TRE-RN Portaria GP n.º 286, de 26 de setembro de 2017

Dispõe sobre a concessão da ajuda de custo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RN, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIX da Resolução nº 9, de 24 de maio de 2012, deste Tribunal (Regimento Interno);

Considerando a necessidade de disciplinar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte a concessão de ajuda de custo aos seus servidores, nos casos de deslocamentos no interesse da Administração;

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º. O pagamento da ajuda de custo, previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do RN, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 1º A ajuda de custo não será paga quando o servidor já se encontrar em exercício na nova localidade ou na hipótese de expressa renúncia desse direito.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, com mudança de domicílio.

§ 3º À família do servidor que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito.

Art. 3º. Fazem jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva sede, em virtude de:

I – remoção de ofício;

II – redistribuição;

III – cessão; e

IV – requisição;

Parágrafo único. Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90.

Art. 4º. A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, em virtude de remoção, redistribuição ou cessão no âmbito do Poder Judiciário da União, e não poderá exceder à importância correspondente a 03 (três) meses de remuneração, observado o seguinte:

Art. 4º A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, e corresponderá ao valor de 01 (um) mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, da Lei n.º 8.112/90, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão. (Redação dada pela Portaria GP n.º 373, de 07/11/2017 )

I – 01 (uma) remuneração para o beneficiário que possua até um dependente; (Revogado pela Portaria GP n.º 373, de 07/11/2017 )

II – 02 (duas) remunerações, quando, além do beneficiário, houver dois dependentes; e (Revogado pela Portaria GP n.º 373, de 07/11/2017 )

III – 03 (três) remunerações, quando, além do beneficiário, houver três ou mais dependentes. (Revogado pela Portaria GP n.º 373, de 07/11/2017 )

§ 1º A ajuda de custo será paga pelo órgão ou entidade beneficiada pelo deslocamento, no momento da mudança e no retorno de ofício.

§ 2º O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança do servidor e de seus dependentes para a nova localidade.

§ 3º O servidor deverá declarar sob as penas da lei que, no interesse do serviço, ao passar a ter exercício em nova sede, terá mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 4º Se comprovadamente falsa a declaração referida no § 3º, sujeitar-se-á o servidor às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

§ 5º A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

§ 6º A Administração poderá solicitar qualquer outro documento comprobatório a que se refere o § 2º, durante o prazo decadencial disposto no Art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99.

Art. 5º. São considerados como família do servidor os seguintes dependentes para os efeitos desta Portaria:

I – cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar, nos termos de normativo próprio do Tribunal Superior Eleitoral;

II – o filho de qualquer condição ou enteado, menor de 21 anos;

III – o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda;

IV – os pais que comprovadamente atendam aos requisitos da dependência econômica estabelecidos em normativo próprio deste Tribunal.

Parágrafo único. Atingida a maioridade, os dependentes referidos nos incisos II e III perdem essa condição, exceto nos casos de:

I – filho inválido; e

II – estudante de nível superior ou de escola técnica de nível médio, menor de 24 anos, que não exerça atividade remunerada, comprovada a condição de estudante mediante apresentação de declaração escolar.

Art. 6º. Não se concederá ajuda de custo ao servidor que, em objeto de serviço, deslocar-se transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias, hipótese na qual incidirão as regras relativas ao pagamento de diárias.

Art. 7º. A ajuda de custo deve ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, de forma proporcional nas hipóteses do inciso II deste artigo, quando:

I – o servidor e cada dependente, considerados individualmente, não se deslocar para a nova sede, injustificadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da concessão;

II – o servidor que, a pedido, for exonerado, aposentado, permutado/redistribuído para outro Tribunal ou regressar, antes de decorridos 06 (seis) meses do deslocamento que motivou o pagamento da ajuda de custo;

Parágrafo único. Não haverá restituição quando o deslocamento do servidor ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada, própria ou de dependente.

Art. 8º. As despesas relativas à ajuda de custo dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

Art. 9º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Natal, 26 de setembro de 2017.

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

Republicada por incorreção no DJE TRE/RN n.º 178, de 29/09/2017

Publicada no DJE TRE/RN n.º 176, de 27/09/2017