TRE-RN Portaria Conjunta PRES-CRE n.º 07, de 30 de março de 2022

Dispõe sobre o atendimento aos eleitores e eleitoras do Estado do Rio Grande do Norte durante o período de fechamento do Cadastro Eleitoral de 2022 e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 20 e 22, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal, e;

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, de 01 de abril de 2020, que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.264, de 11 de janeiro de 2021, que renovou a declaração do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte, além de outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ n° 397, de 09 de junho de 2021, que altera a Resolução CNJ n° 322/2020 e estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a preservação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

CONSIDERANDO a preocupação da Administração deste Regional com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços, observadas as medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o retorno do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.615/2020, e igualmente deste Regional, a teor da Portaria conjunta PRES /CRE nº 23, de 23 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o Provimento CRE/RN n° 04, de 15 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a importância de a Justiça Eleitoral rever o seu fluxo de trabalho tradicional para torná-lo mais eficiente perante a sociedade, sem descuidar da segurança das operações;

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais que conferem segurança às operações virtuais;

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n° 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os Tribunais brasileiros a adotar medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;

CONSIDERANDO que a participação no processo eleitoral é direito fundamental de todo cidadão que possui os requisitos constitucionais e legais para exercê-lo;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/RN n° 8, de 20 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução TSE n.º 23.666, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o cronograma operacional do Calendário Eleitoral para as Eleições de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece os procedimentos de atendimento ao eleitor e a eleitora no período de fechamento do cadastro eleitoral em 2022 no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O cidadão ou cidadã que desejar alistar-se eleitor ou eleitora, transferir seu domicílio eleitoral ou revisar seus dados cadastrais, encaminhará requerimento por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte ou acessará o seguinte endereço: https://cad-app-titulonet.tse.jus.br/titulonet /novoRequerimento ,até as 23h59min do dia 4 de maio de 2022.

Art. 3º O formulário eletrônico - Título Net - conterá as orientações a serem observadas para preenchimento das informações e envio da documentação obrigatória.

§ 1º Para fins de comprovação da validade do requerimento, deverão ser anexadas as imagens dos seguintes documentos:

I - frente e verso do documento oficial de identificação;

II - comprovante de residência atualizado;

III - fotografia, em estilo "selfie", do requerente, segurando, ao lado de sua face, o lado do documento oficial de identificação que apresenta a sua fotografia, encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo;

IV - certificado de quitação com o serviço militar para as hipóteses de primeiro título, sendo o alistando do gênero masculino e exigível apenas para aqueles que se enquadrem no conceito de conscrito, nos termos da legislação militar, ou seja, os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade.

§ 2º A fotografia prevista no inciso III do §1º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente ou da requerente, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.

§ 3º O/A requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo § 1º deste artigo estejam totalmente legíveis, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 4° As imagens dos documentos exigidos pelo § 1º deste artigo serão encaminhadas em formato PNG, PDF ou JPG, sob pena de indeferimento.

§ 5º No último dia do prazo, 04 de maio de 2022, havendo indisponibilidade de atendimento remoto até as 23h59min, não será oferecido outro canal de solicitação após o fechamento do cartório, sendo de total responsabilidade do/da requerente o risco de deixar para efetuar o requerimento no último dia do prazo.

Art. 4º O comparecimento presencial do eleitor ou eleitora ao cartório, após encaminhado requerimento por meio de formulário eletrônico via Título Net, será dispensado, salvo se motivado pela necessidade de complementação de outros documentos, a critério do juízo eleitoral.

§ 1º Sendo necessária a complementação das informações contidas nos documentos de que trata o art. 3º, § 1º, I a IV, a notificação ocorrerá, prioritariamente, por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp), devendo o eleitor ou eleitora manter válidos os meios de comunicação informados no requerimento, inclusive o número de telefone para contato, enquanto tramitar o pedido, sob pena de indeferimento.

§ 2º O prazo para atendimento à notificação de que trata o § 1º deste artigo é de 3 (três) dias corridos.

Art. 5º O atendimento presencial do cidadão ou cidadã, sem coleta de dados biométricos, inclusive do excluído digital ou deficiente, além daquele domiciliado no Estado mas que se encontre fora de seu domicílio eleitoral, se dará para os casos de alistamento, transferência ou revisão, oportunidade em que o servidor ou servidora da Justiça Eleitoral preencherá o formulário no sistema do "Título Net", além de providenciar a juntada dos documentos apresentados, gerando o respectivo protocolo de atendimento.

§ 1º Considera-se excluído digital o cidadão ou cidadã que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva.

§ 2º Para o atendimento presencial, referido do caput deste artigo, os Cartórios Eleitorais destinarão, pelo menos 05 (cinco) horas diárias, com distribuição de fichas aos eleitores ou eleitoras a partir do início do expediente.

§ 3° Na hipótese de atendimento presencial de eleitor ou eleitora domiciliado (a) no Estado do Rio Grande do Norte, em zona distinta daquela à que pertence seu domicílio eleitoral, deve-se observar o disposto no Provimento CRE/RN n° 04, de 15 de dezembro de 2021.

§ 4º O atendimento presencial fica limitado, ainda, à capacidade de atendimento da respectiva Unidade, considerando-se a quantidade de estações (máquinas), a força de trabalho disponível e a duração de aproximadamente 15 (quinze) minutos para atendimento por eleitor ou eleitora, cabendo ao Cartório Eleitoral divulgar, previamente, a capacidade de atendimento para o mencionado período.

§ 5º A capacidade de atendimento será calculada por meio da seguinte fórmula: Capacidade = Estações x 4 x 5

Onde:

Estações = quantidade de computadores ocupados por servidor ou servidora, para atendimento presencial

4 = Quantidade de eleitores ou eleitoras atendidos por hora;

5 = Número de horas de atendimento presencial

§ 6º O ingresso de qualquer pessoa aos Cartórios Eleitorais dependerá da vacinação completa, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde (Revogado pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 09, de 20/04/2022 ).

§ 7° O atendimento presencial será realizado apenas pelos servidores ou servidoras lotados(as) nas zonas eleitorais, exceto nos casos de zonas eleitorais críticas, com apenas 1 ou 2 servidores ou servidoras em atuação, a critério da Administração.

§ 8º Os servidores ou servidoras das Centrais do Cidadão, a critério do Juiz ou Juíza Eleitoral, poderão ser deslocados para prestar o serviço de atendimento ao eleitor ou eleitora no Cartório Eleitoral, conforme previsão contida no item 2.8 do Convênio nº 051/2016-TRE-RN/SETHAS, devendo a necessidade de tal providência ser comunicada com antecedência ao Coordenador ou Coordenadora dos Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral nas Centrais do Cidadão, na forma do item 6.2.1.3 do mencionado convênio.

Art. 6° Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no Cadastro Nacional de Eleitores será, quando deferido o requerimento, a data de apresentação deste por meio do sistema Título Net, limitada a 4 de maio de 2022.

Art. 7º A zona eleitoral competente para conversão do Título Net em RAE fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, inclusive confrontando a fotografia do documento de identidade com a "selfie" enviada pelo eleitor.

§ 1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, os dados biométricos, caso existentes, também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.

§ 2º A análise documental verificará o preenchimento dos requisitos legais, especialmente no tocante à situação de quitação eleitoral e eventual existência de registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

Art. 8º As operações de que trata o art. 2º desta Portaria Conjunta devem ser realizadas, exclusivamente, pelo próprio eleitor ou eleitora, ou por servidor da Justiça Eleitoral quando do atendimento presencial, por meio do sistema Título Net.

Parágrafo único. Denúncia de interferência de terceiro sem vínculo com a Justiça Eleitoral será devidamente investigada, apurando-se o ilícito a partir do IP do equipamento utilizado.

Art. 9º No mês de março de 2022, a Secretaria de Gestão de Pessoas levantará o número de servidores e servidoras de cada zona eleitoral, visando suprir com pessoal aquelas que se encontrem com deficit de força de trabalho no período do final do alistamento eleitoral.

§ 1º O Deficit/Superavit será igual ao Quantitativo Existente menos o Quantitativo Ideal, onde Quantitativo Existente é igual a soma de todos os servidores lotados na zona eleitoral, exceto os afastados legalmente, e Quantitativo Ideal é igual ao eleitorado da respectiva zona dividido por 10.000.

§ 2º As zonas eleitorais que apresentarem Deficit/Superavit negativo terão direito de serem supridas em igual número de servidores ou servidoras, de modo a equilibrar sua capacidade de atendimento, mediante consulta prévia ao Juízo Eleitoral.

§ 3º As zonas eleitorais mais críticas terão prioridade na alocação de pessoal, sendo que a criticidade será definida pela fórmula: Criticidade é igual a Deficit/Superavit dividido pelo Quantitativo Ideal. Quanto mais baixo o percentual, mais crítico o estado da zona eleitoral.

Art. 10 Após consulta às zonas eleitorais deficitárias interessadas no reforço de seu pessoal, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a seleção de servidores e servidoras da Secretaria para trabalharem nos cartórios, de forma remota, no período de 11 de abril a 31 de maio de 2022 ou encerramento das diligências, e publicará o resultado com a devida antecedência.

§ 1º O período de suporte ocorrerá em duas fases, sendo a primeira durante o período de 11/04 a 04/05/2022, e tendo por critério exclusivo o eleitorado/n° de servidores, e a segunda durante o período de 04 a 31/05/2022 ou encerramento das diligências, cujo critério será os estoques de RAEs para análise.

Art. 11 Após o fechamento do cadastro eleitoral, deve-se levantar o número de requerimentos ainda não analisados em cada zona eleitoral e, se necessário, fazer a redistribuição de pessoal de apoio de que trata o Art. 9º.

Parágrafo único. Caso a providência do caput não seja suficiente, a SGP poderá solicitar apoio de pessoal de outras zonas eleitorais que já tenham analisado seus requerimentos ou tenham baixo estoque.

Art. 12 Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário, no período de 11 de abril a 31 de maio de 2022, para a realização das atividades inerentes ao final do alistamento eleitoral, até o limite máximo de 02 (duas) horas por servidor nos dias úteis e 06 (seis) horas aos sábados - 07 e 14/05/2022.

§ 1º As propostas de serviço extraordinário deverão ser formalizadas exclusivamente mediante a utilização do Sistema de Serviço Extraordinário, em até 05 (cinco) dias úteis que antecedam o respectivo serviço.

§ 2º A convocação de servidores e servidoras para a prestação de serviço extraordinário deverá limitar-se ao indispensável para a realização dos trabalhos relativos ao final do alistamento eleitoral.

§ 3º Os servidores e servidoras selecionados(as) para reforço, nos dias úteis, trabalharão 6 (seis) horas em suas atividades na Secretaria do Tribunal e mais 4 (quatro) horas para a zona eleitoral a qual forem designados, de modo a não atrapalhar o serviço da segunda instância.

§ 4º Na semana anterior ao fechamento do cadastro eleitoral (02 a 05/05/2022), os servidores ou servidoras de que trata o parágrafo anterior, poderão, em caso de necessidade, trabalhar exclusivamente para as zonas eleitorais.

§ 5º O cômputo do serviço extraordinário deverá ocorrer, exclusivamente, por meio de registro no ponto eletrônico, inclusive dos intervalos intrajornada, tanto para os servidores e servidoras lotados nas zonas quanto para aqueles da sede, selecionados para reforço junto às zonas e que atuarão remotamente.

Art. 13 Os Cartórios Eleitorais, boxes de atendimento ao eleitor e eleitora das Centrais do Cidadão e Postos de Atendimento do Estado do Rio Grande do Norte, nos dias 2 e 3 de maio de 2022, funcionarão no horário das 8 às 14 horas, e, no dia 4 de maio de 2022, no horário das 8 às 17 horas, com distribuição de fichas, a partir do início do expediente.

Art. 13. Os Cartórios Eleitorais, boxes de atendimento ao eleitor e eleitora das Centrais do Cidadão e Postos de Atendimento do Estado do Rio Grande do Norte, funcionarão, no dia 3 de maio de 2022, no horário das 8 às 17 horas, e, no dia 4 de maio de 2022, no horário das 8 às 18 horas, com distribuição de fichas, a partir do início do expediente (Redação dada pela Portaria Conjunta PRES/CRE n.º 11, de 02/05/2022 )

§ 1º No dia 04 de maio de 2022 o atendimento presencial se estenderá durante todo o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais, boxes de atendimento ao eleitor e eleitora das Centrais do Cidadão e Postos de Atendimento do Estado do Rio Grande do Norte, observadas a capacidade de atendimento de cada unidade e medidas sanitárias necessárias à preservação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 14 No dia 05 de maio de 2022, o expediente dos Cartórios Eleitorais do Estado será cumprido internamente.

Art. 15 A Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial, com o apoio das Zonas Eleitorais, promoverá ações de publicidade solicitando que os eleitores ou eleitoras façam seus requerimentos nos meses anteriores ao fechamento do cadastro eleitoral, com o objetivo de evitar sobrecarga no final do prazo, além de dar ampla publicidade acerca do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais em todo o Estado do Rio Grande do Norte e da sua capacidade diária de atendimento.

Art. 16 A Secretaria de Tecnologia da Informação e Eleições prestará o apoio necessário ao cumprimento das atividades das zonas eleitorais.

Art. 17 A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência do Tribunal.

Art. 18 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador Gilson Barbosa de Albuquerque

Presidente

Desembargador Claudio Santos

Corregedor Regional Eleitoral

(Publicada no DJE TRE/RN n.º 61,  de 31/03/2022)