TRE-RN Portaria GP n.º 553, de 20 de agosto de 2010

Regulamenta a realização dos exames médicos periódicos dos servidores do TRE/RN.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, XXIII, do Regimento Interno desta Corte,

Considerando o disposto no art. 206-A da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 11.407, de 02 de fevereiro de 2009, e o contido no Decreto Federal n.º 6.856, de 25 de maio de 2009;

Considerando que os exames médicos periódicos objetivam a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais;

Considerando a necessidade de obter informações para a avaliação do Indicador 23 – Índice de Prevenção de Saúde, constante do Anexo V da Resolução TRE/RN n.º 32, de 17 de dezembro de 2009, exigido pelo CNJ e TSE; e

Considerando o interesse do Tribunal em obter subsídios que possibilitem traçar metas para o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.

RESOLVE:

Art. 1º A realização dos exames médicos periódicos dos servidores do TRE/RN, de que trata o art. 206-A da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Realizarão os exames médicos períodos de que trata esta Portaria, desde que em exercício no TRE/RN, os seguintes servidores públicos:

Art. 2º Os exames periódicos de que trata esta Portaria serão realizados pelos seguintes servidores, desde que em exercício neste Tribunal: (Redação dada pela Portaria n.º 30, de 26/01/2016)

I – ativos do quadro efetivo deste Tribunal;

II – removidos de outros órgãos da Justiça Eleitoral;

III – em exercício provisório neste Tribunal com amparo no art. 84 da Lei Federal n.º 8.112/1990;

IV – requisitados ou cedidos d e outros órgãos no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada;

V – sem vínculo com a Administração Pública, ocupantes de cargos em comissão do quadro deste Tribunal.

§ 1º Os servidores discriminados no caput, submetidos aos exames médicos periódicos previstos no art. 4º desta Portaria, comparecerão à Seção de Assistência Médica e Social/CP/SGP no mês em que fizerem  aniversário, para fins de avaliação clínica e apresentação dos resultados dos referidos exames e procedimentos, conforme o caso.

§ 1º Os servidores discriminados nos incisos deste artigo comparecerão à Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CP/SGP nos intervalos de tempo estabelecidos no art. 3º desta Portaria e serão submetidos aos exames periódicos previstos no art. 4º desta norma, para fins de avaliação clínica e apresentação dos resultados dos referidos exames e procedimentos, conforme o caso. (Redação dada pela Portaria n.º 30, de 26/01/2016)

§ 2º Considera-se como prazo mínimo para a exigibilidade dos exames médicos periódicos o interstício de 1 (um) ano de exercício neste Tribunal.

§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos federais, o exame médico periódico poderá ser realizado em qualquer dos órgãos a que está vinculado, a critério do servidor, devendo, na hipótese de opção por órgão que não seja o TRE/RN, comprovar junto à Seção de Assistência Médica e Social/CP/SGP a sua efetiva realização, para fins de controle.

§ 4º A apresentação dos resultados dos exames médicos periódicos deverá ser marcada pelo servidor na Seção de Assistência Médica e Social/CP/SGP, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, tanto par avaliação médica quanto odontológica.

§ 5º O servidor que comparecer à Seção de Assistência Médica e Social/CP/SGP sem portar os resultados dos exames e procedimentos previstos no art. 4º e parágrafos não poderá submeter-se à avaliação médica, não fará jus à compensação de horário de que trata o art. 5º, nem às indenização de que trata o art. 6º.

§ 6º Os exames médicos periódicos não serão exigíveis durante os afastamentos dos servidores que não sejam considerados como de efetivo exercício.

§ 7º Os servidores que, no mês do aniversário, estiverem afastados do serviço por qualquer motivo considerado como de efetivo exercício, deverão marcar a apresentação dos exames na primeira semana após o retorno ao trabalho.

§ 7º Compete à Seção de Assistência Médica e Saúde Ocupacional/CP/SGP cientificar o servidor da necessidade da realização dos exames periódicos de que trata esta Portaria no mês de janeiro e no mês de junho de cada ano civil. (Redação dada pela Portaria n.º 30, de 26/01/2016)

Art. 3º Os exames médicos periódicos serão realizados nos seguintes intervalos de tempo:

I – bienal, para os servidores com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

II – anual, para os servidores com idade acima de quarenta e cinco anos; e

III – anual ou em intervalos menores, para os servidores expostos a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional e para os portadores de doenças crônicas.

Art. 4º Os exames médicos periódicos constarão de avaliação clínica e exames laboratoriais, sem prejuízo de exames complementares e/ou pareceres e laudos de especialidade médicas que se fizerem necessários, a critério da Seção de Assistência Médica e Social/CP/SGP:

§ 1º O exames são os seguintes:

a) hemograma com plaquetas:

b) glicemia;

c) urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia – EAS);

d) colesterol total e frações;

e) triglicérides;

f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética – TGO);

g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica – TGP);

h) Insulina basal;

i) Creatinina;

j) Uréia;

k) Ácido úrico;

l) Gama-GT;

m) TSH;

n) T4 livre;

o) Citologia oncótica para as mulheres;

p) Dosagem de PSA basal e livre para homens acima de quarenta anos.

§ 2º Mulheres com mais de quarenta anos de idade realizarão exame de mamografia.

§ 3º A avaliação cardiológica obedecerá à periodicidade do art. 3º.

§ 4º A avaliação odontológica obedecerá à periodicidade do art. 3º e será feita com os cirurgiões-dentistas deste Tribunal.

§ 5º A avaliação oftalmológica será feita anualmente.

§ 6º Os servidores odontólogos e técnicos de higiene dental deverão submeter-se semestralmente a um hemograma com plaquetas, por operarem com Raios X.

§ 7º É necessário que cada servidor traga seu cartão vacinal, com vistas ao fornecimento de orientações para sua atualização, segundo preconizado pela OMS.

§ 8º Os servidores acima de quarenta e cinco anos de idade serão orientados quanto à prevenção e ao rastreamento do câncer de cólon.

§ 9º Na hipótese de os exames e procedimentos constantes do art. 4º haverem sido realizados em prazo não superior a dois meses, seus resultados poderão ser aproveitados.

Art. 5º Os exames médicos periódicos serão efetuados no horário do expediente, sem qualquer ônus ou necessidade de compensação de horário por parte dos servidores.

Parágrafo Único.  Os exames e procedimentos previstos nesta Portaria serão providenciados pelos servidores junto aos estabelecimentos credenciados aos planos de saúde a que estão vinculados, e consideram-se custeados pelo Tribunal, tendo em vista o benefício concedido aos servidores por meio do Programa Complementar de Assistência à Saúde – PCAS.

Art. 6º Aos servidores lotados no interior do Estado, assegura-se o pagamento pela Administração da respectiva diária e /ou indenização de transporte, mediante solicitação do interessado, de acordo com s regras pertinentes em vigor neste Tribunal.

Art. 7º É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames médicos periódicos, mas a recusa deverá ser por ele formalizada, conforme o modelo anexo a esta Portaria.

Parágrafo único.  A recusa permitida no caput não afasta a obrigação de o Tribunal incluir o servidor no programa de exames médicos periódicos dos anos subseqüentes.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do TRE/RN.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, iniciando-se a realização dos exames a partir do mês seguinte ao de sua vigência.

Natal, 20 de agosto de 2010.

Expedito Ferreira

Presidente

Anexo da Portaria n.º 553/2010-GP (Alterado pela Portaria GP n.º 131, de 11/03/2011)

TERMO DE RESPONSABILIDADE

(NOME), (CARGO), servidor do (ÓRGÃO), lotado no (LOCAL DE LOTAÇÃO), vem por meio deste Termo declarar sua recusa em submeter-se aos procedimentos necessários à realização do exame periódico no ano de (ANO), estando ciente de que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de até (30) trinta dias decorridos da data de assinatura deste Termo.

(CIDADE, DIA, MÊS E ANO).

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(ASSINATURA DO SERVIDOR DECLARANTE)

TERMO DE RESPONSABILIDADE

(NOME), (CARGO), servidor do (ÓRGÃO), lotado no (LOCAL DE LOTAÇÃO), vem por meio deste Termo declarar sua opção em não se submeter aos procedimentos necessários à realização do exame médico periódico no ano de (ANO) (Redação dada pela Portaria GP n.º 131, de 11/03/2011)

(CIDADE, DIA, MÊS E ANO).

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(ASSINATURA DO SERVIDOR DECLARANTE)