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1. Como faço para trabalhar como Mesário(a) nas eleições?

Inscreva-se como mesário(a) voluntário(a) pessoalmente na sua Zona Eleitoral ou mediante formulário específico neste site ou no aplicativo e-Título. 

2. Ao me inscrever como mesário(a), minha convocação é certa?

Não. O Cartório Eleitoral vai analisar sua ficha de inscrição e verificar se existe vaga em sua seção de votação ou em outro local, se houver necessidade. Havendo vaga e não existindo impedimento*, você poderá ser convocado(a).

* Veja em Legislação os(as) eleitores(as) que não podem ser nomeados(as) mesários(as).

3. Fui convocado(a) para ser Mesário(a), o que devo fazer?

Em sua carta de convocação constam a data, o horário e o local em que você deverá se apresentar para os trabalhos eleitorais, bem como a data, o horário e o local para o treinamento de mesário(a), se for presencial, ou as instruções para outras modalidades de treinamento. Siga as instruções e, em caso de dúvida, ligue para o sua zona eleitoral.

4. Fui convocado(a) para trabalhar como mesário(a), mas estou impossibilitado(a) de atuar no dia da eleição. O que devo fazer?

Você tem um prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões do seu impedimento. Para solicitar a dispensa dos trabalhos eleitorais, você deve encaminhar um requerimento ao juiz ou juíza da sua Zona Eleitoral, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar.

5. Caso aconteça algum imprevisto no dia das eleições, inviabilizando o meu comparecimento aos trabalhos eleitorais, qual o prazo para justificar minha ausência?

Você tem o prazo de 30 dias, a contar do dia das eleições, para justificar-se perante o juiz ou juíza da sua Zona Eleitoral.

Mas, caso possível, é aconselhável que você comunique imediatamente o seu cartório eleitoral sobre a impossibilidade de comparecimento, para que sejam tomadas as providências necessárias a sua substituição.

6. Não quero ser Mesário(a), mas fui convocado(a). Posso faltar?

Não. O comparecimento é obrigatório e a sua falta, se não for justificada no prazo legal, constitui crime de desobediência, sujeito a processo e multa arbitrada pelo Juiz ou Juíza Eleitoral. 

7. Posso indicar outra pessoa para ir em meu lugar?

Não. A convocação é pessoal e intransferível. Se, por um motivo justo, você não puder trabalhar nas eleições, o próprio cartório providenciará a sua substituição por outra pessoa.

Você pode, sim, indicar pessoas que gostariam de se voluntariar, cabendo ao cartório decidir sobre a convocação delas.

8. Acho minha convocação injusta e gostaria de expressar os meus argumentos. Como faço isso?

Em até 5 dias a contar da nomeação, exponha por escrito seus motivos ao Juiz ou Juíza Eleitoral e aguarde resposta.

9. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições?

A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Prevê, também, que a data de gozo deve ser combinada entre empregado(a) e empregador(a). Apresente o comprovante fornecido pelo Cartório Eleitoral em seu trabalho e combine com o(a) seu(sua) empregador(a) a data para gozo das folgas a que tem direito.

10. Não estou conseguindo combinar com o(a) meu(minha) empregador(a) quanto ao direito às folgas ou quanto ao período de gozá-las. O que fazer?

A legislação prevê que, não havendo acordo entre empregado(a) e empregador(a) quanto ao direito ou ao período de gozo das folgas, o Juiz ou a Juíza é a figura competente para dirimir tal conflito, devendo uma das partes solicitar a intervenção do Cartório Eleitoral. Mais informações podem ser obtidas no folder orientações aos empregadores dos(as) mesários(as).

11. Não sou funcionário(a) público(a). Poderei gozar as folgas assim mesmo?

A Lei concede o direito ao gozo de dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, independentemente de se tratar de trabalhador(a) da iniciativa privada ou servidor público.

12. Sou estagiário(a). Poderei gozar as folgas assim mesmo?

Não. O(A) estagiário(a) não faz jus aos dias de folga concedidos aos(às) mesários(as) por lei, porque o estágio não gera vínculo empregatício.

13. Quando trabalhei nas Eleições, estava vinculado a um(a) empregador(a), mas na época de gozar as folgas já estava vinculado(a) a outro. Posso gozá-las assim mesmo?

Não. O direito é “oponível à parte com a qual o(a) eleitor(a) mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo” - Res. TSE 22747/2008, art.2º.

14. Vou sair da empresa onde trabalho. Como faço para gozar os dias de folga a que tenho direito, por ter trabalhado nas Eleições?

“Em casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes, a fim de não impedir o exercício do direito” - Res. TSE 22747/2008, art. 2º.

Não havendo acordo, caberá ao Juiz ou a Juíza Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação e princípios vigentes - Res. TSE 22747/2008, art. 3º.

15. Após trabalhar como mesário(a), quanto tempo tenho para gozar minhas folgas?

Tal direito não prescreve e pode ser gozado a qualquer época, mediante prévio acordo com o(a) empregador(a).

16. Tenho que gozar todos os dias de folga de uma só vez?

Não. As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado(a) e empregador(a).

17. Tenho dois empregos. Poderei gozar as folgas nos dois ou apenas em um?

O direito ao gozo das folgas é oponível a todos(as) os(as) empregadores(as) com os quais você possuía vínculo trabalhista à época da sua aquisição. Tratando-se de dois ou mais empregadores(as), você gozará as folgas perante todos eles.

18. A empresa é obrigada a me liberar do trabalho para participar das reuniões de treinamento de mesários(as)?

Sim. O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o(a) empregador(a) é obrigado a liberar o(a) empregado(a) pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o(a) empregado(a) deve trabalhar normalmente.

19. Trabalho em regime de plantão. Meu empregador ou minha empregadora poderá determinar o gozo de minha folga em dia ou horário em que eu não estaria trabalhando?

Não. O gozo das folgas deve recair em dias ou horário em que você estaria trabalhando.

20O(A) mesário(a) voluntário(a) possui menos obrigações que o(a) mesário(a) convocado(a) por força de lei?

Não. Após a convocação, ambos possuem os mesmos direitos, deveres e obrigações.

21. Quantas vezes trabalharei como mesário(a)?

Não existe uma regra predefinida. Tudo dependerá da necessidade da sua Zona Eleitoral. Caso queira, você poderá trabalhar como mesário(a) indefinidamente.

22. Ao trabalhar como mesário(a) uma vez, terei que trabalhar em todas as eleições?

Não. Você poderá pedir dispensa ao Juiz ou Juíza Eleitoral, no período entre uma eleição e outra. Contudo, tal pedido deve ser feito antes de receber uma nova convocação.

23. O(A) Mesário(a) também trabalha na apuração dos votos?

Não. Para os trabalhos da Junta Apuradora, outros(as) eleitores(as) são convocados.

24. O Treinamento, ainda que na modalidade a distância, também dá direito aos dois dias de folga?

Sim, pois durante o treinamento o(a) mesário(a) também fica à disposição da Justiça Eleitoral.

25. Aposentados(as) podem ser mesários(as)?

Sim. E são muito bem-vindos(as).

26. Pessoas com deficiência podem ser mesários(as)?

Sim. Desde que a deficiência não impeça o exercício das atividades que devem ser executadas pelo(a) mesário(a).

27. O que fazer em caso de mudança de endereço?

Se você mudou de endereço e não realizou a revisão do seu título (efetivação da alteração de endereço junto à Justiça Eleitoral), entre em contato com o sua zona eleitoral para se informar sobre a convocação e atualizar seus dados.

28. Posso me inscrever para mesário(a) em período não eleitoral?

Sim. Você pode se inscrever como mesário(a) voluntário(a) a qualquer época, basta procurar pessoalmente sua Zona Eleitoral ou mediante formulário específico neste site ou no aplicativo e-Título.

29. Já pedi dispensa da função de mesário(a) anteriormente. Posso me inscrever novamente?

Sim. Inscreva-se como mesário(a) voluntário(a) quantas vezes quiser!!