TRE-RN Resolução n.º 24, de 18 de agosto de 2010

Institui a Comissão de Auditoria de que trata a Resolução n.º 23.205, de 9 de fevereiro de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, designa seus membros e dá outras providências.

 

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, XXIV, da Resolução nº. 8, de 28 de fevereiro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal), e

 

Considerando o disposto no art. 46 da Resolução n.º 23.205, de 9 de fevereiro de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando o disposto no art. 12 da Resolução n.º 23.215, de 2 de março de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral,

 

 

                          RESOLVE:

 

             

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, mediante votação paralela, nas eleições de 2010 e designados para sua composição, Dr. Francisco Gabriel Maia, Juiz da Quarta Vara Criminal do Distrito Judicial da Zona Norte em Natal/RN; Adriano da Silva Araújo, Secretaria de Tecnologia da Informação; Primo Vaz da Costa Filho, Secretaria Judiciária; Welika Welkovic da Cunha Melo, Secretaria de Gestão de Pessoas; e Tibério Graco Lins Diniz, Corregedoria Regional Eleitoral, sem prejuízo das atribuições e sob a presidência do primeiro.

 

Art. 2º O Procurador Regional Eleitoral indicará um representante do Ministério Público Eleitoral para acompanhar os trabalhos da comissão.

 

Art. 3º Qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias da divulgação daqueles que comporão a Comissão de Votação Paralela, poderá impugnar, justificadamente, as designações, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal.

 

§1º Recebida, registrada e autuada a impugnação, o Presidente do Tribunal decidirá no prazo de três dias, a contar do recebimento.

 

§2º A partir da publicação da decisão do Presidente, cabe recurso, no prazo de três dias, para o Pleno do Tribunal, automaticamente distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral que, na primeira sessão que se realizar após ter sido protocolado o recurso, colocará o processo em mesa para julgamento.

 

§3º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

 

§4º O prazo para impugnar a nova designação, se houver, transcorre a partir do momento de sua publicação, de igual modo, em sessão.

 

Art. 5º Os trabalhos de votação paralela são públicos, podendo ser acompanhados por fiscais de partido e coligações e por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como por entidades representativas da sociedade.

 

Art. 6º A Comissão de Votação Paralela, após sua instalação, que deverá ocorrer até vinte dias das eleições, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas.

 

Art. 7º A Comissão de Votação Paralela deverá promover os sorteios das seções eleitorais entre 9 e 12 horas do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turno, em local e horário previamente divulgados.

 

§1º Por força do que dispõe o art. 12 da Resolução 23.215/2010, deve ser acrescentado, por sorteio, ao menos uma urna eletrônica destinada ao voto em trânsito para ser incluída no quantitativo de urnas a serem submetidas à verificação por meio de votação paralela.

 

§2º As seções agregadas não serão consideradas para fins do sorteio de que trata o caput.

 

Art. 8º A Votação Paralela será realizada, no mesmo dia e horário da votação oficial, nas instalações da sede do Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 9º Além daquelas previstas na Resolução n.º 23.205/2010, do TSE, são atribuições da Comissão de Votação Paralela:

 

I – comunicar ao Presidente do Tribunal, aos partidos políticos e coligações a instalação dos trabalhos da comissão;

II – comunicar ao Presidente do Tribunal as deliberações tomadas nas reuniões;

III – planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos;

IV – providenciar os locais para as suas reuniões, para a guarda das urnas eletrônicas e para a realização dos trabalhos de auditoria;

V – apreciar os pedidos de credenciamento dos fiscais e receber as credenciais;

VI – convocar os membros da comissão e notificar o representante indicado pelo Ministério Público Eleitoral;

VII – designar e coordenar equipe de apoio, a ser integrada por dezoito servidores do Tribunal;

VIII – determinar a publicação, no Diário da Justiça eletrônico e em jornal de ampla circulação local, dos editais de convocação dos partidos políticos e coligações, das organizações não governamentais e do público em geral;

IX – requisitar à Secretaria do Tribunal equipamentos, meios de transporte, mobiliário, relação dos eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas e todo o material necessário aos trabalhos da comissão;

X – exercer o poder de polícia, através do seu Presidente, em todos os locais onde forem realizados os trabalhos da comissão;

XI – elaborar o relatório dos trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 10. Ao Presidente da Comissão e ao Promotor Eleitoral designado pelo Procurador Regional Eleitoral cabe o pagamento, pro rata die, da gratificação mensal devida aos Juízes e Promotores Eleitorais.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, Natal, 18 de agosto de 2010.

 

 

 

Desembargador Expedito Ferreira

Presidente

 

 

 

Desembargador Claudio Santos

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

 

Juiz Marco Bruno Miranda

 

 

 

Juíza Lena Rocha

 

 

 

Juiz Ricardo Moura

 

 

 

Juiz Marcos A. da Silveira Martins Duarte

 

 

 

Juiz Fábio Hollanda

 

 

 

Doutor Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes

Procurador Regional Eleitoral