DECISÃO - REPRESENTAÇÃO - Nº 0600025-18.2019.6.20.0006

JUSTIÇA ELEITORAL
 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN
 

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600025-18.2019.6.20.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CEARÁ-MIRIM RN

REPRESENTANTES: RONALDO MARQUES RODRIGUES e COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ MIRIM/RN

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - OAB/RN 5695
REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO MELHOR PARA CEARÁ MIRIM/RN (PDT-PSB), MARCÍLIO DE MORAIS DANTAS e EVILÁSIO JOSÉ LIMA SILVA

 

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelos representantes RONALDO MARQUES RODRIGUES, RENATO ALEXANDRE MARTINS DA SILVA e COLIGAÇÃO RECONSTRUIR CEARÁ-MIRIM/RN em face da decisão judicial prolatada por este Juízo Eleitoral, sob registro ID nº 91373, na qual foi indeferido o pedido liminar requerido pelos mesmos, nos autos da petição registrada sob ID nº 89713.

É o que importa relatar.

Decido.

O pedido proposto pelos representantes deve ser rejeitado.

É que, para as eleições suplementares de 1º de dezembro de 2019 em Ceará-Mirim, o TRE/RN editou a Resolução nº 21, de 17 de setembro de 2019, a qual estabeleceu, no art. 2º, que serão aplicadas para referido pleito, no que couber, a legislação eleitoral vigente, as instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as disposições da citada resolução.

A melhor exegese para o preceito normativo mencionado, a partir de lições de hermenêutica jurídica, é a que permite se compreender que, por questões de lógica-jurídica, deve a aplicação das normas em discussão recair, sequencial e sucessivamente, sobre a “legislação eleitoral vigente”; “instruções que regulamentam as eleições municipais de 2016, expedidas pelo TSE” e, por fim, “as disposições das resoluções mencionadas”.

Com efeito, as normas que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997, para as eleições de 2016, estão previstas na Resolução TSE nº 23.462/2015, devendo as mesmas serem aplicadas in casu, já que não há registro de norma superveniente vigente em conflito com a mesma.

Sendo assim, à luz da Res. 23.462/2015-TSE, no procedimento das representações eleitorais sobre propaganda eleitoral, não há previsão normativa para “pedido de reconsideração”, razão pela qual não é passível de apreciação por este Juízo, devendo, tal pedido, portanto ser rejeitado.

Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração pleiteado pelos representantes, tendo em vista a ausência de previsão legal expressa de norma permissiva na Res. 23.462/2015-TSE, a qual disciplina a matéria sob análise.

Publique-se a presente decisão no mural eletrônico.

Vista ao MPE pelo Pje.

Cumpra-se.

Ceará-Mirim, 14 de novembro de 2019.

 

Peterson Fernandes Braga

Juiz Eleitoral da 6ª Zona