TRE-RN Portaria GP n.º 90, de 10 de abril de 2018

Dispõe sobre as licenças gestante, adotante, paternidade, bem como a ausência do serviço para doação de sangue, alistamento eleitoral ou recadastramento eleitoral, júri, casamento e para falecimento, no âmbito deste Tribunal.

O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos XIX e XXIII, do Regimento Interno desta casa;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os processos da Secretaria de Gestão de Pessoas, tornando o fluxo mais ágil e melhorando a qualidade do trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação de procedimentos vinculados;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo no 2260/2013 (Protocolo no 5038/2013);

CONSIDERANDO os prazos estabelecidos no Manual de Orientação do E-Social, versão 2.4, de setembro de 2017;

CONSIDERANDO que o Recurso Extraordinário n.º 778/889/PE, cujo Relator foi o Ministro Roberto Barroso, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, fixando a tese de que "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada;

CONSIDERANDO o Ofício Circular n.º 14/2017 do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO que equipara prazos de Licença-gestante e Licença adotante no âmbito da administração pública federal;

CONSIDERANDO a delegação de competência da Diretoria-Geral ao titular da Secretaria de Gestão de Pessoas constante da Portaria nº 185/2017-DG;

RESOLVE:

Art. 1º As licenças gestante, adotante, paternidade, bem como a ausência do serviço para doação de sangue, alistamento eleitoral ou recadastramento eleitoral, júri, casamento e para falecimento observarão o trâmite estabelecido no Anexo.

Art. 2º A Seção de Registros Funcionais manterá atualizado repositório da intranet/internet (Canal do Conhecimento da SGP) referente aos processos de trabalho do art. 1º, com legislação, formulários, listas de verificação (checklist), resultados de auditoria e outras informações que julgar importante para fins de transparência.

Art. 3º A SJP/COPES deverá auxiliar à SRF/COPES no que concerne à legislação e às listas de verificação (checklist) de modo a garantir o cumprimento das normas que regem a matéria.

Art. 4º Terá início na data do fato gerador do direito a contagem dos prazos de usufruto das concessões e das licenças previstas nos artigos 97 e 102, inciso VII, alínea "a", da Lei no 8.112/1990.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha cumprido carga horária parcial ou integral no dia do fato gerador, as horas trabalhadas serão incluídas em banco de horas, para fins de compensação de horário.

Art. 5º É facultado à servidora, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por 60 (sessenta) dias a licença à gestante.

§1º. A prorrogação é garantida à servidora para fruição imediata ao término da licença.

§2º A prorrogação dar-se-á sem prejuízo do auxílio pré-escolar e fica condicionada à declaração da servidora de que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou instituição congênere.

Art. 6º São equiparados os prazos de licença gestante e adotante.

Art. 7º A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada de função de confiança fará jus à remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença e da prorrogação, quando for o caso, sendo dispensada a formalização do pedido.

Parágrafo único. A hipótese do caput será comunicada pela Seção de Registros Funcionais à Seção de Folha de Pagamento nos autos do processo de dispensa ou exoneração.

Art. 8º A licença-paternidade concedida nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze).

§1º A prorrogação poderá ser concedida após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno do interessado à atividade.

§2º Para fazer jus à referida prorrogação, o servidor deverá solicitá-la apresentando declaração no sentido de que não exercerá atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

Art. 9º Os afastamentos especificados no art. 1º deverão ser solicitados, no máximo, até o 2º dia útil do mês subsequente ao fato gerador.

Art. 10 Fica criado o Banco de Decisões Administrativas, que deverá ser alimentado pela Seção de Registros Funcionais no repositório da intranet/internet (Canal do Conhecimento da SGP) em área específica destinada ao processo de trabalho, conforme o trâmite estabelecido no Anexo.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, a Portaria n.º 25, de 30 de janeiro de 2015, os arts. 2º e 3º da Portaria n.º 421, de 15 de junho de 2012 e a Portaria n.º 471/2008 e alterações.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Natal/RN, em 10 de abril de 2018.

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

(Publicada no DJE n.º 61, de 11/04/2018)

Anexo da Portaria n.º 90/2018, de 10/04/2018