TRE-RN Resolução n.º 4, de 12 de março de 2018

Dispõe sobre a estrutura, o funcionamento e a criação de postos de atendimento ao eleitor, regulamentados pela Resolução TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017, e Resolução TSE nº 23.539, de 7 de dezembro de 2017, no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.520, de 1º de junho de 2017, e na Resolução TSE nº 23.539, de 7 de dezembro de 2017;

Considerando o que consta do Protocolo PAE nº 13136/2017;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . A estrutura e o funcionamento dos postos de atendimento ao eleitor, no âmbito deste Tribunal, obedecerá aos termos desta Resolução e da Resolução TSE nº 23.539, de 7 de dezembro de 2017.

Art. 2º . As atividades desenvolvidas nos postos de atendimento ao eleitor deverão observar estritamente as normas que regulam os serviços eleitorais, garantida a autonomia da Justiça Eleitoral, inclusive perante outros entes públicos que eventualmente lhes favoreçam condições de funcionamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO

Art. 3º . Os postos de atendimento ao eleitor serão diretamente subordinados às zonas eleitorais às quais estão vinculados.

Art. 4º. Os postos de atendimento ao eleitor funcionarão com ao menos um servidor efetivo, requisitado ou à disposição da Justiça Eleitoral, ficando a critério da Presidência a designação de quantidade superior de servidores, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 5º A supervisão direta dos trabalhos no Posto será realizada por servidor designado pelo presidente do Tribunal, ouvido o respectivo juiz eleitoral, retribuída com função comissionada, nível FC-1, remanescente das Zonas Eleitorais extintas.

Parágrafo único . Durante as ausências do servidor designado como responsável pelo posto de atendimento, em decorrência de impedimentos legais ou regulamentares, haverá retribuição pecuniária pela substituição.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS POSTOS DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 6º O posto de atendimento ao eleitor está autorizado a:

I - realizar operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, com a devida conferência do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE);

II - indicar eleitores habilitados para os trabalhos eleitorais;

III - fornecer certidões e declarações geradas pelos sistemas de gerenciamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

IV - emitir guias de recolhimento de multas e registrar os pagamentos;

V - protocolar e encaminhar documentos destinados à sede da zona eleitoral à qual se vincula;

VI - prestar apoio logístico à zona eleitoral à qual se vincula e auxiliar nas atividades da eleição, conforme definido pelo respectivo Juízo Eleitoral.

VII – executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Juízo Eleitoral, Corregedoria Regional Eleitoral e pela Presidência deste Tribunal.

Parágrafo único. Os serviços de natureza jurisdicional serão prestados exclusivamente na sede da zona eleitoral.

Art. 7º . As certidões e declarações deverão ser emitidas, preferencialmente, por meio de código de autenticação extraído do próprio sistema, facultada a opção de emissão subscrita pelo atendente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL PELO POSTO DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 8º . A administração do Posto de Atendimento ao Eleitor será exercida pelo Juízo Eleitoral correspondente, sem prejuízo de sua jurisdição eleitoral.

Art. 9º . Compete ao Supervisor do Posto de Atendimento ao Eleitor:

I – coordenar e fiscalizar os trabalhos do Posto;

II - responsabilizar-se pelos bens mantidos no posto;

III - zelar pela funcionalidade e pela manutenção predial do posto, comunicando à chefia de cartório a necessidade de reparos;

IV - observar o cumprimento do horário de funcionamento do posto;

V – gerenciar o cumprimento das obrigações funcionais dos servidores à disposição do Posto.

VI - comunicar ao chefe de cartório eventuais condutas inapropriadas dos demais servidores, quando houver;

VII - solicitar materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do posto.

VIII – implantar medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;

IX – promover as medidas necessárias para a implantação e fiel observância das normas e rotinas;

X – Promover e zelar pelo arquivamento dos Protocolos de Entrega do Título Eleitoral – PETE’s e demais documentos recebidos;

XI – requisitar às unidades da Secretaria do Tribunal os materiais de consumo e permanentes, a instalação de equipamentos, quando necessário e fiscalizar seu emprego e uso;

XII – organizar o atendimento ao público;

XIII – encaminhar ao cartório da zona eleitoral competente eventuais requerimentos apresentados pelos eleitores;

XIV – responsabilizar-se pela boa utilização e conservação de materiais permanentes e de consumo;

XV – executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Juízo Eleitoral, Corregedoria Regional Eleitoral e pela Presidência deste Tribunal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 . As funções comissionadas de zonas eleitorais extintas deverão permanecer reservadas para criação futura de novas zonas eleitorais ou postos de atendimento ao eleitor.

Parágrafo único. Enquanto não forem direcionadas aos fins previstos no caput, as funções comissionadas das zonas eleitorais extintas serão destinadas à Secretaria do Tribunal, sendo facultada a transformação das funções, devendo ser mantido permanente controle de sua destinação para efeito do disposto no caput.

Art. 11. Ficam criados os Postos de Atendimento ao Eleitor nos municípios de Parnamirim e Santana do Matos/RN.

Art. 11 . Ficam criados os Postos de Atendimento ao Eleitor nos municípios de Parnamirim, Santana do Matos e Natal/RN. (Redação dada pela Resolução n.º 38, de 04/10/2018 )

§ 1º. O Posto de Atendimento do município de Parnamirim/RN ficará sob a administração da 50ª Zona Eleitoral, com sede no mesmo município, e funcionará no mesmo horário do Fórum Eleitoral.

§ 2º. O Posto de Atendimento do município de Santana do Matos/RN ficará sob a administração da 18ª Zona Eleitoral, com sede em Angicos/RN, e funcionará no mesmo horário do Fórum Eleitoral.

§ 3º. Havendo necessidade de serviço, especialmente por ocasião do encerramento do Cadastro de Eleitor, o funcionamento do Posto poderá exceder ao horário previsto.

§ 3º O Posto de Atendimento do município de Natal/RN ficará sob a administração da 4ª Zona Eleitoral, com sede no mesmo município, e funcionará no mesmo horário do Fórum Eleitoral da Capital; (Redação dada pela Resolução n.º 38, de 04/10/2018 )

§ 3º. O Posto de Atendimento do município de Natal/RN ficará sob a administração da 3ª Zona Eleitoral, com sede no mesmo município, e funcionará no mesmo horário do Fórum Eleitoral da Capital; (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 05/09/2019 )

§ 4º Havendo necessidade de serviço, especialmente por ocasião do encerramento do Cadastro do Eleitor, o funcionamento do Posto poderá exceder ao horário previsto. (Incluído pela Resolução n.º 38, de 04/10/2018 )

Art. 12 . Os atendimentos nos Postos serão realizados pelos servidores das Zonas eleitorais.

Parágrafo único. A requisição de servidores para prestar serviços nos Postos de Atendimento deverá observar os limites legais estabelecidos na legislação.

Art. 13 . As situações não abrangidas por esta resolução e os casos omissos serão decididas pela Presidência do TRE-RN.

Art. 14 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 12 de março de 2018.

Desembargador Dilermando Mota Pereira

Presidente

Desembargador Ibanez Monteiro

Vice-Presidente e Corregedor

Juiz Almiro José da Rocha Lemos

Juíza Berenice Capuxú

Juiz André Luís de Medeiros Pereira

Juiz Luís Gustavo Alves Smith

Juiz Wlademir Soares Capistrano

Doutora Cibele Benevides Guedes da Fonseca

Procuradora Regional Eleitoral

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 45, de 14 de março de 2018)