotores Eleitorais do Estado;

f)    Servidores ocupantes de cargo efetivo deste Tribunal;

g)    Servidores ocupantes de cargo comissionado sem vínculo com a Administração Pública;

h)    Servidores cedidos, requisitados, removidos e em exercício provisório na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais do Estado;

i)     Servidores públicos que, amparados por convênio firmado entre o Tribunal e a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania (SEJUC), prestam serviços nas Unidades de Atendimento da Justiça Eleitoral nas Centrais do Cidadão;

j)    Terceirizados que prestam serviço na Secretaria deste Tribunal.

k)    Estagiários que possuam vínculo ativo com este Tribunal. (Incluído pela Portaria n.º 150, de 12/07/2016 )

Art. 5º O cadastramento dos usuários externos, a que se refere o Art. 4º está condicionado à autorização das seguintes unidades:

I – Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, para os jornalistas;

II – Coordenadoria de educação e Desenvolvimento, para os palestrantes;

III – Seção de Apoio à Corte e Taquigrafia, para os advogados;

IV – Gabinete da Presidência, para as autoridades e agentes públicos.

Art. 6º Para solicitar o cadastro de acesso de que trata o artigo anterior, o usuário externo deverá preencher formulário específico, conforme modelo anexo, e apresentar original de documento de identificação oficial com foto, fornecendo uma cópia deste.

Art. 7º O cadastramento de usuário externo a que se refere o art. 6º deverá seguir o seguinte fluxo:

I – protocolização do formulário preenchido e da cópia do documento de identificação oficial com foto, pelo próprio usuário;

II – encaminhamento à unidade competente para análise, autorização e definição de período para acesso, de acordo com a responsabilidade estabelecida no caput e incisos I a IV do art. 5º;

III – deferimento ou indeferimento da solicitação pela unidade que analisa;

IV – abertura de chamado técnico em ferramenta própria da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TER/RN (STIC), pela unidade que deferiu o pedido, anexando o formulário e a cópia do documento de identificação oficial com foto  mencionados no item I;

V – disponibilização do serviço de rede sem fio, pela Seção de Redes e Infraestrutura (SRI);

VI – informação, pela SRI, da disponibilização do serviço de rede sem fio ao usuário solicitante, por meio de contato direto com a unidade responsável pelo deferimento, caso o usuário esteja nas dependências da sede deste Tribunal; ou via mensagem eletrônica, contendo orientações para a configuração do acesso e esclarecimentos sobre as vedações e penalidades.

§ 1º Em casos excepcionais e ao seu critério, as unidades mencionadas no art. 5º poderão receber o formulário devidamente preenchido e a cópia do documento de identificação oficial com foto mencionados  no inciso I deste artigo.

§ 2º As atividades previstas nos incisos IV a VI somente serão realizadas em caso de deferimento do pedido.

§ 3º Caberá à unidade responsável pelo indeferimento comunicar tal decisão ao solicitante.

Art. 8º Os usuários internos elencados nas alíneas “a” e “i” do inciso II do art. 4º terão acesso à rede sem fio externa de forma imediata, sem necessitar de qualquer solicitação.

Art. 8.º Os usuários internos elencados nas alíneas "a" a "i" e "k" do inciso II do art. 4º terão acesso à rede sem fio externa de forma imediata, sem necessitar de qualquer solicitação. (Redação dada pela Portaria n.º 150, de 12/07/2016 )

Art. 9º Os usuários elencados na alínea “j” do inciso II do art. 4º deverão preencher o formulário previsto no art. 6º, apresentá-lo ao titular de sua área de atuação (Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor, Coordenador de Controle Interno e Auditoria, Diretor-Geral, Secretário e Chefe de Cartório), que, em caso de deferimento, deverá abrir chamado em ferramenta própria da STIC, anexando o formulário.

Art. 9º Os usuários elencados na alínea "j" do inciso II do art. 4º deverão preencher o formulário previsto no art. 6º, apresentá-lo ao titular de sua área de atuação (Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor, Coordenador de Controle Interno e Auditoria, Diretor-Geral, Secretário e Chefe de Cartório) que, em caso de deferimento, deverá abrir chamado em ferramenta própria da STIC, anexando o formulário e a cópia do documento de identificação oficial com foto. (Redação dada pela Portaria n.º 150, de 12/07/2016 ).

Art. 10  A STIC, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da data de abertura do chamado indicado no inciso IV do art. 7º e no art. 9º, liberará o acesso solicitado e encaminhará as orientações sobre o processo de autenticação para o endereço de correio eletrônico indicado pelo solicitante, contendo, no mínimo, o nome do usuário (login) , a senha, as instruções de conexão e a política de uso da referida rede contida nesta Portaria (artigos 11 a 19).

CAPÍTULO II

Das responsabilidades

Art. 11 O TRE/RN não se responsabiliza por danos em equipamentos ou programas de computador ocorridos durante a utilização deste serviço, tais como perda de dados, furto de informações, violação de acesso, problemas em programas de computador ou sistema operacional, ou queima de dispositivos.

Art. 12 O usuário será responsabilizado por qualquer dano porventura causado à rede do TRE/RN e aos seus equipamentos, desde que comprovado o mau uso dos recursos ou acesso indevido a sítios eletrônicos.

Art. 13 A STIC ou as empresas formalmente designadas são responsáveis e únicas habilitadas a realizar a configuração e a instalação de equipamentos devidamente homologados.

§ 1º Em caso de instabilidade na linha de conexão à Internet, ou, ainda, pela necessidade de garantir o acesso a outros serviços institucionais prioritários e que compartilhe o mesmo meio de comunicação, a STIC reserva-se o direito de interromper, a qualquer tempo, a disponibilidade da rede sem fio.

§ 2º Caso sejam constatados, pela equipe técnica da STIC, acessos indevidos ou excessivos, a conta do usuário poderá ser suspensa, sendo este notificado sobre a irregularidade.

§ 3º Na hipótese de percepção ou suspeita de uso indevido de senha de acesso por terceiros, o usuário deverá entrar em contato imediatamente com a STIC, via mensagem eletrônica para gabsti@tre-rn.jus.br , que adotará as medidas cabíveis.

Art. 14 Cabe à STIC orientar os usuários sobre o uso adequado da rede sem fio e analisar os incidentes de segurança da informação, bem como recomendar ações corretivas e preventivas à Comissão de Segurança da Informação, se necessário.

CAPÍTULO III

Das vedações

Art. 15 É expressamente vedado aos usuários da rede sem fio externa do TRE-RN:

I – divulgar, a outras pessoas, informações sobre a sua conta de usuário e senha de acesso (pessoal e intransferível);

II – utilizar o serviço para transmitir ou divulgar material ilícito, proibido ou difamatório, que viole a privacidade de terceiros, que seja abusivo, ameaçador, discriminatório, injurioso ou calunioso ou que crie transtornos para qualquer pessoa;

III – acessar sítios eletrônicos de conteúdo pornográfico e jogos on line;

IV – obter ou tentar obter acesso não autorizado a outros sistemas ou redes de computadores conectados ao serviço;

V – interferir ou interromper o serviço, a rede ou os equipamentos servidores;

VI – usar falsa identidade ou utilizar dados de terceiros para obter acesso ao serviço;

VII – tentar enganar, burlar ou subverter as medidas de segurança dos sistemas e da rede de comunicação;

VIII – desenvolver qualquer outra atividade que não corresponda às disposições contidas nesta norma.

CAPÍTULO IV

Das penalidades

Art. 16 Ao descumprir qualquer uma das disposições desta norma, o usuário estará sujeito às seguintes sanções:

I – medidas administrativas cabíveis, determinadas pela Diretoria-Geral, caso possua vínculo de qualquer natureza com o TRE/RN;

II – suspensão do acesso por período de até 15 (quinze) dias úteis;

III – suspensão permanente do uso da rede sem fio externa do TRE/RN.

Parágrafo único.  As medidas previstas no caput deste artigo não isentam o usuário das penalidades civis e penais aplicáveis ao caso.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

Art. 17 A STIC não oferecerá aos usuários visitantes suporte técnico de equipamentos ou programas de computador, configuração, manutenção dos equipamentos e instalação ou desinstalação de programas de computador.

Art. 18 Medidas de segurança do equipamento, como antivírus, firewall, anti-spyware, são de responsabilidade dos proprietários dos equipamentos.

Art. 19 Situações não previstas nesta Portaria serão analisadas pela STIC e pela Comissão Permanente de Segurança da Informação e resolvidas pela Diretoria-Geral, que adotará as providências cabíveis.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 17 de abril de 2015.

Desembargador IBANEZ MONTEIRO

Presidente

Anexo da Portaria GP n.º 99/2015

*Republicada por incorreção